TJSC - 5013057-93.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013057-93.2024.8.24.0008/SC AUTOR: ELIZANDRA DA SILVA RAUPPADVOGADO(A): BRUNO ANDRES BRASIL (OAB SC033176) DESPACHO/DECISÃO Diante da concordância da parte autora evento 81, PET1 com os cálculos apresentados pelo INSS no evento 76, CÁLCULO PROCESSUAL2, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC.
São de pequeno valor as dívidas municipais cujo montante não exceda ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (arts. 87, II, do ADCT e art. 1º, da Lei Municipal de Blumenau nº 9.193, de 06.05.2022, que altera o art. 1º da Lei Municipal de Blumenau n. 7.419, de 10.8.2009), as estaduais até 10 salários mínimos, se a decisão transitou em julgado a partir de 7.1.2013 (art. 87, I, do ADCT e Lei nº 15.945, de 07.1.2013, que alterou, dentre outro, o art. 1º da Lei Estadual 13.120/2004), e de 40 salários mínimos, se transitou em julgado até 6.1.2013 (art. 87, I, do ADCT e redação original do art. 1º da Lei Estadual 13.120/2004), e as federais até 60 salários mínimos (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001).
Efetuado o pagamento do RPV, expeça-se alvará. Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB.
Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015).
Após, intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados necessários (números do CPF/MF, agência bancária e conta corrente), bem como para se manifestar acerca da satisfação do crédito, ciente de que seu silêncio poderá ser interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:50
Decisão interlocutória
-
03/09/2025 14:16
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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18/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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15/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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14/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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14/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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16/07/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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09/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013057-93.2024.8.24.0008/SC AUTOR: ELIZANDRA DA SILVA RAUPPADVOGADO(A): BRUNO ANDRES BRASIL (OAB SC033176) ATO ORDINATÓRIO Em relação a eventual restabelecimento ou implementação de benefício acidentário, que possui caráter alimentar, fica INTIMADA a parte REQUERIDA para juntar aos autos o comprovante de implantação, nos termos e prazos fixados no acordo ou da Sentença, se for o caso. Em relação ao cálculo dos valores atrasados, a Fazenda Pública, após o decurso de prazo de apresentação dos cálculos da execução invertida, formulou pedido de novo prazo.
Por tal razão, ficam INTIMADAS as partes, com o prazo de 20 (vinte) dias, dentro dos quais a parte REQUERIDA deverá apresentar o cálculo da quantia devida (decorrente de condenação ou de acordo homologado), ressalvado que a parte REQUERENTE, no caso de discordância, poderá peticionar nos presentes autos comunicando que deflagrou o cumprimento de sentença em autos apartados, com cálculos próprios, em ação a ser distribuída por dependência ao presente processo (art. 534 do CPC c/c Orientação CGJ n. 56, de 22/09/2015, que trata do Cumprimento de sentença). -
07/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:46
Transitado em Julgado
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13/05/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 784,03
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07/05/2025 13:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Raphael de Oliveira e Silva Borges em 07/05/2025 13:35:58
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07/05/2025 10:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/05/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/04/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/04/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 15:12
Homologada a Transação
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23/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/03/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/03/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/03/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 15:29
Juntada de Petição
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08/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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03/11/2024 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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31/10/2024 09:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/10/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/10/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/10/2024 14:51
Expedição de ofício - 1 carta
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08/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2024 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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05/08/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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04/07/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/06/2024 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:53
Decisão interlocutória
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12/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
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11/06/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:52
Determinada a intimação
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06/05/2024 10:40
Conclusos para decisão
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04/05/2024 07:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/05/2024 16:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/05/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZANDRA DA SILVA RAUPP. Justiça gratuita: Requerida.
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03/05/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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