TJSC - 5014689-47.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:17
Baixa Definitiva
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20/08/2025 17:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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20/08/2025 17:30
Custas Satisfeitas - Parte: WALDECI GOMES DOS REIS COSTA
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20/08/2025 17:30
Custas Satisfeitas - Parte: MN CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
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20/08/2025 17:30
Custas Satisfeitas - Parte: MARCIO CLEBER DA COSTA
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20/08/2025 17:30
Custas Satisfeitas - Parte: BROCKVELD HOLDING LTDA
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20/08/2025 17:30
Custas Satisfeitas - Parte: AC7VM INCORPORADORA EIRELI
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20/08/2025 17:30
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,34%. Parte: FLORENCIA CUEVAS
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20/08/2025 17:30
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,33%. Parte: ESTER ROSA BRUNETTI DE CUEVAS
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20/08/2025 17:30
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,33%. Parte: CARLOS ALBERTO CUEVAS
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15/08/2025 10:19
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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15/08/2025 09:19
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 37
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38, 39
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38, 39
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15/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5014689-47.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ESTER ROSA BRUNETTI DE CUEVASADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875)AGRAVANTE: FLORENCIA CUEVASADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875)AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CUEVASADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875)AGRAVADO: BROCKVELD HOLDING LTDAADVOGADO(A): LUCIANO SCALABRIN RODRIGUES (OAB RS077655)AGRAVADO: AC7VM INCORPORADORA EIRELIADVOGADO(A): MAURICIO TSCHUMI LEAO (OAB SC039370) DESPACHO/DECISÃO 1.
Relatório: Alega o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão ao rejeitar o agravo de instrumento, pois teria deixado de reconhecer o perigo de dano relacionado ao protesto indevido que atinge o nome da parte recorrente.
Sustenta que tal situação configura risco imediato à honra e ao crédito da parte, justificando, assim, o cabimento do agravo.
Por fim, afiança que a urgência estaria demonstrada, inclusive com base em decisão proferida em outro feito semelhante.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a matéria seja enfrentada e deferida a tutela de urgência quanto ao levantamento do protesto. 2.
Decido: Os embargos de declaração merecem ser rejeitados.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, sanar obscuridade ou eliminar contradição existente na decisão, bem como corrigir erro material.
No caso, a decisão embargada foi expressa ao consignar que a decisão agravada limitou-se a postergar a análise das tutelas de urgência, sem indeferi-las.
Destacou, ainda, que, à vista dos pedidos formulados e dos fundamentos apresentados, não se evidenciou urgência apta a justificar o conhecimento excepcional do agravo.
Embora os embargantes sustentem que o protesto indevido constitui risco imediato, tal questão foi considerada na análise da urgência, concluindo-se, de forma motivada, pela inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorizasse a excepcionalidade no conhecimento do recurso.
Nesse contexto, não verifico omissão na decisão embargada, que apreciou a matéria nos limites da cognição cabível em sede de análise de admissibilidade do agravo de instrumento.
Vale reforçar que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, nem a provocar nova apreciação da urgência já considerada.
Para além disso, registro que a análise da tutela liminar foi postergada pelo juízo de origem até a apresentação da contestação pela parte ré.
Embora 3 sejam as partes demandadas, o protesto (objeto dos embargos) foi efetivado pela credora Brockveld Holding Eireli LTDA, a qual já se manifestou nos autos de primeiro grau (evento 87, CONT2).
Logo, o juízo de origem está apto a analisar o pedido de urgência, afigurando-se desnecessário o prosseguimento do presente agravo e evitando-se, até mesmo, a supressão de instância.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 3.
Ante o exposto: 3.1.
Rejeito os embargos de declaração. 3.2.
Intimem-se. -
14/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 19:16
Remetidos os Autos - GCIV0801 -> DRI
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11/07/2025 19:16
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/05/2025 12:37
Juntada de Petição
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13/05/2025 09:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMCIV8 -> GCIV0801
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13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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09/05/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/05/2025 14:47
Juntada de Petição - BROCKVELD HOLDING LTDA (RS077655 - LUCIANO SCALABRIN RODRIGUES)
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09/05/2025 12:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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08/05/2025 14:56
Juntada de Petição
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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25/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 10:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8
-
25/04/2025 10:16
Determinada a intimação
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25/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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08/04/2025 14:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0801
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07/04/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 12
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07/04/2025 14:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50779201320248240023/SC
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13 e 14
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19/03/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 15:26
Remetidos os Autos - GCIV0801 -> DRI
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18/03/2025 15:26
Terminativa - Não conhecido o recurso
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05/03/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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05/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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05/03/2025 13:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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05/03/2025 13:23
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 12:49
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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05/03/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (26/02/2025). Guia: 9853556 Situação: Baixado.
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05/03/2025 12:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31, 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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