TJSC - 5002981-82.2025.8.24.0005
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 07:54 Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50579722320258240000/TJSC 
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                                            11/09/2025 13:58 Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50579722320258240000/TJSC 
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                                            02/09/2025 02:39 Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 72 
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                                            01/09/2025 11:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72 
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                                            01/09/2025 11:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72 
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                                            01/09/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 72 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002981-82.2025.8.24.0005/SCIMPETRANTE: MARLI EILERSADVOGADO(A): CHARLES SAINT CLAIR HEIL (OAB SC012629)SENTENÇAEx positis, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTA esta ação, sem julgamento do mérito.
 
 Custas finais pelo impetrante, havendo.
 
 Sem honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquive-se independentemente de nova determinação.
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                                            29/08/2025 14:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73 
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                                            29/08/2025 14:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73 
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                                            29/08/2025 12:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            29/08/2025 12:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            29/08/2025 12:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            29/08/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55 
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                                            28/08/2025 17:28 Extinto o processo por desistência 
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                                            28/08/2025 16:59 Conclusos para julgamento 
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                                            05/08/2025 18:31 Juntada de Petição 
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                                            29/07/2025 18:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56 
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                                            29/07/2025 14:15 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50579722320258240000/TJSC 
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                                            24/07/2025 19:58 Juntada de Petição 
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                                            24/07/2025 19:57 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 54 Número: 50579722320258240000/TJSC 
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                                            24/07/2025 19:51 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10967875, Subguia 5740067 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36 
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                                            24/07/2025 19:49 Link para pagamento - Guia: 10967875, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5740067&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5740067</a> 
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                                            24/07/2025 19:49 Juntada - Guia Gerada - MARLI EILERS - Guia 10967875 - R$ 685,36 
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                                            17/07/2025 18:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56 
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                                            17/07/2025 00:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55 
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                                            09/07/2025 03:19 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 54 
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                                            08/07/2025 02:35 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 54 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002981-82.2025.8.24.0005/SC IMPETRANTE: MARLI EILERSADVOGADO(A): CHARLES SAINT CLAIR HEIL (OAB SC012629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARLI EILERS em face de ato do SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO, objetivando a concessão de liminar para que o impetrado "...se abstenha imediatamente de praticar qualquer ato que implique turbação de sua propriedade, com a suspensão de quaisquer ações que envolvam a posse ou uso do imóvel, especialmente se abster de remover o portão de acesso a sua propriedade e demolir o muro divisório".
 
 A análise do pleito liminar foi postergada à apresentação de informações.
 
 Prestadas, vieram-me os autos.
 
 DECIDO.
 
 O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica para proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato ilegal ou abusivo de autoridade, de qualquer categoria ou função.
 
 Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, "O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações de fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, 12a.
 
 Ed., São Paulo: Saraiva, 1989, pág. 12).
 
 A concessão de liminar, por sua vez, verificada a presença dos requisitos desta ação constitucional, está condicionada à presença da relevância da fundamentação do ato impugnado (fumus boni juris) e da possibilidade de ineficácia da medida (periculum in mora), se não concedida liminarmente, consoante art. 7.º, inc.
 
 III, da Lei do Mandado de Segurança.
 
 Analisando detidamente a questão jurídica, a legislação aplicável e a jurisprudência da Corte Catarinense, tenho que o pedido formulado em sede de liminar deve ser indeferido.
 
 O Município entende que "...conforme se verifica do despacho 6, do Mem. 14.993/2025 (doc. anexo), após a aludida vistoria in loco, bem como a análise de toda a documentação pertinente, a autoridade impetrada esclarece que “Inobstante no "GEO" do Município estar constando uma área menor, temos, conforme informações e documentos juntados - Despachos 4 e 5, que área do município é maior do que consta no "GEO", salientando que a Impetrante já ingressou com ação de usucapíão que foi julgada improcedente, sendo que também por duas vezes já se manifestou no sentido de demonstrar interesse em comprar a área pública.
 
