TJSC - 5032902-04.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:13
Baixa Definitiva
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 12:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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05/08/2025 12:50
Custas Satisfeitas - Parte: AGRICOLA FERTILIZA LTDA
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05/08/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 05/09/2025. Parte ARCANGELO MARIO FOSCARINI, Guia 825764, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExter
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05/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:50
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. ARCANGELO MARIO FOSCARINI - Guia 825764 - R$ 689,34
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05/08/2025 12:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 33 - Juntada - Guia Gerada - 05/08/2025 12:50:31)
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05/08/2025 12:50
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 825761, Subguia 175736
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05/08/2025 12:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 34 - Link para pagamento - 05/08/2025 12:50:32)
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05/08/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARCANGELO MARIO FOSCARINI. Justiça gratuita: Indeferida.
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30/07/2025 10:58
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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30/07/2025 10:40
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/07/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 19:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50012417620248240053/SC
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5032902-04.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ARCANGELO MARIO FOSCARINIADVOGADO(A): CAROLINE SCHULZ DE LIMA (OAB PR089972)AGRAVADO: AGRICOLA FERTILIZA LTDAADVOGADO(A): DOUGLAS AVILA (OAB SC045483) DESPACHO/DECISÃO I.
Relatório Arcangelo Mario Foscarini interpôs agravo de instrumento contra decisão que, no âmbito da ação de cobrança (autos n. 5001241-76.2024.8.24.0053), na qual figura como parte requerida, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em síntese, sustenta a parte agravante, a necessidade de deferimento da justiça gratuita, porquanto há comprovação, nos autos de origem, quanto a suscitada condição financeira precária (evento 1, INIC1).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do reclamo, bem como pela concessão do efeito suspensivo ao presente reclamo, tendo em vista o iminente risco de cancelamento da distribuição do feito, em caso de manutenção do decisum guerreado.
O pedido de concessão do efeito suspensivo foi deferido (evento 12, DESPADEC1).
Apresentadas às contrarrazões (evento 19, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
II.
Decisão 1.
Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil: “Art. 932.
Incumbe ao relator:I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
Admissibilidade Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória que indefere pedido de concessão da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;" Registre-se ainda ser dispensada a juntada, pela parte agravante, dos documentos obrigatórios constantes do rol do art. 1.017, I e II, por autorização expressa do § 5º daquele dispositivo legal.
Assim, sendo o objeto do recurso a controvérsia acerca da concessão do benefício da justiça gratuita (e, por conseguinte, dispensado o recolhimento das custas de preparo recursal), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.
Delimitado o âmbito recursal, passa-se à análise da insurgência. 3.
Decisão Trata-se de recurso de agravo de instrumento no qual a parte requer a reforma da decisão que indeferiu o pleito de concessão da justiça gratuita formulado por si no âmbito da ação originária (autos n. 5001241-76.2024.8.24.0053) na qual figura como parte requerida. Sustenta o agravante, a necessidade de deferimento da justiça gratuita, porquanto há comprovação, nos autos de origem, quanto a suscitada condição financeira precária.
Defende, ainda, que é pequeno agricultor e que não possui renda tributável desde o ano de 2021 (evento 1, INIC1). Por estes motivos pugna pela reforma do interlocutório para deferir-lhe a Justiça Gratuita.
Pois bem.
Da análise do processado, verifica-se não assistir razão à parte agravante.
Isso porque, na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), a simples afirmação na própria petição inicial atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquire presunção relativa de veracidade.
Neste sentido, reza a disposição do art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Do mesmo modo, dispõe o artigo 1º da Lei n. 7.115/1983: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Impõe-se, portanto, reconhecer a presunção de veracidade das declarações firmadas sob pena de se macular o efetivo exercício da cidadania e a concretização da justiça.
Não se desconhece, porém, que tal presunção é relativa. É por isso que, em aportando aos autos elementos que demonstrem a capacidade da parte de custear a demanda, há de indeferir-se o benefício da gratuidade da Justiça, sendo lícito ao Magistrado, ainda, condicionar a concessão do benefício à demonstração concreta de pobreza.
Esta prerrogativa, contudo, há de ser exercida em consonância com a garantia constitucional de gratuidade da jurisdição, insculpida no artigo 5º.
Inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A esse respeito, é a exegese do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PESSOA FÍSICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2.
O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente [...]. 4.
Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1122012/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18/11/2009).
