TJSC - 5033303-80.2024.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:51
Juntada de Petição
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14/08/2025 09:36
Juntada de Petição
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11/08/2025 03:41
Conclusos para despacho
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06/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 15:19
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 20:07
Juntada de Petição
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30/07/2025 10:11
Juntada de Petição
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22/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 428,57
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15/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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14/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5033303-80.2024.8.24.0018/SC AUTOR: CLEMENTINO RODRIGUESADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIRORÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta por CLEMENTINO RODRIGUES em face de PARANA BANCO S/A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todas devidamente qualificadas, na qual a parte autora afirma, em suma, que as rés estão debitando indevidamente de seu benefício previdenciário valores decorrentes de contratos não firmados.
Instada a comprovar a alegada hipossuficiência (evento 5), a parte juntou documentos (evento 8).
Foi deferido à parte autora a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, bem como determinada a citação com exibição de documentos (evento 10).
O Paraná Banco apresentou contestação (evento 24), alegando preliminarmente a ausência de pretensão resistida, a quantidade de ações movidas pela autora, alegou a inépcia da inicial e a irregularidade na representação.
No mérito, defendeu, em suma, a regularidade da avença e dos descontos.
Juntou documentos, dentre eles os contratos digitalmente assinados pela autora.
No evento 26, o Banco C6 Consignado apresentou contestação, arguindo preliminarmente a prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que não houve falha na prestação de serviços.
Juntou documentos, dentre eles o contrato devidamente assinado pelo autor.
Houve réplica (evento 30). É o relatório.
DECIDO.
Considerando que não se trata de matéria complexa, desnecessária a designação da audiência de que trata o art. 357, §3º, do Código de Processo Civil, pelo que passo a sanear o processo: 1- Da ausência de pretensão resistida A falta de tentativa de resolução da questão de forma administrativa não configura requisito para a postulação em juízo, motivo pelo qual rechaço a prefacial em exame, pois presente a utilidade e necessidade da medida judicial.
Ademais, a alegada falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e, de todo modo, por óbvio que neste momento há lide decorrente da contraposição de interesses resistidos, aspecto que exige intervenção jurisdicional no momento adequado. 2- Da litigância habitual O ordenamento jurídico brasileiro não veda a propositura de diversas ações judiciais pela mesma pessoa.
Acreditando terem ocorrido diversas violações de direitos, é dado à parte prejudicada ingressar com tantas ações quanto reputar necessárias.
Assim, afasto a prefacial aventada. 3- Inépcia Ao contrário do que aduz a requerida, a inicial obedeceu aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, além de ter havido a indicação do pedido e da causa de pedir, pelo que não incorreu nas hipóteses do §1º, do art. 330, da mesma legislação processual.
Quanto a procuração, denota-se que o instrumento juntado com a exordial, encontra-se desatualizado mesmo à época do ajuizamento da ação.
No entanto, é vício que pode ser sanado Nesse sentido, intime-se a parte ativa para apresentar instrumento de mandado atualizado, no prazo de 15 dias. 4- Da prescrição Por se tratar de relação de consumo, o prazo prescricional é de cinco anos. Todavia, quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, infere-se que, por tratar-se de prestações de trato sucessivo, nas quais cada desconto supostamente indevido evidencia uma nova lesão, o prazo não é contado da ocorrência do ato ilícito, mas sim a partir do conhecimento do desconto de cada parcela, sendo a data da última o termo inicial do prazo prescricional quinquenal.
Nesta direção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1130505/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07-11-2017). 5- Dos pontos controvertidos Controvertem as partes acerca da validade da contratação e dos danos supostamente sofridos pela parte autora. 6- Do ônus da prova Configurada a relação de consumo, pelo que se aplicam as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme teor da Súmula n. 297 do STJ. Por se tratar de alegação de cunho negativo e de falha na prestação de serviço, como também de impugnação do documento trazido pela parte requerida, cabe a ela - fornecedora - o ônus de demonstrar a validade da contratação e a autenticidade do documento, nos termos do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor e art. 429, inciso II do Código de Processo Civil. Remanesce ao consumidor o ônus de comprovar os danos, o nexo de causalidade, bem como apresentar elementos mínimos de prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nesta direção, a Súmula 55 do Órgão Especial do TJSC: A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito. 7- Da perícia Quanto ao mais, da simples leitura do acima exposto se é possível entrever que o feito não está, ao menos por ora, em condições de ser julgado antecipadamente. É que paira controvérsia em relação à contratação ou não, pela parte autora, dos negócios jurídicos objetos da ação, trazidos no evento 24 (outros 3, outros 4, outros 5, outros 6, outros 7 e outros 8) - contratos digitais, e e no evento 26 (anexo 6) - contrato físico, de modo que a veracidade do contratado deve ser agora melhor investigada.
