TJSC - 5102461-42.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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04/09/2025 09:29
Transitado em Julgado
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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14/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5102461-42.2023.8.24.0930/SC APELANTE: EDER SIDNEY HERMOGENES DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MAQUELI KUEPERS (OAB SC063321)APELANTE: JULIANE FERREIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MAQUELI KUEPERS (OAB SC063321)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por JULIANE FERREIRA em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos "embargos à execução nº 5102461-42.2023.8.24.0930" julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por JULIANE FERREIRA e EDER SIDNEY HERMOGENES DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte embargante.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Independente do trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos da ação de execução em apenso (5055107-21.2023.8.24.0930)(evento 19, SENT1).
Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) os juros remuneratórios foram pactuados em patamar muito superior à média de mercado apurada pelo Banco Central para a modalidade contratual, devendo ser limitados ao percentual da série temporal 25470; b) a capitalização de juros foi indevidamente aplicada pela metodologia da Tabela Price, sem pactuação expressa, clara e de fácil compreensão pelo consumidor, razão pela qual deve ser afastada e substituída por juros simples; c) a ausência de pactuação válida da capitalização de juros impõe o afastamento da mora e de seus consectários, como multa contratual, juros moratórios e inscrição em cadastros de inadimplentes; d) a reforma da sentença deve implicar a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 25, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 36, CONTRAZ1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e.
Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. Possibilidade de julgamento monocrático Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito.
A alínea "a" do inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a "súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal".
O artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua vez, dispõe que é atribuição do relator "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Possibilidade de revisão contratual Desde a criação do Código de Defesa do Consumidor, tornou-se relativizado o princípio do pacta sunt servanda, sendo permitida a modificação e até mesmo a anulação de cláusulas consideradas ilegais ou abusivas (arts. 6º, inciso V e 51, inciso IV), razão pela qual deve reconhecer-se que a revisão contratual de contratos findos é perfeitamente admitida no ordenamento jurídico vigente. De mais a mais, os princípios da autonomia da vontade e da observância aos termos contratados não operam de maneira absoluta, podendo dar lugar à revisão contratual quando constatada a ilegalidade de cláusulas contratadas.
Neste sentido, é a posição firmada por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DEMAIS OPERAÇÕES ATRELADAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PUBLICAÇÃO SOB A ÉGIDE O REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973 - RECUSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - INSURGÊNCIA INACOLHIDA NESTE PONTO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça).
Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc.
V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 1000710-75.2013.8.24.0075, de Tubarão, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 20-06-2017).
Desta feita, perfeitamente possível operar-se a revisão contratual, de modo que nega-se provimento ao reclamo no ponto. Mérito recursal Antes de entrar propriamente na análise das teses de mérito do reclamo, convém ressaltar que, nos moldes da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", entendimento tal que se amolda ao caso em tela. Juros remuneratórios Inicialmente, indispensável registrar que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596 do STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002 (REsp n. 1.061.530/RS.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi, em 22.10.08).
Acerca da temática concernente à fixação de juros remuneratórios em contratos bancários, a Súmula Vinculante n. 7 assim dispõe: "A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Por meio da Súmula n. 382, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovada nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. (Orientação 1 - Juros Remuneratórios - REsp. n. 1.061.530/RS.
Nancy Andrighi, 22/10/08).
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a orientação jurisprudencial sobre a questão, estabelecendo as seguintes teses: Tese 24/STJ: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tese 25/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tese 26/STJ: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Tese 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
No julgamento suprarreferido, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a excepcionalidade autorizadora da revisão das taxas de juros remuneratórios pressupõe a comprovação de que a taxa contratada coloca o consumidor em desvantagem exagerada, superando, de modo substancial, a média do mercado. O fato da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, pois constitui mero referencial a ser considerado, e não um limite que deve ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 23/11/2020, DJe 17/12/2020).
A abusividade há que ser analisada em conjunto com as particularidades de cada relação negocial, devendo ser considerada a eventual existência de motivos excepcionais, riscos adicionais (além daqueles inerentes à operação), custos de captação de recursos, circunstâncias pessoais do contratante, especialmente no aspecto financeiro, de modo a justificar a superação da taxa contratada em relação à média de mercado.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974.
DENEGAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
CONTRARRAZÕES.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.7.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.417.739/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Ainda: [...] 16.
De fato, nos termos do que ficou decidido no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, a interferência do Poder Judiciário nos contratos de mútuo, com a redução das taxas de juros pactuadas, exige fundamentação adequada que considere as peculiaridades de cada negócio jurídico. 17.
Não é suficiente, portanto, (I) a menção genérica às supostas "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, (II) acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado ou (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021; REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021.18. Em síntese, deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente, portanto, (I) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. [...] (REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, julgado em 27.09.2022).
Feitas tais considerações, passa-se a análise da parte recorrente no sentido de que, para aferição da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, deve ser utilizada a série temporal 25470 do Banco Central do Brasil – “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal”, em substituição àquela adotada na sentença (série 25464).
Todavia, razão não lhe assiste.
