TJSC - 5004812-03.2024.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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23/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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22/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:54
Despacho
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21/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 22:50
Juntada de Petição
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15/07/2025 14:37
Juntada de Petição
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15/07/2025 14:32
Juntada de Petição
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14/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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11/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004812-03.2024.8.24.0135/SC AUTOR: SAHTAK TECH SAUDE E TECNOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): MARINA MAIRA MORITZ (OAB SC033408)RÉU: SN INTERNET NAVEGANTES LTDAADVOGADO(A): MARAISA KARINA MARTINS DE SOUZA (OAB SC042624)ADVOGADO(A): FERNANDA KEGLER (OAB SC060289) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão saneadora. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com declaração de inexistência de débito, ajuizada por Sahtak Tech Saúde e Tecnologia Ltda. em face de SN Internet Navegantes Ltda., visando à rescisão do contrato firmado entre as partes e à devolução dos valores pagos desde fevereiro de 2024 (evento 1).
Regularmente citada (evento 15), a parte ré apresentou contestação (evento 21), na qual impugnou a documentação juntada pela autora e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
No mérito, requereu a improcedência da demanda.
Houve apresentação de réplica.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento 25), a parte ré apresentou novos documentos e requereu o julgamento antecipado do feito (evento 29).
Por sua vez, a parte autora requereu a intimação da requerida para juntar aos autos documentação adicional (evento 30). É o relato.
Passo a decidir.
I. Não ocorreu nenhuma das situações do art. 485 do Código de Processo Civil.
Também não houve decadência, acordo, nem prescrição (CPC, art. 487, II e III), tampouco existem questões processuais pendentes a serem resolvidas (CPC, art. 357, I).
Todavia, não é caso de julgamento antecipado do mérito, haja vista o requerimento de produção probatória formalizado pelos réus (CPC, arts. 355 e 356).
II.
Ante a evidência da relação consumerista havida neste caso - a parte autora como consumidora (CDC, art. 2º) e a ré como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º) -, inverto o ônus da prova, tendo em vista o claro desequilíbrio econômico existente, somado à vulnerabilidade e hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, enquadrando-se no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
III. Adianto que a análise do pedido de condenação da requerida nas penas previstas para os casos de litigância de má-fé fica relegada para sentença, visto que, a priori, não é possível vislumbrar, extreme de dúvida, tenha que a requerida tem se defendido nos autos de acordo com a legislação vigente. IV. Logo, dou por saneado e organizado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) existência de má prestação de serviço por parte da requerida; b) multa a ser quitada pelo autor. 1. Inverto o ônus da prova, tendo em vista o claro desequilíbrio econômico existente, somado à vulnerabilidade e hipossuficiência probatória da parte Autora frente à parte Ré, enquadrando-se no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
De resto, anoto que a prova documental ventilada pela parte requerente deve ser apresentada pela parte requerida (evento 30), visando assim aludir quanto a existência ou não de má prestação de serviço contratado entre as partes.
Nesse sentido, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos os documentos elencados pela parte autora no evento retro. V. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC.
VI. Cumpra-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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28/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
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27/02/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/02/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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27/01/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/10/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2024 19:49
Intimado em audiência
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10/09/2024 19:49
Despacho
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10/09/2024 15:43
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO 2ª VARA CÍVEL - 10/09/2024 15:40. Refer. Evento 6
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10/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:04
Juntada de Petição - SN INTERNET NAVEGANTES LTDA (SC060289 - FERNANDA KEGLER / SC042624 - MARAISA KARINA MARTINS DE SOUZA)
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27/08/2024 16:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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14/07/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2024 18:06
Expedição de ofício - 1 carta
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07/07/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/06/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2024 18:13
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2024 15:27
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO 2ª VARA CÍVEL - 10/09/2024 15:40
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12/06/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8098330, Subguia 4138083 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 319,58
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11/06/2024 11:55
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8098330, Subguia 4138083
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10/06/2024 17:51
Juntada - Guia Gerada - SAHTAK TECH SAUDE E TECNOLOGIA LTDA. - Guia 8098330 - R$ 319,58
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10/06/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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