 Ressaltando que estamos formulando memorando para o setor competente, que efetive a correção das medidas do imóvel público no sistema de georrefereciamento do município.” (Evento 35, Informações Em Mandado de Segurança 1, fl. 3) Aparentemente já houve decisão em Ação de Usucapião deflagrada pela ora Impetrante, o que demonstra que tem ciência da qualidade de área pública, não sendo passível de ser usucapida. É importante frisar, ainda, que a retirada do gradil foi motivada por determinação que partiu do Ministério Público, razão pela qual, nos termos do que determina a legislação de regência em relação aos atos administrativos, foi expedida a intimação n.º 11228, para que providencie a retirada imediata do gradil e efetue a demolição do muro, conforme art. 13 e 16 da Lei n.º 300/74.
 
 Obviamente, se a Autora entende que está havendo qualquer equívoco por parte da administração municipal, com suposta desapropriação indireta de seu bem, poderá deflagrar a respectiva demanda para ver-se indenizada, o que em uma primeira análise, não parece ser o caso dos autos.
 
 A postura administrativa, a princípio, encontra respaldo na legislação de regência e nos documentos existentes no feito, devendo inclusive observar o que estabelece o art. 2º do Decreto Municipal n.º 7.515/2014, que condiciona a inserção ou a atualização de dados no Sistema de Informações Municipais Georreferenciadas (SIMGeo).
 
 Analisando as afirmações da impetrante e do impetrado, aparentemente a autora pretende, por via transversa e sem observar o que detemina a legislação de regência, ver a área pública declarada como particular, o que, em análise não exauriente, é incabível.
 
 Tenho, pois, que as premissas legais estão sendo respeitadas pelo impetrado. É importante frisar, ainda, como pontuado pelo impetrado, "...Relativamente à intimação para demolição do muro, igualmente, nada há de ilegalidade ou abusividade por parte da autoridade impetrada, haja vista que se trata de área pública, e, portanto, incidindo o particular, no caso a impetrante, em manifesto ilícito administrativo, razão bastante a sustentar o ato praticado pela autoridade ora impetrada." (Evento 35, Informações em Mandado de Segurança 1, fls. 04-05) In casu, seria necessário que a impetrante comprovasse já nesta fase preliminar o erro da Administração, pois em favor desta milita o princípio da legalidade.
 
 Como se sabe, o mandado de segurança não permite ampliação de rito e dilação probatória, o que coloca em dúvida, inclusive, o cabimento da demanda.
 
 Sobre o tema, retira-se da doutrina: [...] Os acórdãos exigem a certeza e a prova imediata e completa do fato em que se fundamenta o direito.
 
 A prova do fato não deve depender, numa interpretação rigorosa do texto legal, nem de provas testemunhais, nem de exames periciais, devendo ser feita completa e absolutamente com os documentos juntos pelo impetrante à petição inicial.
 
 Devendo haver perícia, compreende-se que a prova do direito subjetivo e dos seus pressupostos não foi completa, não se tratando, pois, de direito líquido e certo, mas de direito a ser provado, não podendo ser protegido pelo mandado de segurança.
 
 Concordamos com a afirmação da doutrina no sentido de que o direito líquido e certo configura verdadeira condição da ação, bem como com a conclusão que, não estando os fatos narrados na inicial suficientemente provados, deverá o juiz decretar a carência do mandado de segurança, sem o julgamento do mérito.
 
 Vemos, assim, que, numa primeira fase da evolução do mandado de segurança, caracterizou-se o direito certo e incontestável pela translucidez e pela evidência da pretensão jurídica.
 
 Posteriormente, admitiu-se o mandado de segurança como meio de resolver questões mais complexas desde que o fato alegado, como base do direito subjetivo, fosse certo e provado inequivocamente pelos documentos juntos à inicial.
 