Consoante dispõe o Banco Central do Brasil, as séries temporais são segmentadas de acordo com o público-alvo, a natureza e as condições da operação contratada, havendo, para cada modalidade, código e taxa próprios, de modo a refletir de forma mais precisa a realidade do mercado para aquele produto financeiro específico.
No caso em exame, a contratação em debate refere-se a crédito pessoal não consignado concedido a pessoa física, modalidade para a qual o BACEN disponibiliza a série temporal 25464 – “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado”, que apresenta parâmetros mais específicos e atualizados do que a série 25470 invocada pela parte recorrente, esta última de escopo mais genérico e abrangente.
A adoção da série 25464, portanto, é a que melhor reflete a natureza da operação pactuada, estando em consonância com a metodologia aplicada pela jurisprudência deste Tribunal e com a orientação de que se utilize a modalidade mais específica disponível para o enquadramento da operação.
Definidas essas premissas, passa-se à análise pormenorizada do contrato sub judice.
Vide-se: Número do contrato05.440.782 (evento evento 1, CONTR3, autos da execução n. )Tipo de contrato Crédito pessoal não consignado (Série 25464)Data do contrato12/04/2022Taxa média do BACEN na data do contrato5,22 % a.m.Juros contratados4,38 % a.m.
Como se vê, os percentuais pactuados sequer excedem os parâmetros divulgados pelo BACEN, razão pela qual conclui-se pela ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada.
Da jurisprudência Catarinense, colhe-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA.JUROS REMUNERATÓRIOS - TEMÁTICA NÃO ANALISADA PELO "DECISUM" - JULGAMENTO "CITRA PETITA" - CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AJUSTE FIRMADO EM 28/02/2023 -ENCARGO AVENÇADO NO PATAMAR MENSAL DE 2,10% - TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERCENTUAL DE 2,14% AO MÊS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESPÉCIE - MANUTENÇÃO DO ENCARGO, TAL COMO PACTUADO.TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM - EXPRESSA PACTUAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 150,00 - COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COBRANÇA PERMITIDA - TESE FIXADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP.
N. 1.578.553/SP) - PRETENSÃO RECURSAL DESAGASALHADA.SEGURO PRESTAMISTA - CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM O BANCO OU COM A SEGURADORA POR ELE INDICADA - TESE FIXADA NO RESP N. 1639259/SP - ABUSIVIDADES CONFIGURADAS - VENDA CASADA - VEDAÇÃO DA EXIGÊNCIA - REBELDIA ALBERGADA NA MATÉRIA.CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, EM TESE, DA COBRANÇA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE INDICADA A TAXA PRATICADA AO DIA - AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO - INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ART. 46) - POSICIONAMENTO EXARADO PELA CORTE DA CIDADANIA - AFASTAMENTO DO ANATOCISMO QUE SE IMPÕE - PROVIMENTO DO RECLAMO NO PARTICULAR.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - ENCARGOS ATRIBUÍDOS DE FORMA RECÍPROCA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO -ALTERAÇÃO MÍNIMA NO DESFECHO CONFERIDO À LIDE (AFASTAMENTO DO SEGURO PRESTAMISTA E DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA) - CONSERVAÇÃO DO DECISÓRIO NO PONTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DA MAJORAÇÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL.
NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. (TJSC, Apelação n. 5009319-95.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2024).
Desta feita, é rigor afastar a insurgência recursal. Capitalização - Tabela price A parte apelante sustenta que a capitalização de juros foi indevidamente aplicada, por meio da metodologia da Tabela Price, sem que houvesse pactuação expressa, clara e de fácil compreensão pelo consumidor, o que imporia seu afastamento.
Sem razão.
A regra geral é de proibição da prática do anatocismo, consoante os arts. 4º do Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura: “É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos de conta corrente de ano a ano”) e art. 591 do Código Civil de 2002 (“Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”).
Também é vedada a incidência de capitalização nas cédulas de crédito rural, comercial ou industrial (por possuírem regramento próprio), e em todas as operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeira Nacional, firmadas em momento anterior a 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Logo, a capitalização de juros é admitida em contratos bancários firmados após 31.03.2000 (art. 5º da MP 2.170-36/2001, reedição da MP 1.963-17/2000, mantida em vigor pelo art. 2º da EC 32/2001), desde que o consumidor seja previamente informado sobre a taxa efetiva anual aplicada (arts. 6º, III, 46 e 52, II, da Lei 8.078/1991 – CDC). É o teor da Súmula n. 539, da Corte da Cidadania, que assim dispõe: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Não é demais lembrar que tal diploma legal foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive no que toca ao cumprimento dos requisitos de urgência e necessidade (cf.
STF, RE 592377, Teori Zavascki, 04.02.2015).
A Súmula n. 541, por sua vez, dispõe que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Referida matéria foi objeto de recurso representativo da controvérsia n. 973.827/RS, onde o Corte Superior assim se manifestou: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170-01), desde que expressamente pactuada.
A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ, REsp. 973.827/RS, Luis Felipe Salomão, 08/08/12 - destaquei).
