TJSC - 5110404-76.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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30/07/2025 20:11
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5110404-76.2024.8.24.0930/SC APELANTE: FRANCISCO DE SOUZA ROSA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177)APELADO: BANCO BMG S.A (REQUERIDO)ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO Forte no princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 10, SENT1), in verbis: Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por FRANCISCO DE SOUZA ROSA em face de BANCO BMG S.A, partes qualificadas, na qual a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a exibição de "todos os contratos firmados com a parte autora" (evento 1).
Foi determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência alegada e de que o prévio requerimento administrativo foi efetivamente recebido e acompanhado de procuração com poderes específicos e firma reconhecida em cartório (evento 5), oportunizando-se manifestação sobre a falta de interesse de agir.
A parte autora se manifestou e juntou documentos no evento 8. É o relatório. DECIDO.
Ato contínuo, sobreveio Sentença (evento 15, SENT1), da lavra da Magistrada Graziela Shizuiho Alchini, julgando a lide nos seguintes termos: Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA a ação proposta por FRANCISCO DE SOUZA ROSA em face de BANCO BMG S.A, partes qualificadas, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com a conclusão implementada, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, eis que ora indefiro o pedido de justiça gratuita em razão do não atendimento adequado à determinação para juntada de documentos comprobatórios (evento 5), porquanto a demonstração de hipossuficiência financeira deve se dar pela comprovação da renda familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031019-49.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-9-2020), mas o autor, apesar de se qualificar como casado, não trouxe documentos acerca da renda efetiva de seu cônjuge.
A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 15, APELAÇÃO1), pugnando, inicialmente, o deferimento da benesse da justiça gratuita, cujo pedido foi indeferido pelo Juízo de Primeiro grau na sentença singular.
No mérito, defende a existência de interesse processual, acrescentando ter feito prova do prévio pedido administrativo, bem como demonstrado a inexistência de custos.
Defende, nesse contexto que "No caso concreto, é patente que o demandante comprovou a existência de requisito para a propositura da ação de produção antecipada de provas, qual seja, o prévio requerimento administrativo válido".
Ao final, pugnou pela desconstituição da Sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Apresentada contrarrazões (evento 24, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este Tribunal.
Este é o relato do necessário Decido. 1.
Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator:I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:[...]XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. 2.1 Da Justiça Gratuita Inicialmente, pretende a apelante a concessão da benesse da gratuidade judiciária, arguindo a impossibilidade de custeio das despesas processuais em razão de hipossuficiência. É consabido que o artigo 5º, LXXIV, do texto Constitucional consagra que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Também neste sentido reza a disposição dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Desse modo, para que sejam concedidas as benesses da justiça gratuita à recorrente, é necessária a demonstração da impossibilidade de adimplir as custas processuais, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS COMPROVADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.I.
Tratando-se de pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, desaparece a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se, para o deferimento do benefício, a comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte Agravante.II.
A Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça enuncia: 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018471-26.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 16/08/2018).
Esclarecido isso, in casu, o apelante justifica a impossibilidade de arcar com as custas processuais, acostando aos autos declaração de hipossuficiência (evento 1, DECL5), bem como sublinhando o fato de auferir aposentadoria por idade no valor mensal de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais - evento 1, EXTR10). É imprescindível, portanto, reconhecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, sendo também evidente a sua hipossuficiência na medida em que figura como beneficiária de aposentadoria, percebendo parcos rendimentos.
Dessa forma, defere-se à apelante o benefício da justiça gratuita. 3.
Mérito Trata-se de recurso de apelação interposto contra Sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada na qual a Magistrada a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
Em suas razões recursais, a requerente defende a existência de interesse processual, acrescentando ter feito prova do prévio pedido administrativo, bem como todos os demais pressupostos inerentes à produção antecipada de provas intentada por si.
Pois bem.
Cediço que a produção antecipada de provas é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando, segundo entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento das despesas relativas ao serviço, se contratadas ou exigidas.
