TJSC - 5001167-68.2024.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 06:17
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal
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06/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ODETE DOS ANJOS. Justiça gratuita: Deferida.
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05/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001167-68.2024.8.24.0167/SC EXEQUENTE: MARIA ODETE DOS ANJOSADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO SILVEIRA JUNIOR (OAB SC063701)ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO SILVEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposto por MARIA ODETE DOS ANJOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Intimado, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução (evento 9, IMPUGNAÇÃO1).
A parte exequente se manifestou no evento 14.
Diante da divergência entre as partes, determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial (evento 16, DESPADEC1).
Sobreveio cálculo elaborado pela contadoria judicial (evento 20, PLANILHA DE CÁLCULO1).
O executado concordou com o cálculo da contadoria judicial (evento 26, PET1), enquanto a exequente deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Dispõe o parágrafo 1º do art. 525 do Código de Processo Civil: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." In casu, a impugnação se funda em excesso de execução, ao argumento de que o valor exigido pela exequente contém excesso no valor de R$ 32.237,62 (evento 9, IMPUGNAÇÃO1).
Por sua vez, o cálculo da contadoria judicial, não impugnado pela exequente e com o qual concordou o executado (evento 25), apontou excesso de execução no valor de R$ 27.587,45 (evento 20, PLANILHA DE CÁLCULO1, p.8).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 27.587,45.
Diante do acolhimento da impugnação, condeno a exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e de honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso.
Entretanto, fica suspensa a exigibilidade, visto que a autora é beneficiária da justiça gratuita (processo 5000282-30.2019.8.24.0167/SC, evento 88, SENT1).
Publique-se.
Intimem-se. 1.
Preclusa, e sendo a importância devida considerada de pequeno valor, de até 60 salários mínimos para União e autarquias, de acordo com o teto estabelecido no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com base no que dispõe o art. 100, §3º, da Constituição Federal, expeça-se requisição de pagamento ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, através de RPV. De outro lado, sendo o valor da importância acima de 60 (sessenta) salários mínimos, expeça-se requisição ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para pagamento através de precatório.
Realizado depósito em juízo, expeça-se alvará.
Saliento que caberá à parte ativa fornecer tanto os CPFs e os dados bancários (banco, agência e conta corrente) do(a) autor(a) e de seu procurador, quanto a porcentagem que cabe a cada um, inclusive considerando os honorários advocaticios. 2.
Após, intime-se a parte exequente para que, em 10 dias, se manifeste sobre o adimplemento de seu crédito, sob pena de se presumir a integral quitação e ser extinta a ação na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:12
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 18:30
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:17
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> GPBUN
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30/04/2025 17:17
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - GPBUN -> DCJE
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26/02/2025 14:33
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> GPBUN
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25/02/2025 17:45
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - GPBUN -> DCJE
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30/01/2025 20:13
Decisão interlocutória
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21/10/2024 15:34
Juntada de Petição
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18/07/2024 16:47
Juntada de Petição
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24/06/2024 14:04
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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12/06/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 18:25
Decisão interlocutória
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07/05/2024 18:29
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ODETE DOS ANJOS. Justiça gratuita: Requerida.
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07/05/2024 17:45
Distribuído por dependência - Número: 50002823020198240167/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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