Logo, evidente que a produção de prova pericial é imprescindível à resolução da celeuma, especialmente a fim de se averiguar justamente, como dito, sobre a veracidade da assinatura estampada no controvertido instrumento.
No tocante ao ônus financeiro, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, pelo rito dos recursos repetitivos, a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Tema 1.061) 7.1- Portanto, DEFIRO a perícia técnica, objetivando a verificação se as assinaturas foram firmadas pelo autor CLEMENTINO RODRIGUES. 7.2- NOMEIO perita a Sra.
Sandra Marta Gonçalves, com endereço na Rua Adolfo Rita, n. 140, Bairro Parque das Palmeiras, Chapecó-SC, CEP: 89803-690, fone: (49) 9 8869-0433, e-mail: [email protected], que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias (§ 2º do artigo 465 do CPC), juntar aos autos seu currículo resumido, além de indicar seu endereço eletrônico para onde serão dirigidas suas intimações pessoais.
Cientifique-se igualmente a perita que deverá cumprir escrupulosamente o mister ora lhe confiado (artigo 466 do CPC), independentemente de termo de compromisso.
Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da realização da perícia, para a entrega do laudo pericial, que deverá ser elaborado de acordo com o previsto no artigo 473 do Código de Processo Civil.
Desde logo fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a natureza da causa e a complexidade da perícia (sete contratos deverão ser periciados, de modo que ao valor comumente arbitrado em casos de tal natureza, ou seja, R$ 1.200,00, acrescentamos a cada novo contrato o valor de R$ 300,00). Os honorários periciais deverão ser divididos da seguinte forma: Quanto a instituição financeira Paraná Banco S.A., seis contratos deverão ser periciados, de modo que ele deverá pagar o valor de R$ 2.571,42 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos).
Quanto a instituição financeira Banco C6 Consignado S.A., um contrato deverá ser periciado, de modo que ele deverá pagar o valor de R$ 428,57 (quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Com o fim de otimizar os trabalhos, ao perito deverá ser encaminhada senha para acesso à íntegra dos autos.
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, a indicação de assistente técnico e a apresentação/ratificação/complementação de quesitos, sob pena de preclusão.
Escoado o prazo sem manifestação, entender-se-á que as partes anuem com a nomeação do perito e se contentam com os quesitos apresentados.
Eventual recusa ao encargo deverá ser justificada com motivo legítimo (CPC, art. 157), no mesmo prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo o(a) perito(a) deverá informar se são suficientes os documentos já anexados aos autos ou se há necessidade de juntada de novos documentos, os quais deverão ser especificados.
Havendo necessidade de apresentação de novos documentos, promova o Cartório Judicial a intimação da parte responsável pela apresentação do documento para a adoção das providências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com os ônus de sua inércia. Aceito o encargo, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em juízo o montante correspondente aos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC e da fundamentação supra, ciente, desde logo, as consequências de sua inércia.
Efetuado o depósito, independente de novo despacho, intime-se o perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em Cartório no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da realização da perícia, que deverá ser elaborado de acordo com o previsto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 8- Após a juntada do laudo técnico, intimem-se novamente as partes, através de seus procuradores, para se manifestarem a respeito das conclusões da prova pericial, bem como para juntada dos pareceres e laudo do assistente técnico, tudo em 15 (quinze) dias. 9- Não havendo impugnação, providencie-se o pagamento dos honorários periciais, expedindo o alvará do importe depositado pela parte demandada, retornando o feito para julgamento. 10- Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar os extratos bancários de sua conta no Banco Itaú (Agência 0327, Conta corrente n. 0505681), na qual depositado o crédito relativo ao período de 19/08/2020 a 19/12/2020 e 08/02/2024 a 08/06/2024, sob pena de presunção de regular recebimento e fruição dos empréstimos. 11- Dado o sigilo bancário, os extratos podem ser juntados com atribuição de grau de sigilo. 12- A alegação de que a parte autora não tem condições financeiras para a apresentação de tais extratos somente será aceita mediante comprovação efetiva do valor da tarifa cobrada e comprovação da impossibilidade de seu recolhimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:08
Decisão interlocutória
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26/05/2025 05:07
Conclusos para decisão
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20/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/01/2025 07:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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24/01/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PARANA BANCO S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/01/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/01/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/01/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 18
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22/01/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/01/2025 19:00
Juntada de Petição - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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22/01/2025 13:56
Juntada de Petição
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22/01/2025 13:27
Juntada de Petição
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10/01/2025 15:07
Expedição de ofício - 1 carta
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02/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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28/11/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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22/11/2024 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEMENTINO RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
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22/11/2024 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2024 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 17:41
Determinada a citação
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18/11/2024 06:28
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:05
Determinada a intimação
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28/10/2024 06:31
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEMENTINO RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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22/10/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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