TJSC - 5018909-86.2025.8.24.0033
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018909-86.2025.8.24.0033/SC AUTOR: EDNILSON BORBAADVOGADO(A): RICARDO GRIMM (OAB SC056804)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. 2.
Suspensão das cobranças A tutela de urgência é cabível quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, arts. 294, parágrafo único, e 300, caput e § 3º).
Na hipótese relatada nos presentes autos, a parte autora requer a suspensão das cobranças e a retirada do seu nome dos cadastros negativos ( Serasa e SPC Brasil), com o fim de lhe garantir o mínimo existencial, até a repactuação de suas dívidas com base na Lei n. 14.181/2021, que positivou o instituto do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, o superendividamento é definido como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (§ 1º do art. 54-A do CDC).
Trata-se de instituto que está previsto nos arts. 104-A, 104-B e 104-C, todos do CDC, e que tem o condão de resguardar as condições mínimas de subsistência daqueles que não conseguem mais adimplir suas dívidas, prevendo que o magistrado poderá instaurar processo de repactuação de dívidas.
Inicialmente, é designada audiência conciliatória com os credores, oportunidade na qual o consumidor apresentará um plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservando seu mínimo existencial e também as garantias e as formas de pagamento originalmente contratadas.
O plano deverá abranger medidas de dilação de prazos de adimplemento e redução de encargos, sem prejuízo de suspensão e extinção das ações judiciais em curso, sendo franqueado às partes a plena oportunidade de debater e negociar, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Sua homologação importa em título executivo e coisa julgada (CDC, art. 104-A, § 3º).
Em suma, nessa indispensável primeira fase, não há pretensão declaratória ou condenatória e nenhum efeito a antecipar.
Comentando a nova legislação, ensinam Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento.
Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória (Manual do Direito do Consumidor. 11. ed.
São Paulo: Método, 2022. p. 837). É somente após eventual audiência conciliatória infrutífera que surgirá a possibilidade de repactuação forçada, revisão e integração contratual, desde que assim provoque a parte autora: Com relação ao credor que, comparecendo à audiência, não concordar com a renegociação autocompositiva, abre-se a possibilidade ao consumidor de propor um novo processo contra ele, ainda com o mesmo objetivo maior, qual seja, conseguir uma forma de pagamento parcelado de sua dívida que ao mesmo tempo seja de possível realização e não afete seu mínimo existencial.
Não se pode negar que a redação do art. 104-B, caput, do CDC deixa dúvida a respeito da necessidade de um novo processo ou se o novo procedimento poderia ser adotado, sempre que necessário, após a realização da audiência conciliatória.
O que não deixa margem para dúvida é a necessidade de provocação expressa do consumidor, de forma que sem ela não haverá uma conversão automática de procedimento e muito menos a instauração de um novo processo de ofício. (Idem, Ibidem, p. 847) Assim legislado, foram criados dois procedimentos sucessivos e eventuais: primeiro há tentativa de conciliação judicial ou administrativa (CDC, arts. 104-A e 104-C); somente depois se inicia a repactuação dos instrumentos contratuais (CDC, art. 104-B).
Portanto, considerando a necessidade de audiência prévia, inexiste efeitos a antecipar antes de dar oportunidade aos credores se manifestarem.
Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento – Ação de repactuação de dívida com pedido de tutela antecipada – Insurgência contra a r. decisão que rejeitou a tutela de urgência para a suspensão dos pagamentos das parcelas nos termos da Lei nº 14.181/21 e determinou a comprovação da hipossuficiência financeira para decisão sobre a justiça gratuita, adequar o valor da causa e recolher a diferença da taxa judiciária – Admissibilidade parcial - Inexiste fundamento para o deferimento da tutela antecipada, em face da clareza da Lei nº 14.181/21 - Princípio constitucional do contraditório respeitado - Requisitos descritos no art. 300 do CPC, não constatados – Ofensa ao art. 6º, da Constituição Federal, ao art. 6º XII, da Lei do Superendividamento, ao art. 4º, da LINDB em consonância com o art. 6º, I, da Lei nº 11.101/05, não contatada - Diferimento das custas autorizado – Efeito suspensivo cassado - Recurso parcialmente provido." (AI n° 2192582-61.2021.8.26.0000, rel.
Des.
Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 09.09.2021) Ora, nessa fase procedimental não existe previsão de imposição do plano ou mesmo possibilidade de alteração contratual. É dizer, o que a parte autora pretende é antecipação dos efeitos de uma segunda fase.
Friso, é somente após a eventual instauração do processo de revisão e integração dos contratos que surgirá a possibilidade de análise de antecipação dos efeitos pretendidos pela parte autora.
Ademais, não é possível aferir nem cognição sumária se a renda remanescente é insuficiente para resguardar o mínimo existencial ou se as dívidas foram ou não contraídas mediante fraude ou má-fé, bem como eventualmente oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorrentes da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (ex vi AI n. 5002978-50.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 05.04.2022). 3.
Limitação de descontos Melhor sorte não assiste à parte autora também no tocante ao pedido de limitação de descontos em 30%, uma vez que, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a proteção não abarca deduções em conta corrente: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). (...) 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. (...) 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...]." (REsp n° 1863973/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09.03.2022, grifei) Por todo o exposto, inexistente por ora a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela é medida de direito.
Finalmente, friso que, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça, a fase conciliatória deverá ocorrer, preferencialmente, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). 4. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ativa (art. 99 do CPC), sobretudo porque a hipossuficiência vem corroborada por declaração de pobreza. 5. Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 6. Postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova, diante da ausência de litigiosidade na presente fase. 7. Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC). a) Conforme orientação da Divisão de Trabalho Remoto da Unidade Estadual Bancária (DTRB), a solenidade deverá ser aprazada com antecedência mínima de 4 (quatro) meses.
