TJSC - 5001119-60.2023.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:29
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI03CV
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20/08/2025 11:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TRADELOG COMERCIO EXTERIOR LTDA)
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15/08/2025 16:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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04/08/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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14/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001119-60.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDAADVOGADO(A): AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589)ADVOGADO(A): GUILHERME MELILLO FARACO (OAB SC061775)ADVOGADO(A): MAIARA GOMES COSTA (OAB SC048642)ADVOGADO(A): HEVERTON ROSSATO ROSSDEUTSCHER (OAB SC021475)ADVOGADO(A): GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012)ADVOGADO(A): KATIA LODDER DE MOURA (OAB SC020611) DESPACHO/DECISÃO Observando a ordem estabelecida pelo art. 835, do CPC, e em atenção à economicidade, efetividade e para otimizar o fluxograma processual nesta Unidade Judiciária, passo a apreciar o(s) pedido(s) de penhora, e, porquanto cabível, desde logo deixo autorizada a consulta e, se possível, constrição através dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário, determinando as seguintes providências, a serem observadas PREFERENCIALMENTE na seguinte ordem, desde que expressamente requeridas pela parte exequente, e desde que já citada a parte executada: 1.
PENHORAS DESDE LOGO DEFERIDAS: 1.1.
SISBAJUD: a) Havendo requerimento nos autos, determino ao cartório que efetue, mediante remessa dos autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), a penhora de ativos financeiros (SISBAJUD) disponíveis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC. b) A utilização do SISBAJUD está condicionada ao fornecimento de demonstrativo atualizado de débito, com a inclusão dos honorários supramencionados, da multa de 10% (transcurso do prazo para pagamento) e da multa de 20% (ato atentatório à dignidade da Justiça se não forem indicados bens à penhora), bem como de menção ao CPF/CNPJ da parte contrária. c) Acaso requerido, defere-se desde logo a ferramenta de bloqueio contínuo denominada "teimosinha", atentando-se ao prazo e tentativas limites (Circular n. 185/2022 e Provimento n. 44/2021). d) A renovação do uso dos referidos sistemas em período inferior a 6 (seis) meses não é viável, se não se demonstrarem indicativos de modificação situacional suscetível de recomendar nova tentativa de constrição. e) Acaso ausentes os dados necessários para cumprimento da constrição financeira ou ainda aqueles determinados supra, intime-se a parte credora para apresentá-los em 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de inviabilidade. f) Intime-se ainda a parte credora para no mesmo prazo atualizar o cálculo, acaso date de mais de 6 (seis) meses. g) Após efetivada(s) a(s) penhora(s), resultando o bloqueio parcial ou integral: h) Proceda-se a transferências dos valores bloqueados para subconta vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC); i) Proceda-se ao desbloqueio imediato de valores ínfimos ou excedentes; j) Intime-se a parte devedora, por meio de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC/2015), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, §2º, do CPC/2015), para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11, do CPC/2015), podendo também invocar a impenhorabilidade.
Advirta-se à parte executada que qualquer alegação de impenhorabilidade deve vir municiada com extrato dos últimos 30 dias anteriores ao bloqueio, sem prejuízo de outros documentos que se possa reputar necessários, inclusive a fim de demonstrar a inexistência de má-fé ou abuso (STJ, AgInt no AREsp 2152036 / RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. em 12.12.2022).
Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 513, § 3º, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação. k) Havendo manifestação, intime-se a parte credora, por meio de seu procurador, para dizer a respeito, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para deliberação. l) Não havendo manifestação, certifique-se eventual inércia e intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão ou arquivamento, se parcial a penhora, ou de extinção pela quitação, se integral, conforme o caso. m) Acaso já conste nos autos pedido de alvará, cumpra-se conforme o subitem "2.c" do tópico "DETERMINAÇÕES GERAIS", ao final desta decisão. n) Caso o bloqueio reste infrutífero ou tenha sido parcial sem a impugnação da parte devedora, e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte credora para requerer, em 15 dias, o que entender de direito, com a planilha atualizada de cálculo. 1.1.1.
