TJSC - 5086772-84.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO JOSE BARBOSA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5086772-84.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ANTONIO JOSE BARBOSAADVOGADO(A): MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora menciona que contratou com a parte contrária um empréstimo consignado.
Contudo, esta, inadvertidamente, realizou a reserva de margem mensal para cartão de crédito - RMC, o que reputa ilegal, pois não solicitou esse serviço.
Isso posto, tenho por não preenchidos os requisitos para concessão da medida antecipatória perquirida. É que a simples alegação de desvirtuamento da contratação, desacompanhada de elementos mínimos capazes de sustentarem a tese, impede a concessão, neste momento processual, da tutela almejada.
Ainda, denota-se a presença de outros empréstimos contraídos voluntariamente pela parte interessada, circunstância que indica possível comprometimento de sua margem negocial, figurando o modelo contratado (e ora questionado nesta demanda) como única hipótese viável de obtenção dos recursos financeiros.
Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. tutela de urgência antecipada indeferida na origem. insurgência da parte autora. mérito. tutela de urgência antecipada para obstar desconto de rmc em benefício previdenciário. alegado vício de consentimento na pactuação. ausência do contrato. probabilidade do direito não aferida. precedentes deste relator. decisão acertada. recurso improvido. (TJSC, AI 5021271-39.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DETERMINAÇÃO PARA OBSTAR DESCONTOS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ADESÃO À CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PROVAS CONSTANTES NO FEITO QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POIS JÁ COMPROMETIDA 29,39% DA RENDA, NÃO RESTANDO OUTRA OPÇÃO QUE A PACTUAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, NA FORMA DO ARTIGO 3º, §1º, INCISO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28 DE 2008.
PROBABILIDADE DO DIREITO DA PEÇA PORTAL DA ORIGEM DERRUÍDA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, AI 5037047-79.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 28.01.2021).
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços.
O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), sem que se possa cogitar de violação ao princípio "pacta sunt servanda".
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Considerando o comparecimento espontâneo do réu, com apresentação de contestação e documentos, suprida sua citação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica sobre a defesa apresentada.
Por fim, fica a parte autora advertida que poderá ser imposta multa por litigância de má-fé acaso no curso da demanda restar provada a autenticidade de assinatura em contrato que nega ter firmado ou formule pedido de desistência/renúncia após o oferecimento de contestação com prova da efetiva contratação, nos termos da Nota Técnica n. 3/2022 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina. -
26/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:05
Não Concedida a tutela provisória
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19/07/2025 02:32
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 19:02
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5086772-84.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ANTONIO JOSE BARBOSAADVOGADO(A): MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) DESPACHO/DECISÃO 1.
Da competência.
Sabe-se que a definição da competência da Unidade Bancária é definida cumulativamente tanto pela matéria quanto pela parte (ratione materiae e ratione personae).
Dessa forma, a ação deve ter como parte instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil - Bacen, e também envolver matéria de Direito Bancário, excluindo-se da competência bancária as ações de natureza tipicamente civil, conforme §1º do art. 2º das Resoluções TJ n. 02/2021 e 12/2022. Ocorre que a exordial traz narração genérica e ambígua dos fatos, sem colacionar os documentos e as informações necessárias para a precisa fixação do Juízo competente para análise do feito. É dizer, havendo negativa de contratação, a ação tramitará em vara cível (declaração e inexistência da relação jurídica contratual), ao passo que, havendo declaração de que houve efetiva contratação bancária acompanhada de pedido revisional do respectivo contrato, a ação tramitará nesta competência especializada (análise do cumprimento e/ou revisão dos termos de contrato cuja existência reconhece) (Conflito de competência cível n. 5011456-76.2024.8.24.0000/SC).
Assim, em obediência à nota técnica n. 3, de 22 de agosto de 2022 do CIJESC - Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina, e Súmula 381/STJ, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, indicando, sob pena de indeferimento: a) informações objetivas acerca da existência ou não de contratação entre o autor e a instituição financeira requerida; b) em caso positivo, a juntada de cópia do(s) contrato(s) objeto da ação ou comprovação da impossibilidade de fazê-lo; c) a especificação das cláusulas que efetivamente pretende revisar; d) por meio de demonstrativo de débito, o valor incontroverso da parcela/dívida (art. 321 c/c 330, ambos do CPC). 2. Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) o representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
Nesse contexto, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de assistência judiciária, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC). -
11/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:14
Decisão interlocutória
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04/07/2025 14:39
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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25/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO JOSE BARBOSA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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