A egrégia Corte Estadual seguiu no mesmo sentido: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO DEMANDANTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENCARGO ADMITIDO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 973.827. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, TODAVIA.A prática do anatocismo, como também é chamada a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que existente pactuação expressa e clara e que a data do contrato seja posterior à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/00, em 31 de março de 2000, (reeditada como MP n. 2.170-36/01).Acerca da exigência de expressa pactuação, o Superior Tribunal de Justiça entende que havendo previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, permite-se a cobrança da taxa efetiva [...]APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 0306327-52.2014.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2022).
No caso em hipótese, dado que o contrato em debate foi firmado em data posterior à 31.3.2000, e porque prevista contratualmente a possibilidade de capitalização mensal dos juros (cláusula 3.4.3.), é de ser reconhecida a legalidade da prática do anatocismo.
A propósito, conforme se extrai do próprio instrumento contratual firmado entre as partes evento 1, CONTR3, dos autos da execução n. 5055107-21.2023.8.24.0930), no quadro-resumo, item 3.4.3, está expressamente indicada a "Periodicidade da capitalização: MENSAL", bem como, na cláusula 3 - Pagamento, prevê-se que o valor contratado será acrescido de “juros remuneratórios, capitalizados mensalmente”, o que evidencia de forma clara e inequívoca a pactuação da capitalização mensal.
Ainda, observa-se que a taxa anual de juros remuneratórios (67,27% ao ano) supera o duodécuplo da taxa mensal (4,38% ao mês), circunstância que, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, igualmente denota a contratação da capitalização de juros.
Convém, ainda, observar que a Tabela Price, sistema francês de amortização, comporta em seu sistema a prática de capitalização de juros, conforme leciona Luiz Antônio Scavone Júnior: [...] tabela price - como é conhecido o sistema francês de amortização - pode ser definida como o sistema em que, a partir do conceito de juros compostos (juros sobre juros), elabora-se um plano de amortização em parcelas periódicas, iguais e sucessivas, considerando o tempo vencido.
Nesse caso, as parcelas compor-se-ão de um valor referente aos juros, calculado sobre o saldo devedor amortizado, e outro referente à própria amortização.
Trata-se de juros compostos na exata medida em que, sobre o saldo amortizado, é calculado o novo saldo com base nos juros sobre aqueles aplicados, e, sobre este novo saldo amortizado, mais uma vez os juros, e assim por diante (Revista de Direito do Consumidor, n.º 28, outubro/dezembro - 1998, Revista dos Tribunais, pag. 131).
Nada obstante do que afirmado pelo recorrente, não há ilegalidade na incidência a Tabela Price como fator de amortização dos juros remuneratórios, uma vez que esta possui característica intrínsica à capitalização dos juros, a qual restou devidamente pactuada no caso em apreço.
Dessa forma, presentes a previsão expressa e os elementos objetivos que evidenciam a pactuação, não há falar em ilegalidade na cobrança de juros capitalizados mensalmente, tampouco da adoção da tabela price. Descaracterização da mora Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." (Tema 28).
Este foi o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, no âmbito de demandas repetitivas, que também decidiu, no mesmo julgamento, que "Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." Colaciona-se a ementa do mencionado acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.[...]ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORAa) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.[...]ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008).
A Súmula 380 do STJ corrobora tal entendimento: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Nada obtante, este e.
Tribunal de Justiça, por meio do seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial, havia editado o verbete sumular n. 66, que firmava o seguinte entendimento: "A cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito.".
Para este Tribunal, a simples pretensão revisional ou mesmo o reconhecimento de abusividade em encargo da normalidade (juros remuneratórios ou capitalização de juros) não bastava ao afastamento da mora debitoris, devendo o mutuário promover o depósito incidental de quantia que pudesse ser considerada plausível frente ao balizamento pretendido, em face dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual. Referido verbete, contudo, foi revogado em sessão do Grupo de Câmaras de Direito Comercial ocorrida em 14-02-2024, publicada no DJE em 23-02-2024 de sorte que, hodiernamente, para fins de descaracterização da mora, deverá se atentar unicamente ao contido no citado Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessarte, porque não reconhecida a existência de abusividade em encargo da normalidade, não há como afastar a mora debitoris. Conclusão Fortes nesses fundamentos, é de se manter hígida a sentença a quo tal qual lançada. Prequestionamento É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022).
Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no apelo. Honorários recursais Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017).
Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016.
No caso dos autos, diante do desprovimento do recurso, majora-se em 5% (cinco por cento) a verba honorária arbitrada na origem. A exigibilidade da referida verba ficará suspensa tendo em vista que à parte embargante foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária (evento 19, SENT1). Dispositivo Isso posto, conheço do recurso e no mérito, nego-lhe provimento. -
11/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 14:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DRI
-
08/08/2025 14:51
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
05/08/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0203
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
29/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
-
24/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 17:09
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCOM2
-
23/07/2025 15:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
-
23/07/2025 15:50
Determinada a intimação
-
21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5102461-42.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/07/2025. -
18/07/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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18/07/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANE FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
18/07/2025 12:27
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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18/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 25 do processo originário. Guia: 10552008 Situação: Em aberto.
-
17/07/2025 14:33
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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