Em similar sentido, destaca-se do acervo jurisprudencial deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
CONDIÇÕES SOCIAIS E FINANCEIRAS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
REQUISITOS DA LEI N. 1.060/50 PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA. 'Confere-se justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando do suporte fático-jurídico contido nos autos, restar caracterizada a insuficiência de recursos da parte que a requer'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0009529-44.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Des.
Sônia Maria Schmitz, j. 23-02-2017).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010134-82.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26/10/2017).
No caso concreto, evidencia-se que o MM.
Magistrado singular, em análise aos autos, considerou não ter a parte agravante preenchido os pressupostos necessários para a concessão da benesse, indeferindo, por conseguinte, o pleito de concessão da Justiça Gratuita formulado.
Registre-se, que a análise do Juízo singular quanto ao referido ponto se revelou escorreita.
Na situação fática, a parte agravante, a despeito de sustentar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, não demonstrara substancialmente a alegada situação econômico-financeira em caráter precário.
Registra-se, que apesar do agravante ter apresentado alguns demonstrativos relacionados ao faturamento da pessoa jurídica Arcangelo Mario Foscarini Eireli - Matriz (evento 38, DOCUMENTACAO3 e evento 38, DOCUMENTACAO4) e extrato de declarações de imposto de renda com a informação "não entregue" (evento 38, DOCUMENTACAO9), tais documentos, por si só, não lhe outorgam direito potestativo à concessão da benesse pretendida.
Na hipótese sub judice, a parte agravante limitou-se a afirmar que é pequeno produtor rural e que se encontra em situação financeira precária e não possui renda tributável, sem esclarecer ou comprovar, contudo, como provê sua subsistência. Com efeito, apesar das alegações do agravante, os indícios probatórios reunidos até o momento não comprovam minimamente a suscitada tese recursal, especialmente porque a ausência de documentação inviabiliza a análise de como o agravante se sustenta, qual o seu tipo de moradia (próprio/aluguel), qual a sua efetiva renda e os gastos ordinários que possui - questões estas relevantes para fins de aferição da alegada condição financeira deficitária.
Ora, não é crível que, em pleno ano de 2025, o agravante não possua condições de comprovar sua renda mensal por meio de apresentação de extratos de movimentação bancária ou documentos similares.
De mais a mais, o pleiteante da benesse não apresentou certidões para demonstrar a existência (ou não) e bens imóveis e de automóveis em seu nome. Salienta-se, oportunamente, ter sido garantida a possibilidade de complementação da documentação em sede recursal, contudo, o ora agravante deixou de apresentar documentos básicos como extratos de movimentação bancária, recibos de pagamento oriundos da atividade rural exercida por si, certidões negativa de propriedades imóveis e de automóveis, entre outros, os quais seriam hábeis à verificação da alegada hipossuficiência financeira.
Desse modo, a carência da documentação comprobatória leva à conclusão de que não houve adequada comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante para fins de concessão do beneplácito requerido.
Sobre o tema, extrai-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "[...] no que toca ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, além da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, na hipótese, incide o entendimento do STJ de que, "ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza (que nem sequer foi realizada nos autos), tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na hipótese, não sendo possível sua concessão em especial por haver a recorrente praticado ato incompatível com o pedido de justiça gratuita que pleiteia".(AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016)." (EDcl no AREsp 2261044 / SE, REl.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 12/06/2023, DJe 27/06/2023) Nesse mesmo rumo, colhe-se julgado deste Órgão Fracionário: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021 DO CPC.
INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES DESCUMPRIDA.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO DÃO AMPARO À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DIFICULDADE FINANCEIRA ENFRENTADA PELA PARTE AGRAVANTE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE NÃO SATISFEITOS.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043108-14.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024).
Por fim, colaciona-se voto desta Relatora: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA REFERIDA BENESSE.
INSUBSISTÊNCIA.
CARÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AGRAVANTE QUE, IN CASU, NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS SUFICIENTEMENTE APTOS A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...].(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072945-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025).
Logo, diante da inexistência de elementos suficientes a demonstrar a precariedade financeira do agravante, inviável a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
04/07/2025 18:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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04/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:49
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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05/06/2025 19:14
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV3 -> GCIV0303
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05/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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05/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> CAMCIV3
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05/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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05/05/2025 15:06
Concedida a tutela provisória
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02/05/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0602 para GCIV0303)
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02/05/2025 15:37
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 15:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DCDP
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02/05/2025 15:30
Determina redistribuição por incompetência
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02/05/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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02/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGRICOLA FERTILIZA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/05/2025 08:50
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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01/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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01/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARCANGELO MARIO FOSCARINI. Justiça gratuita: Requerida.
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01/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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