TJSC - 5092500-09.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5092500-09.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARGARIDA DE CARVALHO FAGUNDESADVOGADO(A): EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB PR111284)ADVOGADO(A): HERON ROCHA SILVA (OAB PR103068)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/09/2025 03:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 03:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 16:47
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
-
29/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
28/08/2025 13:07
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
-
28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5092500-09.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARGARIDA DE CARVALHO FAGUNDESADVOGADO(A): EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB PR111284)ADVOGADO(A): HERON ROCHA SILVA (OAB PR103068)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO I - Cuido de pedido de efeito suspensivo formulado pela parte impugnante nos autos de cumprimento de sentença (evento 14).
A parte exequente/impugnada manifestou-se (evento 21).
II - Como é de lei, "a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação" (CPC, art. 525, § 6º).
São três, portanto, os requisitos para o recebimento da impugnação com efeito suspensivo, quais sejam: relevância da fundamentação; grave dano de difícil ou incerta reparação; e garantia da execução.
Adianto que o cumprimento de sentença não está garantido, razão pela qual é imperioso o indeferimento da suspensividade de plano, dispensando-se a análise dos demais pressupostos.
Daí por que a suspensividade almejada deve ser denegada.
Superada essa questão, esclareço que não há que se falar em inexequibilidade do título executivo.
A sentença é líquida quando o quantum debeatur pode ser obtido por cálculos aritméticos, sem a necessidade de produção de provas ou de atividade cognitiva para complementar o título judicial.
O art. 509 do Código de Processo Civil, aplicando os princípios da celeridade e economia processual, dispõe que: "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".
Assim, apenas em casos em que a complexidade e a extensão dos cálculos exigirem conhecimento técnico para apuração do saldo devedor é que será possível reconhecer a necessidade de liquidação prévia, o que não é o caso em questão, pois as informações necessárias para a efetiva quantificação do débito (cópia do contrato, extrato da operação e pagamentos efetuados) são incontroversas e trata-se de simples recálculo do(s) contrato(s) com base nas alterações de encargos impostas na sentença/acórdão.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é assente no sentido de que o cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário dispensa, via de regra, a realização de perícia para apuração do quantum debeatur, bastando a realização de simples cálculos aritméticos com base nos critérios definidos no título judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA EXEQUENTE QUE TORNA A SENTENÇA ILÍQUIDA.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
VIABILIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS PARA AFERIR O VALOR OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM QUE PESE O DECAIMENTO DO EXECUTADO.
SÚMULA 519 DO STJ.
VERBA SUCUMBENCIAL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI nº 5005116-24.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, j. 01.02.2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO.
AGRAVO DO BANCO EXECUTADO.
PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
Em regra, em ações revisão de contrato bancário, a liquidação por simples cálculo aritmético é autorizada, pois não se trata de cálculo complexo que dependa de análise por profissional especializado, solução, pois, que conspira em favor do princípio da celeridade. [...] AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AI nº 5013340-82.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 16.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA/IMPUGNANTE.ARGUIÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A NECESSITAR DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
TESE REFUTADA.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NA FORMA DO ARTIGO 509 DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 5027480-24.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. 18.02.2021) Verifico também que, apresentados os cálculos pela parte exequente na inicial, a parte executada apontou os critérios utilizados que entende estarem em dissonância com o título executivo, o que corrobora a prescindibilidade da liquidação prévia e a exigibilidade do título executivo.
III – Diante do exposto, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de atribuir-lhe efeito suspensivo (CPC, art. 525), e indefiro o pedido de alteração da fase processual para liquidação de sentença.
Diante da divergência de valores, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo (CPC, art. 524, § 2º), observando-se os parâmetros fixados na sentença e o montante incontroverso depositado pela parte executada.
Havendo divergência de valores quanto ao pagamento das parcelas do(s) contrato(s) objeto da ação revisional, não havendo comprovação específica de pagamento pela parte exequente, devem prevalecer as informações constantes do(s) extrato(s) da operação(ões) juntado(s) no processo principal.
Deverá ser observada a revisão do tema repetitivo n° 677, do Superior Tribunal de Justiça, isto é, o depósito a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não afasta a mora.
Com os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias.
Após, retornem-se conclusos para decisão da impugnação. -
27/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:37
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 02:41
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/08/2025 13:59
Juntada de Petição
-
04/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
31/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 20:06
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 11:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10927760, Subguia 5716112 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
-
31/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/07/2025 09:56
Link para pagamento - Guia: 10927760, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5716112&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5716112</a>
-
21/07/2025 09:56
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 10927760 - R$ 303,30
-
11/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
09/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5092500-09.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 07/07/2025. -
08/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:44
Determinada a intimação
-
07/07/2025 12:53
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 10/04/2025
-
07/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARGARIDA DE CARVALHO FAGUNDES. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/07/2025 12:52
Distribuído por dependência - Número: 50351157420238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017066-28.2025.8.24.0020
Claudionor Damacena
Bez &Amp; Bez Construcoes e Incorporacoes Lt...
Advogado: Cliliri Rosa e Silva Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/07/2025 17:53
Processo nº 5032279-11.2024.8.24.0020
Jonatas de Souza Schneider
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Biava Alamini
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2025 15:24
Processo nº 5032279-11.2024.8.24.0020
Jonatas de Souza Schneider
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/12/2024 10:10
Processo nº 0900032-37.2015.8.24.0025
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Pedro Celso Zuchi
Advogado: Mario Wilson da Cruz Mesquita
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2016 13:19
Processo nº 5006979-04.2022.8.24.0930
Banco Itaucard S.A.
Marcos Antonio Costa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/02/2022 15:33