Sobre o tema, colhe-se da Corte Superior: CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2.
No caso concreto, recurso especial provido (STJ.
Recurso Especial n. 1.349.453/MS, da Segunda Seção, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10-12-2014).
Acerca da configuração do interesse de agir em referida espécie processual (ação de produção antecipada de provas - antiga exibição de documentos), é o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que necessária mostra-se, além da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio requerimento administrativo encaminhado à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento das despesas relativas ao serviço, se contratadas ou exigidas.
In casu, extrai-se da exordial ter sido o pleito administrativo de exibição de documentos formalizado pela autora, em 30/01/2024, por meio de do envio de carta com aviso de recebimento (evento 1, CARTA11 e evento 1, AR12) Ocorre, que apesar no referido pedido administrativo não houve a escorreita especificação dos instrumentos em que pretendida a exibição.
Ou seja, da análise detalhada do Aviso de Recebimento que comprova o pedido administrativo (evento 1, AR12), é possível vislumbrar que o autor deixou de observar os requisitos elencados pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, para ajuizamento da demanda, mormente porque a notificação extrajudicial enviada à casa bancária revelou-se genérica, sem detalhar dados da parte consumidora, tampouco dos ajustes nos quais a exibição era pretendida.
Aliás, tal constatação é possível de se extrair, inclusive, da peça pórtica, onde não consta a individualização do contrato almejado, o que obsta reconhecer a validade do requerimento.
Oportunamente, destaca-se o referido trecho aqui suscitado: d) A exibição de todos os contratos firmados com a parte autora DIGITALIZADOS COM RESOLUÇÃO DE NO MÍNIMO 600 DPI colorida, devidamente assinados, bem como os comprovantes de depósito de empréstimo da relação negocial entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 300,00; (evento 1, INIC1, fl. 13).
A propósito, a Súmula 60 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça, é clara ao estabelecer que: "em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados".
Não se cumpriu, portanto, o requisito identificado pela jurisprudência, segundo a qual o requerimento administrativo deve ser perfeitamente delimitado, para que o destinatário esteja em condições de satisfazer a pretensão da requerente e, não o fazendo, reste configurada resistência injusta.
Em situação semelhante, já se manifestou este Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA.
RECURSO DO AUTOR.ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA OMISSÃO DO JUÍZO EM DETERMINAR A COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
PEDIDO GENÉRICO APRESENTADO NA EXORDIAL.
ESPECIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS SOMENTE NA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, CUJO MOMENTO PROCESSUAL NÃO AUTORIZA A AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA DEMANDA.
TESE REJEITADA.AVENTADO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO E À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INOBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO PRÉVIO.
PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INEFICAZ.
NOTIFICAÇÃO E AVISO DE RECEBIMENTO SUPERFICIAIS.
IMPRESTABILIDADE DA PROVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5000223-76.2020.8.24.0015, Rel.
Des.
Torres Marques, j. 9/2/2021).
Dessarte, não configurado o interesse de agir da autora, a manutenção da extinção do feito é medida impositiva diante da inexistência de interesse de agir, nos termos dos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Diploma Processual. 4.
Dos honorários recursais O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, devendo para tanto, serem respeitados os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou condenação, insculpidos no § 2º a 6º do mesmo artigo.
Ocorre, que o reclamo foi parcialmente provido para deferir o benefício da justiça gratuita ao recorrente, razão pela qual não há falar em honorários recursais, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 1.059, in verbis: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Destarte, inviável a fixação de honorários recursais em prol do causídico da parte apelada na hipótese em comento.
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132, inciso XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente, para deferir a parte autora a benesse da justiça gratuita. -
04/07/2025 18:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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04/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:49
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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31/03/2025 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0303 para GCIV0303)
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31/03/2025 18:52
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 18:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> DCDP
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31/03/2025 18:45
Determina redistribuição por incompetência
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28/03/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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28/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:19
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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27/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO DE SOUZA ROSA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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27/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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27/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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