TJSC - 5000331-90.2024.8.24.0007
1ª instância - Unidade Judiciaria de Cooperacao - Univali da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 17:28
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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11/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000331-90.2024.8.24.0007/SC EXEQUENTE: MAXIMILIANO DE FARIAADVOGADO(A): MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700)EXECUTADO: REDUZINO FAGUNDES FILHOADVOGADO(A): WAGNER SCHNEIDERS ORTIZ (OAB SC045561) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MAXIMILIANO DE FARIA contra REDUZINO FAGUNDES FILHO, tendo por objeto termo de confissão de dívida oriunda de honorários contratuais.
No Evento 20, as partes firmaram acordo, o qual foi homologado por este Juízo no Evento 22, ocasião em que foi indeferido o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de averbação da garantia sobre o imóvel descrito no Evento 20, ACORDO2.
Posteriormente, o exequente noticiou o descumprimento do acordo por parte do executado, requerendo a adjudicação do imóvel oferecido como garantia.
O executado, devidamente intimado, manifestou concordância com o pedido de adjudicação. É o breve e necessário relatório.
Decido. Em análise aos autos, verifica-se que a fração do imóvel dada como garantia não pertence ao executado - evento 39, MATRIMÓVEL2, razão pela qual não há como acolher o pedido de adjudicação.
A garantia pactuada entre as partes consiste no "parcela de área total da transcrição nº 8.980, do livro 03 do Cartório de registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu/SC;".
O imóvel em questão pertencia a Reduzino Luiz Fagundes, sendo transmitido a seus herdeiros em 06/09/2018.
O bem foi partilhado entre 04 (quatro) partes, sendo transmitido 1/4 a Reduzino Luiz Fagundes Filho, ora executado.
Todavia, em 09/08/2019, o bem foi objeto de compra e venda, em sua integralidade, em favor de Ilson Kiliano Kremer.
Sendo assim, considerando que a propriedade do bem foi transmitida a terceiro em 09/08/2019, por óbvio, não poderia ter sido dado em garantia em acordo firmado pelas partes em 28/08/2024 - evento 20, ACORDO2.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo credor de adjudicação do bem dado em garantia, já que não pertence ao devedor.
Intimem-se as partes, inclusive o credor para apresentar o cálculo atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
10/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:25
Decisão interlocutória
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01/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/04/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 12:52
Despacho
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06/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/02/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 09:13
Juntada de Petição
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23/09/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/09/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/09/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2024 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/09/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 11:22
Decisão interlocutória
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04/09/2024 16:54
Juntado(a)
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04/09/2024 08:52
Juntada de Petição
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03/09/2024 17:22
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BGC00UJC
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03/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:56
Juntada de Petição
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30/08/2024 23:32
Juntada de Petição - REDUZINO FAGUNDES FILHO (SC045561 - WAGNER SCHNEIDERS ORTIZ)
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23/08/2024 06:47
Remetidos os Autos - BGC00UJC -> FNSCONV
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30/07/2024 14:08
Decisão interlocutória
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11/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/05/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/04/2024 17:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6<br>Data do cumprimento: 16/04/2024
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26/03/2024 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: CHRISTIAN PRAZERES DOS SANTOS
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26/03/2024 18:53
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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23/02/2024 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2024 13:39
Expedição de ofício - 1 carta
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26/01/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAXIMILIANO DE FARIA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/01/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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