SISBAJUD - PESSOA FÍSICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Versando o pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual, consigno desde logo que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial.
Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento: AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020. Cita-se ainda: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042601-87.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024.
Pelo exposto, havendo requerimento nos autos, defiro o pedido retro para determinar a inclusão da pessoa física do empresário individual ora executado no polo passivo da presente execução, observados o CPF e qualificação indicados pela parte exequente. a) Retifique-se o polo passivo, nos termos acima. b) Intime(m)-se e cumpra-se, quanto ao mais, as medidas já deferidas anteriormente. 1.1.2.
SISBAJUD - PESSOA JURÍDICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: A parte exequente requer a penhora de ativos financeiros nas contas da firma individual da parte executada (pessoa jurídica), sob o fundamento da sua responsabilidade ilimitada pelos débitos da parte executada, em se tratando de empresário individual.
Assiste-lhe a razão, pois no caso do empresário individual é plenamente possível a inclusão da própria empresa no polo passivo da ação, para que responda pelas dívidas contraídas pelo empresário individual, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, o tema já é sedimentado pela jurisprudência: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017049-91.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2022.
Portanto, havendo requerimento nos autos, defiro o pedido retro e determino a inclusão da firma individual no polo passivo da presente execução, observados o CNPJ e demais dados da pessoa jurídica indicados pela parte credora. a) Retifique-se o polo passivo, nos termos acima. b) Intime(m)-se e cumpra-se, quanto ao mais, as medidas já deferidas anteriormente. 1.1.3.
SISBAJUD - PESSOA JURÍDICA - MATRIZ/FILIAL: É sabido que a pessoa jurídica, embora constituída sob matriz e filial, possui personalidade jurídica única, de modo que uma responde pelos débitos da outra e vice-versa, diante do patrimônio singular, uma vez que a diferenciação de CNPJ se dá exclusivamente para fins fiscais.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária.
Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacen Jud" (REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013).
Não diferentemente, recentemente, decidiu o E.
Tribunal de Justiça catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA DAS CONTAS DA FILIAL DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
RETIFICAÇÃO IMPOSITIVA. MATRIZ E FILIAL QUE FAZEM PARTE DE UMA ÚNICA PESSOA JURÍDICA, DE MODO QUE O PATRIMÔNIO INTEGRAL DA EMPRESA É QUE DEVE RESPONDER PELA DÍVIDA EXECUTADA.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059734-79.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2023) (grifou-se).
Portanto, havendo expresso requerimento nos autos, fica desde logo deferida a inclusão no polo passivo da(s) pessoa(s) jurídica(s) matriz/filial(is) da pessoa jurídica ora executada, a ser indicada pela parte exequente, e o regular cumprimento da medida ora deferida. a) Retifique-se o polo passivo, nos termos acima. b) Intime(m)-se e cumpra-se, quanto ao mais, as medidas já deferidas anteriormente. 1.2.
RENAJUD: a) Havendo requerimento nos autos, e tendo o bloqueio de valores restado frustrado, mesmo parcialmente, determino a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD (CPC, art. 835, IV), mediante remessa dos autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP). b) Em sendo encontrado veículo em nome da parte executada, não gravado com alienação fiduciária, lavre-se a penhora por termo nos autos, anote-se a penhora e a restrição de transferência no RENAJUD, e intime-se a parte executada para manifestação, em 5 dias (arts. 841 e 854, § 3º, do CPC). c) Havendo requerimento expresso do credor, expeça-se mandado de apreensão ou remoção, depósito e/ou avaliação a ser cumprido no endereço constante nos autos/informado pela parte, consoante arts. 831, 837, 839 e 870 do CPC, e 13 da Lei 11.419/2006, depositando o veículo em poder da parte exequente, nos termos dos arts. 839 e 840, II, § 1º, do CPC, desde que a parte recolha as diligências do Oficial de Justiça. Consigna-se, desde logo: d) A inviabilidade da restrição de circulação, por entender que não cabe à Autoridade Policial, que possui competência constitucional definida e voltada à atuação na esfera criminal, se ocupar de questões patrimoniais cíveis. e) Do mesmo modo, não há razões para se proceder à restrição ao licenciamento, pois à parte credora não interessa ver o bem acumulando débitos tributários, providência que igualmente causa prejuízos ao fisco, que deixa de recolher tributos. f) Por se tratar de penhora de veículo automotor, não se procederá à avaliação pelo Oficial de Justiça, porquanto se trata de bem cujo preço médio de mercado pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo ao credor o encargo de comprovar a cotação de mercado (CPC, art. 871, IV), no prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, observo que a avaliação do bem corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br).
