TJSC - 5003209-58.2025.8.24.0037
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Joacaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003209-58.2025.8.24.0037/SCRELATOR: Caroline Peressoni PorcherAUTOR: MARA REGINA WOLF BORTOLUZZIADVOGADO(A): RICARDO JOSÉ NODARI (OAB SC008441)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 05/09/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega -
05/09/2025 23:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 21:22
Expedição de ofício - 1 carta
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04/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:13
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências TEAMS - 20/10/2025 15:40
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18/07/2025 11:26
Determinada a citação
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18/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003209-58.2025.8.24.0037/SC AUTOR: MARA REGINA WOLF BORTOLUZZIADVOGADO(A): RICARDO JOSÉ NODARI (OAB SC008441) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias: - Apresentar comprovante de residência, com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias. 2. Registro que o descumprimento ou o cumprimento parcial da presente determinação, sem ressalva(s) ou justificativa(s), acarretará o imediato indeferimento da petição inicial ou do requerimento inicial da fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, se for o caso (artigo 321, parágrafo único, Código de Processo Civil), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I, Código de Processo Civil). 3.
Decisão publicada com o seu lançamento no sistema.
Intime(m)-se; no caso de parte(s) assistida(s) por advogado(a)(s), apenas por intermédio desse(a)(s). -
16/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:29
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VENTMEAR BRASIL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:03
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/07/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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