TJSC - 5029378-81.2021.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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31/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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29/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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09/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 82
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08/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 82
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029378-81.2021.8.24.0018/SC AUTOR: CREUZA PRADO DE OLIVEIRA NOVAESADVOGADO(A): GENIR JOSE ALMEIDA (OAB SC035328)ADVOGADO(A): ADRIANA VARGAS (OAB SC044465)RÉU: TSI CORRETORA DE SEGUROS E IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): TATIANE ROCKENBACH (OAB SC013373) DESPACHO/DECISÃO CREUZA PRADO DE OLIVEIRA NOVAES aforou(aram) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL contra JOCIMAR TENEDINI e TSI CORRETORA DE SEGUROS E IMOVEIS LTDA, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) em 08-05-2015, adquiriu do réu, por meio de contrato de compra e venda, o imóvel do lote n. 22 da quadra 5251, pertencente às matrículas unificadas n. 89.466 e n. 89.467, no loteamento Don Leonardo, com área de 450m², sito na cidade de Chapecó/SC; 2) o contrato foi intermediado pela segunda ré, que tinha pleno conhecimento de toda a transação firmada entre si e o primeiro réu; 3) o preço contratual acordado foi de R$100.000,00, a ser pago mediante dação em pagamento do veículo M.
Benz 1938 S, placa MGY2090; 4) malgrado tenha adimplido sua obrigação, a parte ré inadimpliu com a dela, qual seja, a execução do loteamento Don Leonardo e a transferência da escritura pública de compra e venda do imóvel; 5) tomou conhecimento de que a anuente LCB Imóveis não iria finalizar o empreendimento e que os imóveis objetos do contrato estavam caucionados em favor da Prefeitura Municipal de Chapecó; 6) posteriormente à sua compra, verificou que em 02-02-2017, foi feita outra venda do bem a terceiras pessoas; 7) o imóvel foi bloqueado em 10-10-2018; 8) as matrículas n(s). 89.466 e 89.467 possuíam ações de indisponibilidades gravadas e gravame de arrolamento de bens da Receita Federal baixados apenas em 21-05-2020; 9) no ato de compra e venda, o vendedor e a interveniente assumiram responsabilidade solidária pela entrega do objeto do contrato; 10) houve falha e violação dos deveres de diligência e prudência inerentes à atividade imobiliária; 11) antes da informação tornar-se pública, os réus lhe prometeram algo que não poderia ser vendido, ou seja, lotes que estão em garantia à Prefeitura; 12) durante todo este tempo, manteve expectativa diante das promessas de que a obra do loteamento seria concluída e de que poderia ter seu imóvel entregue e desembaraçado, contudo, o empreendimento foi sub-rogado à administração judicial e os lotes caucionados serão utilizados para pagar os gastos com a infraestrutura; 13) tem direito à rescisão contratual; 14) é aplicável o CDC; 15) é devida a inversão do ônus da prova.
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a realização de audiência conciliatória; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a produção de provas em geral; 5) a condenação do(a)(s) parte ré ao(à)(s) ressarcimento do(s) valor(es) pago(s), à multa e à cláusula penal, em montante que totaliza R$276.349,47; 6) a declaração do(a)(s) rescisão contratual; 7) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 04, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) dispensada a audiência conciliatória; 3) determinada a citação da parte ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 11 e 20).
O(a)(s) réu(ré)(s) TSI Corretora de Seguros e Imóveis Ltda apresentou(aram) contestação (ev(s). 15, doc(s). 01).
Aduziu(ram): 1) ocorreu a prescrição e decadência; 2) é pessoa ilegítima para figurar no polo passivo do feito, porque não tem relação direta com o ocorrido; 3) não assumiu qualquer responsabilidade ou solidariedade pela entrega do imóvel; 4) não ocasionou nenhum dano ou descumprimento contratual; 5) não há de se falar em ressarcimento por sua parte; 6) à época da realização do negócio, embora se soubesse dos entraves judiciais e exigências do poder público para a finalização do loteamento, até então a empresa LCB Imóveis Ltda e a pessoa de Luciano Campos Batistello ainda eram partes idôneas e muitas imobiliárias negociavam seus imóveis; 7) nessa mesma época, Luciano Campos Batistello estava a reconfigurar o loteamento e a realizar a readequação dos contratos, de modo que toda a documentação estava em trâmite junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Chapecó/SC; 8) não poderia ter conhecimento das averbações e ônus realizados posteriormente nas matrículas; 9) a autora, na qualidade de investidora, comprou o imóvel a preços inferiores ao de mercado, com ciência dos problemas existentes, tanto que aguardou por mais de seis anos sem tomar qualquer providência em relação ao vendedor ou ao anuente; 10) a autora, por conta própria, aliou-se a Luciano Campos Batistello e alterou os contratos originais a fim de habilitar-se na ação civil pública proposta pelo Ministério Público e de obter os alvarás para escrituração do imóvel, de modo que somente ajuizou a presente ação após esgotar a tentativa juntamente com Luciano de receber o imóvel por outros meios e após o ajuizamento da ação penal contra a sua pessoa; 11) o corretor de imóveis apenas poderá ser responsabilizado quando deixar de prestar esclarecimentos que garantem a segurança do negócio ou deixar de informar o cliente dos riscos do negócio, ou ainda, prestar informações e esclarecimentos equivocados ou falsos, o que não é o caso dos autos; 12) nunca houve má-fé ou conluio deliberado por sua parte; 13) não pode responder pelas consequências financeiras do inadimplemento contratual do vendedor; 14) ainda que se considerasse a alegação da parte autora no sentido de que garantiu a idoneidade do negócio, mesmo assim não é devido lhe imputar a inexecução do negócio, pois não há qualquer prova de que agiu em conluio; 15) apenas intermediou a venda do imóvel e não tem qualquer obrigação sobre a conclusão, entrega ou documentação dos imóveis, procedimento este que deve ocorrer entre comprador e vendedor, exclusivamente; 16) a responsabilidade pela conclusão do loteamento e pela entrega do imóvel, conforme disposição contratual, era do vendedor e da anuente, contra quem também deveria a autora ter ajuizado a presente ação; 17) não é possível a aplicação da multa e penalidade postuladas pela autora, porque não há autorização para inversão de cláusula e isso acarretaria bis in idem; 18) as penalidades contratualmente ajustadas não são direcionadas às suas obrigações contratuais; 19) o cálculo apresentado pela autora foi feito de modo equivocado; 20) é inaplicável o CDC e é indevida a inversão do ônus da prova.