 Hodiernamente, há de se entender que direito líquido e certo está relacionado à apresentação, com a petição inicial, de elementos pré-constituídos de prova, suficientes e hábeis à comprovação do direito alegado pelo impetrante, dispensando dilação probatória.
 
 Como bem assinala Lúcia Valle Figueiredo, O direito líquido e certo desponta em dois momentos distintos durante o rito do mandado de segurança: como condição da ação, verdadeiro requisito de admissibilidade da petição inicial, e na sentença, quando o magistrado, ao julgar o mérito, conclui a respeito da existência da violação de direito alegada pelo impetrante e da suficiência das provas carreadas aos autos para a legitimação da tutela jurisdicional pleiteada. [...] (WALD, Arnoldo. Mandado de Segurança na Prática Judiciária.
 
 Grupo GEN, 2021, p. 129 ).
 
 Logo, no caso em tela, ausente um dos requisitos necessários - fumus boni juris -, não há como deferir liminarmente a segurança.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pleito liminar, nos termos em que foi formulado, eis que não vislumbro, de plano, ilegalidade na conduta da autoridade impetrada.
 
 Ao Ministério Público.
 
 Intimem-se.
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                                            07/07/2025 18:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/07/2025 18:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/07/2025 18:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/07/2025 18:16 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            01/07/2025 14:46 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2025 14:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49 
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                                            23/05/2025 12:42 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
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                                            13/05/2025 12:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            13/05/2025 12:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2025 01:26 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38 
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                                            12/05/2025 17:09 Despacho 
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                                            07/05/2025 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32 
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                                            02/05/2025 17:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            28/04/2025 16:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            28/04/2025 14:56 Juntada de Petição 
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                                            26/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            26/04/2025 14:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            26/04/2025 00:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            25/04/2025 13:59 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33<br>Data do cumprimento: 25/04/2025 
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                                            23/04/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22 
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                                            22/04/2025 11:45 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2025 02:48 Juntada de Petição 
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                                            16/04/2025 15:14 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: MARIELI ROHDEN 
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                                            16/04/2025 15:12 Expedição de Mandado - Prioridade - BCUCEMAN 
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                                            16/04/2025 14:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/04/2025 14:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/04/2025 14:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/04/2025 13:46 Despacho 
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                                            15/04/2025 15:00 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2025 01:11 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26 
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                                            07/03/2025 18:36 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 07/03/2025 
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                                            06/03/2025 00:12 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            24/02/2025 18:21 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: MARIELI ROHDEN 
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                                            24/02/2025 18:00 Expedição de Mandado - BCUCEMAN 
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                                            24/02/2025 14:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/02/2025 14:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2025 14:11 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14 
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                                            24/02/2025 14:11 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            24/02/2025 14:11 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            24/02/2025 14:10 Juntada - Registro de pagamento - Guia 9848175, Subguia 5101189 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 43,54 
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                                            24/02/2025 14:08 Link para pagamento - Guia: 9848175, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5101189&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5101189</a> 
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                                            24/02/2025 14:08 Juntada - Guia Gerada - MARLI EILERS - Guia 9848175 - R$ 43,54 
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                                            24/02/2025 13:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            24/02/2025 13:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2025 13:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/02/2025 13:24 Determinada a intimação 
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                                            24/02/2025 09:04 Juntada - Registro de pagamento - Guia 9832849, Subguia 5091923 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30 
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                                            22/02/2025 09:44 Juntada de Petição 
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                                            21/02/2025 15:07 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2025 15:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            21/02/2025 15:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            21/02/2025 11:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo - URGENTE 
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                                            20/02/2025 23:00 Link para pagamento - Guia: 9832849, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5091923&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5091923</a> 
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                                            20/02/2025 23:00 Juntada - Guia Gerada - MARLI EILERS - Guia 9832849 - R$ 303,30 
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                                            20/02/2025 23:00 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/02/2025 23:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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