TJSC - 5055566-29.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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10/08/2025 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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31/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 12:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMPUB5 -> DRI
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31/07/2025 12:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DRI
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31/07/2025 12:48
Terminativa - Prejudicado o recurso
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28/07/2025 04:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 21:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - EXECUÇÃO FISCAL Número: 00315527920078240038/SC
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23/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5055566-29.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VAP VEDACOES TECNICAS LTDAADVOGADO(A): GABRIEL DE BORBA SCHULZ (OAB SC060247)ADVOGADO(A): LUCAS RAFAEL GONCALVES CORREA CIDRAL (OAB SC046240)ADVOGADO(A): WILLIAM HOLZ (OAB SC046588)ADVOGADO(A): OSEIAS COLLA (OAB SC059741)AGRAVANTE: ADRIANE DIAS SOUZAADVOGADO(A): WILLIAM HOLZ (OAB SC046588)ADVOGADO(A): GABRIEL DE BORBA SCHULZ (OAB SC060247)ADVOGADO(A): OSEIAS COLLA (OAB SC059741) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VAP Vedações Técnicas Ltda. contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por si oposta à ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina.
A agravante defende a ocorrência da prescrição intercorrente.
Requer a reforma da decisão recorrida para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os pressupostos inerentes à admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Análise do pleito suspensivo Com efeito, o pedido de concessão do efeito suspensivo se fundamenta no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, para o qual se exige a existência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A respeito, colhe-se da doutrina: "[...] Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055/1056, grifou-se). [...]" Na espécie, adianta-se que os aludidos requisitos foram demonstrados pela agravante.
Ao rejeitar a exceção de pré-executividade o julgador originário compreendeu que "não houve inércia do credor a ensejar a configuração da prescrição intercorrente.
A bem da verdade, a parte exequente está, desde o ajuizamento desta demanda, impulsionando o feito, requerendo diversas diligências, tendo requerido a suspensão do processo somente em 03/06/2022 e o processo somente voltou a tramitar em razão da apresentação de exceção de pré-executividade pela empresa-executada, a qual - até então - não havia sido citada" (evento 133, DESPADEC1).
Sobre a prescrição intercorrente é cediço que de acordo com o definido pela Corte Superior no julgamento dos Temas 566 a 571, decorrido o prazo de um ano, contado da data da ciência da fazenda pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, começa a correr automaticamente o prazo prescricional intercorrente.
Nesse sentido, inclusive, esta Quinta Câmara de Direito Público já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS DOS ANOS DE 2000 E 2001.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ATRIBUINDO EVENTUAL DEMORA AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA/EXCIPIENTE.APONTADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, VISTO A DEMANDA EXECUTIVA TER ESTADO PARALISADA DESDE 23/08/2017 ATÉ A OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.TESE ACOLHIDA.DECORRIDO O PRAZO DE UM ANO, A CONTAR DA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁEIS, COMEÇA A CORRER AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL (TEMAS 566 A 571 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.NO CASO, EM 10 DE AGOSTO DE 2017 FOI DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A NEGATIVA DA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO DE BENS, TENDO A INTIMAÇÃO SIDO EFETIVADA EM 23 DE AGOSTO DE 2017.PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 (UM) ANO PARA, AO FIM, INICIAR A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO INICIOU QUANDO DO DESPACHO DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO (13/07/2022), MAS DA TENTATIVA INEXITOSA DE LOCALIZAÇÃO O DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS, DA QUAL O EXEQUENTE TEVE CIÊNCIA EM 23 DE AGOSTO DE 2017, TENDO SIDO SUPERADO O LUSTRO PRESCRICIONAL.ADEMAIS, AUSÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO IMPUTÁVEL AO APARELHO JUDICIAL. IMPOSITIVO O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, POR CONSEGUINTE, EXTINGUIR A AÇÃO DE EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 487, II, DO CPC, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA/EXCIPIENTE CONHECIDO E PROVIDO PARA, EM REFORMA À DECISÃO RECORRIDA: A) ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGAR EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC; E B) CONDENAR A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031819-84.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-07-2024).
Ao caso concreto.
A demanda foi ajuizada em 02/08/2007.
O despacho inicial é de 11/09/2007.
Em 31/03/2008 houve a juntada da AR infrutífera.
De 26/06/2008 é o ato ordinatório intimando o exequente sobre o retorna da AR.
Em 09/07/2008 o credor requereu a citação por oficial de justiça.
Daí se retira que nessa data a Fazenda Pública tinha ciência da não localização da devedora, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão do art. 40 da LEF, que findaria em 09/07/2009.
O lapso quinquenal, por sua vez, findou-se em 09/07/2014.
A partir da ciência do exequente sobre a não localização da executada o julgador originário apontou os seguintes eventos: * 10/11/2008 - Diligência de citação por OJ (e.86, p.18)* 11/11/2008 - Ato ordinatório sobre o mandado de OJ (e.86, p.20)* 31/05/2010 - Pedido de redirecionamento aos sócios (e.86, p.22-24)* 27/09/2010 - Decisão determinando a citação da empresa na pessoa do sócio (e.86, p.60)* 23/10/2010 - Diligência de citação por AR (e.86, p.61)* 19/03/2011 - Ato ordinatório sobre o AR devolvido (e.86, p.63)* 25/05/2011 - Requerimento de citação por OJ (e.86, p.65)* 13/03/2013 - Diligência de citação por OJ (e.86, p.74)* 18/04/2013 - Ato ordinatório sobre o mandado de OJ (e.86, p.75)* 03/05/2013 - Pedido de redirecionamento aos sócios (e.86, p.77-78)* 09/06/2016 - Decisão de deferimento do pedido de redirecionamento aos sócios (e.86, p.83-84) Como se vê, nenhuma das diligências foram aptas a interromper o prazo prescricional intercorrente. É certo que citados os sócios, ainda que por edital, há a interrupção da prescrição intercorrente, nos termos do Tema Repetitivo 568 do STJ.
Mas aqui não houve, além de que o redirecionamento é posterior ao lapso prescricional intercorrente.
Portanto, parece ter sido equivocada a rejeição da exceção de pré-executividade, motivo pelo que o pleito suspensivo deve ser deferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, estando presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, ambos do CPC, defere-se o pleito de efeito suspensivo formulado pela agravante, para suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do mérito desta insurgência.
Comunique-se ao Juízo originário.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, porquanto dispensável a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado 189 da Súmula do STJ), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 12:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> CAMPUB5
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18/07/2025 12:40
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5055566-29.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 16/07/2025. -
16/07/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (11/07/2025 14:26:36). Guia: 10799775 Situação: Baixado.
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16/07/2025 20:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 147, 133 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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