Requereu(ram): 1) o acolhimento das preliminares e prejudiciais; 2) a improcedência dos pedidos iniciais.
Decorreu sem manifestação o prazo para apresentação de resposta pelo(a)(s) réu(ré)(s) Jocimar Tenedini (ev(s). 21).
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 24).
Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.
Na decisão ao ev. 27, foi(ram): 1) reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário; 2) determinada a citação da litisconsorte LCB Imóveis Ltda. para que apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia.
A litisconsorte LCB Imóveis Ltda. não foi citada (ev(s). 35, 41, 47, 53, 72, 75).
Foi realizada a busca de endereços do(a)(s) réu(ré)(s) LCB Imóveis Ltda. (ev(s). 63).
O(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 61 e 66) requereu(ram) a citação por edital do(a)(s) réu(ré)(s) LCB Imóveis Ltda./FULL IMOVEIS LTDA.
DECIDO.
CITAÇÃO POR EDITAL Entre outras hipóteses, é cabível a citação por edital, quando desconhecido ou incerto o citando ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar (CPC, art. 256).
Neste caso, consoante a(s) tentativa(s) de citação não exitosa(s) (ev(s). 35, 41, 47, 53, 72, 75) e busca de endereços (ev(s). 63), há demonstração suficiente de que o(a)(s) réu(ré)(s) encontra(m)-se em lugar incerto ou ignorado.
Por todo o exposto: 1) cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) LCB Imóveis Ltda./FULL IMOVEIS LTDA., por edital, com o prazo de 20 dias, para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar, apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia e nomeação de curador especial; 2) desde já, acaso decorrido o prazo sem manifestação: 2.1) FICA DECLARADA a revelia do(a)(s) réu(ré)(s) LCB Imóveis Ltda./FULL IMOVEIS LTDA.; 2.2) PROMOVA-SE a nomeação de advogado(a) como curador(a) especial ao(à)(s) réu(ré)(s) LCB Imóveis Ltda./FULL IMOVEIS LTDA., nos termos da Resolução CM n. 05/2019, autorizada a substituição do(a) profissional em caso de não atendimento à intimação; 2.3) intime(m)-se o(a) curador(a) para apresentação de contestação, no prazo legal, assegurado o privilégio do art. 186 do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se. -
07/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:29
Decisão interlocutória
-
09/06/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 76
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03/04/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 15:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 69
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20/03/2025 10:37
Juntada de Petição
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20/03/2025 09:52
Juntada de Petição
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26/02/2025 06:10
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 69
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24/02/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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24/02/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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17/02/2025 10:58
Expedição de ofício - 2 cartas
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17/02/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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01/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/09/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 09:05
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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18/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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14/06/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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14/05/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 15:18
Decisão interlocutória
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07/04/2024 13:32
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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16/02/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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08/01/2024 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 52
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12/12/2023 20:13
Expedição de ofício - 1 carta
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10/10/2023 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/09/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 16:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: LUCIANO MAURER DAGOSTINI
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01/09/2023 20:38
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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21/07/2023 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 19:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
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17/05/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: ASTRUD HEPP
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16/05/2023 20:16
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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20/03/2023 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/02/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
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30/01/2023 14:19
Expedição de ofício - 1 carta
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28/01/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FULL IMOVEIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/12/2022 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/12/2022 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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07/11/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 17:24
Decisão interlocutória
-
04/11/2022 14:18
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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08/06/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/05/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 04:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 23/03/2022
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18/03/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: CARLA ZANCHETTIN MILANI
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17/03/2022 20:33
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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17/02/2022 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/02/2022 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/02/2022 16:08
Juntada de Petição - TSI CORRETORA DE SEGUROS E IMOVEIS LTDA (SC019946 - ANGELO JOSE ZARDO / SC013373 - TATIANE ROCKENBACH STRAMARE / SC032273 - JULIANE MARIA SUZIN)
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29/01/2022 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
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31/12/2021 13:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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31/12/2021 13:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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15/12/2021 15:47
Expedição de ofício - 2 cartas
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15/12/2021 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREUZA PRADO DE OLIVEIRA NOVAES. Justiça gratuita: Deferida.
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09/12/2021 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2021 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/12/2021 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2021 13:00
Decisão interlocutória
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04/11/2021 08:43
Conclusos para despacho
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03/11/2021 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREUZA PRADO DE OLIVEIRA NOVAES. Justiça gratuita: Requerida.
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03/11/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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