TJSC - 5000251-16.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 20:16
Baixa Definitiva
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04/08/2025 18:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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04/08/2025 18:56
Custas Satisfeitas - Parte: CLAUDIO CRISTOPHORO DE CHRISTA
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04/08/2025 18:56
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: JOSE FERNANDO DA ROSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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04/08/2025 18:56
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA
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30/07/2025 08:43
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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30/07/2025 08:42
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000251-16.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOSE FERNANDO DA ROSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): JOSE FERNANDO DA ROSA (OAB SC022594)AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANAADVOGADO(A): JOSE FERNANDO DA ROSA (OAB SC022594)AGRAVADO: CLAUDIO CRISTOPHORO DE CHRISTAADVOGADO(A): CRISTIANO DE ASSIS NIZ (OAB PR036677) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA e JOSÉ FERNANDO DA ROSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5005679-61.2022.8.24.0039, em trâmite na 2ª Vara Cível da comarca de Lages, na qual foi declarada a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Foi indeferida a carga almejada (Evento 7). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões no Evento 13. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de que trata o artigo 833, inciso X, do Código Processo Civil alcança também valores mantidos em fundos de investimento, contas correntes ou mesmo dinheiro em espécie, até o limite de 40 salários-mínimos, dando interpretação extensiva à norma de regência (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.786.530/RS, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 17.6.2019). Na mesma toada, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 63, assim redigida: "o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude". In casu, foram bloqueados R$ 20.442,88 em contas de titularidade do agravado Cláudio. Isso é o suficiente para que se interprete que o montante retido é blindado pelo manto da impenhorabilidade por tratar-se de quantia inferior ao correspondente a 40 salários mínimos dada a inexistência de indícios de eventual abuso, má-fé ou fraude. À luz do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento. Intimem-se. -
04/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DRI
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04/07/2025 16:17
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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25/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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24/03/2025 18:49
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0504
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24/03/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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17/02/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 18:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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17/02/2025 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 21:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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14/01/2025 21:22
Juntada de Certidão
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14/01/2025 21:21
Alterado o assunto processual - De: Espécies de títulos de crédito - Para: Cédula de crédito bancário
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14/01/2025 12:16
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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07/01/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (03/01/2025). Guia: 9517768 Situação: Baixado.
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07/01/2025 15:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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