TJSC - 5054213-74.2025.8.24.0930
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:26
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:04
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 20, 21 e 25
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16/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 20 e 21
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15/08/2025 02:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/08/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/08/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 17:04
Juntada de Petição
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08/08/2025 04:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 14:14
Juntada de Petição - NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC015909 - JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI)
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07/08/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 14:12
Juntada de Petição - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (SC015909 - JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI)
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07/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 16:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:14
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 09/10/2025 09:00
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05/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDEMIR FRAGA GAIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/07/2025 16:31
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSURBA04 para ESTCEJ01)
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17/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5054213-74.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CAROLINA CEVEY ZOLINADVOGADO(A): ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB SP328643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por CAROLINA CEVEY ZOLIN em face de BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, nos autos da presente ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021).
DECIDO.
O débito de empréstimo consignado informado não ultrapassa o limite legal de débito consignado, ou limite normativo incidente no empregador (ou órgão pagador) que tenha sido informado.
Os débitos automáticos autorizados em conta corrente não necessitam provimento jurisdicional para serem suspensos.
A existência de débitos automáticos em conta é estabelecida em benefício do consumidor e por ele revogável a qualquer tempo (com ônus contratuais, eventualmente, se expressos, mas revogável).
Para isso, a documentação e o trâmite são administrativos e rápidos, e eventual não atendimento gera sanções diretas pelo Banco Central.
Trata-se de orientação jurídica (ato privativo de Advogado) que não pertence ao litígio neste momento.
Desse modo, deixo de examinar tal pedido.
Eventual demora ou não atendimento administrativo são potenciais danos materiais e morais a serem apurados em outra sede, não nesta aqui.
Todavia, se prejudicarem o andamento deste processo e isso for demonstrado nos autos, oportunamente se pode tratar do tema sob ótica de ato atentatório à dignidade da jurisdição, ou ainda, litigância de má-fé, conforme cada caso.
Os documentos que precisam ser exibidos para cumprimento das fases do tratamento ao consumidor superendividado têm seu início no âmbito do Cejusc Estadual Catarinense, por serem atendimentos “de cidadania” (não propriamente processuais), além da fase de mediação inicial que lá também se desenvolve.
O regramento sobre honorários de mediação, no que for aplicável, será aquele da Res.
TJ n. 18/2018 e suas normas superiores (CNJ, CPC) e inferiores/internas (Cojepemec/Cejusc), aplicáveis no âmbito de atuação do Cejusc.
Finalizo ilustrando com o seguinte excerto: É dever das partes o comparecimento qualificado à audiência em que se utiliza dinâmica técnica fundada em base científica pela Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário (Res.
CNJ n. 125/2010).
Não há obrigação a "fazer acordo", por certo, mas sim, há dever processual que transcende as partes e envolve também os demais profissionais no processo atuantes (Advogados, Defensores, Magistrados, Ministério Público) em incentivar e buscar a melhor efetivação possível da política de pacificação, participando da dinâmica desse ato, que não apenas busca eventuais possíveis pontos de converência/consenso, mas também funciona como elemento humanizador do processo, em que as partes diretamente se manifestam, ouvem, são ouvidas, compreendem e são compreendidas entre si, envolvendo-se assim na construção da solução de seus conflitos.
Este é um movimento não apenas jurídico, mas inclusive cultural, necessário ao aprimoramento das relações sociais que não se trata de reduzir processos ou julgamentos, mas sim, viabilizar soluções mais adequadas e eficientes à normal conflituosidade da vida em Sociedade. (TJSC, AC nº 0320031-08.2017.8.24.0008, Terceira Câmara de Direito Comercial, j.12/12/2024).
No caso de processo de Superendividamento, é momento essencial/obrigatório do procedimento a mediação, com consequências para ambas as partes, previstas na lei específica de regência, em caso de não comparecimento.
Desse modo, encaminho os autos para o Cejusc Estadual Catarinense, para implemento das fases ainda não superadas, cabendo às partes observar suas intimações no âmbito daquela Unidade Judiciária, inclusive quanto à apresentação de documentos, no que é considerada Juízo de Cooperação desta Unidade de origem dos autos.
ANTE O EXPOSTO: Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora. -
15/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:41
Decisão interlocutória
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03/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:02
Decisão interlocutória
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14/04/2025 21:52
Conclusos para despacho
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14/04/2025 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINA CEVEY ZOLIN. Justiça gratuita: Requerida.
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14/04/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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