TJSC - 5065850-90.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:19
Baixa Definitiva
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065850-90.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: FATIMA JOSE GOULART MAXIMIANOADVOGADO(A): GABRIELA DA LUZ POSSAMAI (OAB SC033371)ADVOGADO(A): DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802)EXECUTADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por FATIMA JOSE GOULART MAXIMIANO em face de BANCO BMG S.A.
A parte exequente requereu a expedição de alvará.
Houve extinção do feito pelo pagamento. É o relatório. Decido.
Observa-se dos autos que foi requerida a expedição de valor em favor do escritório de advocacia a que pertence(m) o(s) procurador(es) da parte beneficiada.
Ocorre que os honorários sucumbenciais decorreram da atuação exclusiva do(s) advogado(s), não havendo, em nenhum momento, atuação em conjunto com a sociedade de advogados mencionada, ou seja, quando há atuação no feito somente dos advogados individualmente, pode ocorrer o repasse/cessão do crédito relativo aos honorários à sociedade que integra.
De outro norte, é certo que o art. 85, § 15, do Código de Processo Civil, por sua vez estabelece que o "advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14". Todavia, neste caso, deve haver a retenção do imposto de renda com alíquota aplicável às pessoas físicas, sobretudo diante das particularidades acima citadas.
Isso porque os sujeitos passivos da obrigação tributária do imposto de renda são os advogados enquanto pessoas físicas, já que "[...] as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes" (art. 123 do CTN).
Cabe repisar que para que não incida o tributo no momento da expedição do alvará, quando o valor for destinado à pessoa jurídica, deve-se vislumbrar a atuação desta no feito, o que permite dizer que ela é a beneficiária do crédito.
Para tanto, a procuração outorgada pelo cliente há de fazer referência à sociedade de advogados, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: O serviço não se considera prestado pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado. (REsp n. 1.013.458/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/12/2008, DJe de 18/2/2009.) E mais: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE.
LEI 8.906/94, ARTIGO 15, § 3º, DA LEI 8.906/94.
NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL SÚMULA 168/STJ. 1. Os serviços advocatícios não se consideram prestados pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado. Precedentes do STJ: AgRg no Prc 769/DF, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2009; AgRg no Ag 1252853/DF, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/06/2010; e AgRg no REsp 918.642/SP, SEXTA TURMA, DJe 31/08/2009. 2.
O artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), determina que, no caso de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e indicar a sociedade de que façam parte. 3.
Os serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados pressupõe que, nas procurações outorgadas individualmente aos causídicos deve constar a pessoa jurídica integrada pelos referidos profissionais porquanto, assim não ocorrendo, torna-se impossível se aferir se os serviços foram prestados pela sociedade ou individualmente, pelo profissional que dela faça parte. [...]. (AgRg nos EREsp n. 1.114.785/SP, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3/11/2010, DJe de 19/11/2010) Para elucidar a questão, colhe-se do corpo da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 4005196-73.2019.8.24.000 (TJSC, 25/04/2019): De início, não se discute a possibilidade de cessão de crédito pelo advogado em favor do seu escritório de advocacia, o que é plenamente admitido.
Contudo, nessas hipóteses, o que se percebe é a existência de um fato gerador do IR pela percepção de renda pelo advogado, que é efetivamente o titular da verba honorária - arts. 23 do Estatuto da OAB - Lei n. 8.906/1994 e 85, § 14, do Código de Processo Civil de 2015 - e outro fato gerador do IR, mas agora pela percepção de renda pelo escritório de advocacia em decorrência da cessão de crédito feita pelo causídico, ainda que essa última seja situação que compete à Receita Federal fiscalizar. Bem por isso que não se está diante de bitributação, mas tão somente na distinção entre fatos geradores existentes, o que evidencia a correção na aplicação da alíquota relativa às pessoas físicas e não aquela atinente às pessoas jurídicas. Este entendimento vai ao encontro da jurisprudência pátria.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. PAGAMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ALÍQUOTA. - INTERLOCUTÓRIO NEGATIVO NA ORIGEM.
RECURSO DOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS. PAGAMENTO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE.
ALÍQUOTA APLICÁVEL.
PESSOAS FÍSICAS. - O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado à sociedade de advogados que integra (art. 85, § 15, do CPC), independente de notificação do devedor, se constar o nome da sociedade na procuração, ou por cessão de crédito, em todo caso, com retenção na fonte do Imposto de Renda (art. 46 da Lei n. 8.541/1992), cuja alíquota, porém, será aquela das Pessoas Físicas, e não das Jurídicas, pois não oponíveis à Fazenda Pública as convenções particulares sobre o sujeito passivo da obrigação tributária (art. 123 do CTN).