Designada a audiência, inclua-se o feito no localizador "DTR cumprir urgente". b) Os valores relativos aos honorários dos mediadores estão dispostos na Resolução n° 18/18 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 300,00 a hora (nível de remuneração avançado). 8. Ato contínuo, cite-se a parte ré, na forma da lei (CPC, arts. 246 e ss., com as alterações da Lei nº 14.195/2021) para comparecer à solenidade, advertindo-se também que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º). 9. Inexitosa a conciliação em relação a quaisquer credores, a partir da audiência, automaticamente e independentemente de nova intimação, abre-se o prazo de 15 dias para a parte autora, querendo, requerer a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B).
Na inércia, o feito será extinto.
Intime-se a parte autora -
15/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
06/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
30/07/2025 17:38
Juntada de Petição
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2025 02:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
15/07/2025 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
15/07/2025 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
15/07/2025 02:57
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
15/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5018909-86.2025.8.24.0033/SC REQUERENTE: EDNILSON BORBAADVOGADO(A): RICARDO GRIMM (OAB SC056804) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I.
Trata-se de "ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência" movida por EDNILSON BORBA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Nos termos do artigo 1º da Resolução CM nº 2 de 08/02/2021: "Fica instituída, em regime de exceção, unidade para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Anchieta, Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Içara, Itajaí, Itapema, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Navegantes Palmitos, Pinhalzinho, Presidente Getúlio, Quilombo, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Carlos, São Francisco do Sul, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Taió, Trombudo Central e Urussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring. (Redação dada pelo art. 4º da Resolução CM n. 15 de 9 de agosto de 2021) (grifei).
Dessa forma, a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário é estabelecida por dois critérios cumulativos: (a) em razão da pessoa (bancos, empresas de fomento mercantil e demais instituições financeiras subordinadas ao Banco Central) e (b) em razão da matéria (Direito Bancário).
Quanto ao primeiro critério ("em razão da pessoa"), percebe-se sua integral satisfação no caso concreto, visto que o polo passivo é formado apenas por instituições financeiras subordinadas ao Banco Central.
Quanto ao segundo critério ("em razão da matéria"), igualmente, verifico sua integral contemplação no caso concreto.
Isso porque os procedimentos afetos ao superendividamento pressupõe a discussão das cláusulas e termos contratualmente previstos, visto que, sendo procedente o pedido, haverá modificação dos termos contratuais originais - conforme se extrai do art. 104-B, caput, do CDC: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (grifei) Dessa forma, o que se extrai do dispositivo supracitado é que, sob o fundamento do superendividamento, impõe-se a revisão contratual, que, no caso, é de índole bancária, atraindo a competência da vara especializada.
Nesse sentido, a Corte Catarinense já se posicionou: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 13º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E A 1ª VARA DA COMARCA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS (SUSCITADO).
PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DE TODAS AS AÇÕES AJUIZADAS CONTRA O DEVEDOR OU, ALTERNATIVAMENTE, A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS SEUS VENCIMENTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O DEMANDANTE E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REQUERIDAS CONSOLIDADA POR PACTOS ESPECÍFICOS.
LIDE QUE RECLAMA O EXAME DOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
APLICABILIDADE DO ART. 2º, CAPUT, INC.
I, DA RESOLUÇÃO TJ N. 02/2021, COM A NOVA REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO TJ N. 26/2021.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5004983-45.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Câmara de Recursos Delegados, j. 27-04-2022 - grifei).
E: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE (SUSCITANTE) E O 15º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITADO).
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA CIVIL.
REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO VALOR PAGO MENSALMENTE A TÍTULO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, ALÉM DA EXCLUSÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O DEMANDANTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA CONSOLIDADA POR PACTO ESPECÍFICO.
LIDE QUE RECLAMA O EXAME DO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICABILIDADE DO ART. 2º, CAPUT, INC.
I, DA RESOLUÇÃO TJ N. 02/2021, COM A NOVA REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5026274-04.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Câmara de Recursos Delegados, j. 31-08-2022).
E: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 13º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E A 1ª VARA DA COMARCA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS (SUSCITADO).
PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DE TODAS AS AÇÕES AJUIZADAS CONTRA O DEVEDOR OU, ALTERNATIVAMENTE, A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS SEUS VENCIMENTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O DEMANDANTE E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REQUERIDAS CONSOLIDADA POR PACTOS ESPECÍFICOS.
LIDE QUE RECLAMA O EXAME DOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
APLICABILIDADE DO ART. 2º, CAPUT, INC.
I, DA RESOLUÇÃO TJ N. 02/2021, COM A NOVA REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO TJ N. 26/2021.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5004983-45.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Câmara de Recursos Delegados, j. 27-04-2022 - grifei).
II.
Ante o exposto, DECLINO a competência ao Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário.
Cumpra-se, com urgência, pois há pedido liminar pendente de análise. -
14/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/07/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/07/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IAI02CV01 para FNSURBA15)
-
14/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:23
Terminativa - Declarada incompetência
-
14/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/07/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/07/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 19:07
Determinada a intimação
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09/07/2025 13:25
Juntada de Petição
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09/07/2025 12:41
Juntada de Petição
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09/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDNILSON BORBA. Justiça gratuita: Requerida.
-
09/07/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Ajuizamento: 03/04/2024 14:50