TJSC - 5080881-24.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 42 Número: 50768136620258240000/TJSC
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02/09/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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01/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080881-24.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VIVENDAS DE SAO FRANCISCOADVOGADO(A): SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508)EXECUTADO: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI DESPACHO/DECISÃO 1.
CRICIÚMA CONSTRUÇÕES LTDA. opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 29, ao argumento de que há omissão, pois o Juízo não fixou honorários advocatícios sucumbenciais.
Pediu a correção dos supostos defeitos.
Intimada, a parte embargada se manifestou no evento 39. 2.
Em conformidade com a disposição do art. 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses nas quais é necessário esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar ou, por fim, corrigir erro material.
A omissão apta a ser sanada por meio dos aclaratórios é a ausência de manifestação, pelo Juízo, acerca de pedido ou fundamento relevante indicado pela parte, ou ainda, a falta de algum elemento essencial da decisão. No caso dos autos, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados.
A alegada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais não se sustenta.
O Juízo deixou de fixar honorários em favor da parte executada porque, embora tenha havido acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, a sucumbência da parte exequente se deu em patamar mínimo.
A maioria dos pedidos deduzidos na impugnação foram rejeitados, o que revela que a parte exequente obteve êxito substancial na controvérsia.
Ademais, não houve redução do valor principal executado, mas tão somente limitação dos encargos moratórios, o que não configura êxito significativo da parte impugnante a justificar a fixação da verba honorária.
Assim, é evidente que os vícios apontados pela parte embargante não existem, mas revelam mera discordância com a conclusão do Juízo, o que desafia a interposição de recurso ao segundo grau de jurisdição e não a oposição de aclaratórios. 3. Por fim, é pertinente mencionar que o manejo do recurso para arguir omissão inexistente apenas atrasa a entrega da prestação jurisdicional, conduta que, acaso reiterada, implicará condenação nas penas processuais cabíveis — multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). 4. Diante do exposto, conheço e não acolho os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) Cumpra-se a decisão embargada, conforme determinado no evento 29. -
29/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:26
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/07/2025 04:21
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 36
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14/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080881-24.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VIVENDAS DE SAO FRANCISCOADVOGADO(A): SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, diante da possibilidade de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica -
10/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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02/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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01/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/05/2025 03:39
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/03/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2025 15:04
Juntada de Petição
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24/02/2025 15:04
Juntada de Petição - CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA (SC016977 - FERNANDO DIAS PESENTI)
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13/02/2025 18:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 13/02/2025
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10/02/2025 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: DEMÓSTENES GENEROSO DE SOUZA
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10/02/2025 10:48
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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23/01/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9382440, Subguia 4953702 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 31,62
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21/01/2025 13:40
Link para pagamento - Guia: 9382440, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4953702&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4953702</a>
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19/12/2024 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9382440, Subguia 4830037
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19/12/2024 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Link para pagamento - 04/12/2024 09:05:34)
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12/12/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2024 09:05
Juntada - Guia Gerada - EDIFICIO RESIDENCIAL VIVENDAS DE SAO FRANCISCO - Guia 9382440 - R$ 31,48
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 12:55
Determinada a intimação
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03/11/2024 17:24
Conclusos para decisão
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03/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Manifestação sobre a impugnação • Arquivo
Manifestação sobre a impugnação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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