DECISÃO ALTERADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
QUESTÃO CONTROVERSIA PAIRA SOBRE CRÉDITO ATINENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PARCELA ACESSÓRIA DO PRINCIPAL.
CRÉDITO PRINCIPAL.
ORIUNDO DE CONDENAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 11.960/09. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. [...] Imposto de renda - A retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. [...] Alíquota - Com efeito, particular é o enquadramento da alíquota do imposto de renda aplicável quando se trata de sociedade de advogados.
A Lei 8.906/94 preconiza, em seu art. 15, §3º, que no caso de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, a procuração deve ser outorgada pessoalmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Havendo a indicação de regular sociedade, a alíquota aplicável é aquela própria às pessoas jurídicas por aplicação do art. 647 do Decreto nº 3.000/99, Regulamento do Imposto de Renda - RIR.
Prazo - Concessão de prazo de trinta dias ao ente público para cálculo dos valores devidos.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME.
Em conclusão, considerando que os serviços foram prestados individualmente pelo(s) causídico(s) e não pela pessoa jurídica, deverá ser aplicada a alíquota do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Nesse sentido já decidiu o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESTACADOS DA PARCELA PRINCIPAL DO PRECATÓRIO, COM AS RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS REFERENTES ÀS PESSOAS FÍSICAS.
INSURGÊNCIA DOS CAUSÍDICOS. COISA JULGADA, ANTE O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA SENTENÇA.
INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA E/OU ISENÇÃO DO IMPOSTO QUE DEVE SER AFERIDA NO MOMENTO DO PAGAMENTO DOS VALORES.
TEMÁTICA QUE, ADEMAIS, NÃO É O OBJETO DO PROCESSO DE ORIGEM E SEQUER É DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRETENSA ISENÇÃO DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA APLICÁVEL.
CESSÃO DO CRÉDITO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS, OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
IRRELEVÂNCIA. DISTINÇÃO ENTRE FATOS GERADORES. PROCURAÇÃO OUTORGADA INDIVIDUALMENTE AOS ADVOGADOS, SEM QUALQUER MENÇÃO DA SOCIEDADE.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELOS CAUSÍDICOS ENQUANTO PESSOAS FÍSICAS. POSTERIOR CESSÃO DO CRÉDITO NÃO OPONÍVEL À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS PESSOAS JURÍDICAS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISUM MANTIDO."O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado à sociedade de advogados que integra (art. 85, § 15, do CPC), independente de notificação do devedor, se constar o nome da sociedade na procuração, ou por cessão de crédito, em todo caso, com retenção na fonte do Imposto de Renda (art. 46 da Lei n. 8.541/1992), cuja alíquota, porém, será aquela das Pessoas Físicas, e não das Jurídicas, pois não oponíveis à Fazenda Pública as convenções particulares sobre o sujeito passivo da obrigação tributária (art. 123 do CTN) (TJSC, Des.
Henry Petry Junior). (TJSC - Agravo de Instrumento n. 4005196-73.2019.8.24.0000, Rel.
Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 23.07.2019) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000641-25.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-04-2022).
Nesse contexto, indefiro o pedido retro.
Intimem-se. Após, arquivem-se. -
15/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:38
Despacho
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09/03/2025 21:55
Conclusos para decisão
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09/03/2025 21:55
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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18/02/2025 10:25
Juntada de Petição
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18/02/2025 10:23
Juntada de Petição
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22/03/2024 18:36
Baixa Definitiva
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22/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
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07/03/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/02/2024 18:35
Juntada de Petição
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16/02/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7205544, Subguia 3708803 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 283,94
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/02/2024 18:34
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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01/02/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 02/03/2024. Parte BANCO BMG S.A, Guia 7205544, Subguia 3708803
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01/02/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 18:34
Juntada - Guia Gerada - BANCO BMG S.A - Guia 7205544 - R$ 283,94
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01/02/2024 18:34
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: FATIMA JOSE GOULART MAXIMIANO
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31/01/2024 18:12
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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31/01/2024 17:21
Transitado em Julgado
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27/01/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/01/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.770,06
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17/01/2024 13:38
Expedição de Alvará
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17/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
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15/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/11/2023 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/11/2023 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/11/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/11/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/11/2023 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 20:13
Juntada de Petição
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22/11/2023 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2023 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:14
Juntada de Petição
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16/11/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.291,09
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/10/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FATIMA JOSE GOULART MAXIMIANO. Justiça gratuita: Deferida.
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31/08/2023 14:53
Determinada a intimação
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03/08/2023 08:19
Conclusos para decisão
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12/07/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FATIMA JOSE GOULART MAXIMIANO. Justiça gratuita: Requerida.
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12/07/2023 16:16
Distribuído por dependência - Número: 50099906020198240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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