TJSC - 5095926-29.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5095926-29.2025.8.24.0930/SC AUTOR: NAIR PEREIRAADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por NAIR PEREIRA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, pois não vislumbro possibilidade concreta de obtenção de acordo em audiência de conciliação ou mediação em demandas desta natureza, o que não configura prejuízo ao direito de defesa e não impede que as partes realizem a composição em momento posterior (art. 139, V, do mesmo Estatuto), cujo ato, se requerido pelas partes, realizar-se-á na forma do art. 165 e seguintes do CPC.
No mais, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Concedo a gratuidade da justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:28
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 17
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20/08/2025 15:28
Despacho
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20/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5095926-29.2025.8.24.0930/SC AUTOR: NAIR PEREIRAADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que pretende a parte autora obter a revisão do contrato celebrado entre as partes.
Na ocasião, valorou a causa em apenas R$ 1.000,00.
Nesse particular, a norma do §2.º do artigo 330 do Código de Processo Civil determina que "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
CONTRATO DE CRÉDITO DE CAPITAL DE GIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, QUE REJEITA A PRETENSÃO REVISIONAL MANIFESTADA EM CONTESTAÇÃO PELOS DEMANDADOS, AO DESTACAR A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUANTIA INCONTROVERSA, CONDENANDO A PARTE RÉ À INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DOS RÉUS PEÇA DE CONTESTAÇÃO QUE, EFETIVAMENTE, AO PRETENDER A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, O FAZ APENAS DE MANEIRA GENÉRICA, DEIXANDO DE IMPUGNAR OS ENCARGOS DE MANEIRA ESPECÍFICA E VINCULADA AO CASO CONCRETO E DE INDICAR O VALOR INCONTROVERSO DECORRENTE DA REVISÃO ALMEJADA.
CÁLCULO QUE SE MOSTRAVA POSSÍVEL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E TERMOS DE LIBERAÇÃO DE VALORES JUNTADOS AOS AUTOS JUNTAMENTE COM OS EXTRATOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
PARTE DEMANDANDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 330, § 2º, DO CPC/2015, TORNANDO REALMENTE INVIÁVEL A ANÁLISE DA PRETENSÃO REVISIONAL MANIFESTADA EM CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito" (Art. 330, § 2º, CPC/2015).
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL A QUE CONDENADA A PARTE RÉ NA ORIGEM, ANTE O DESPROVIMENTO DO RECURSO POR ELA INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300052-31.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022).
Desse modo, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 292, II, do CPC, proceda à emenda da petição inicial, observando os requisitos acima apontados, notadamente para indicar o valor incontroverso e retificar o valor da causa, sob pena de indeferimento.
Concedo a gratuidade da justiça.
Cumpra-se. -
11/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 10:16
Decisão interlocutória
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08/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5095926-29.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 14/07/2025. -
15/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:15
Decisão interlocutória
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14/07/2025 22:20
Conclusos para despacho
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14/07/2025 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAIR PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/07/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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