Caso a parte exequente requeira seja realizada avaliação por Oficial de Justiça, e justifique com evidências da impossibilidade de aferição do valor de mercado, o pleito resta excepcionalmente deferido, desde que a parte recolha as diligências do Oficial de Justiça.
Havendo insurgência nesse ponto, conclusos para análise. g) Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito, em 15 dias, devendo, ainda, informar se pretende adjudicar o bem, sendo entendido do seu silêncio que deseja que se realize hasta pública. h) Acaso o veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora sobre os direitos do contrato e, se ainda não o fez, colacionar aos autos o dossiê consolidado do DETRAN, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da penhora.
Sobrevindo o dossiê aos autos, e havendo requerimento expresso do credor, determino desde logo a penhora dos direitos decorrentes das prestações já adimplidas do contrato de financiamento. i) Oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre: a) a data prevista para o encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o atual valor do crédito do devedor fiduciante; d) o saldo devedor remanescente, se houver; e e) se o bem é objeto de ação de busca e apreensão. j) Indefiro eventual pedido de expedição de ofício ao DETRAN/SC para a identificação do credor fiduciário ou outras informações alusivas ao gravame, enquanto não demonstrada a negativa pela via administrativa, sendo tal diligência de incumbência da parte. k) Restando infrutífera a busca de veículo também pelo sistema RENAJUD, e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, em 15 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. 1.3.
SNIPER: a) Infrutíferas as tentativas anteriores, e havendo requerimento expresso da parte demandante, defiro, desde logo, a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), por meio de servidor habilitado (preferencialmente, a CAMP), observando o seguinte: b) Quando a informação se referir exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; e/ou c) Quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte, o servidor deverá inserir nos autos as informações financeiras, patrimoniais e fiscais, observando-se a preservação do sigilo. d) Após, certifique-se eventual ausência de informações, e intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. 1.4.
PENHORA DE CRÉDITOS - Pesquisa de Ativos Judiciais: a) Havendo requerimento nos autos, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. b) Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). c) Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). 1.5.
PENHORA DE COTAS DE CONSÓRCIO: Havendo requerimento nos autos, a cota de consórcio é penhorável, mormente porque não se assemelha a dinheiros depositados em conta-poupança.
Bem por isso, não há qualquer vedação legal específica à penhora de valores relacionados à cota de consórcio. Não há impenhorabilidade por analogia, já que ela é excepcional. Ademais, inexiste qualquer vedação legal específica à penhora de valores relacionados à cota de consórcio, pelo que se pode compreender tais valores como abrangidos pela hipótese genérica de outros direitos, prevista no art. 835, VIII, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE PENHORA DE COTAS DE CONSÓRCIO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. DEFENDIDA VIABILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA.
SUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.
EXECUÇÃO QUE DEVE SATISFAZER O INTERESSE DO CREDOR.
EXEGESE DO ART. 797 DO DIGESTO PROCESSUAL.
ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO É ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA. "[...] 2.
No caso, é inegável que as cotas de consórcio possuem efetivo valor pecuniário, de forma a ser perfeitamente possível sua penhora para o cumprimento de obrigações pelo executado.
Ressalta-se que, muito embora não estejam as cotas de consórcio explicitamente descritas no rol de ordem preferencial de penhora do art. 835 do CPC, estas podem ser classificadas como outros direitos, com previsão expressa no inciso XIII daquele artigo" (TJDFT, Acórdão 1787993, 07349857920238070000, Relator(a): Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037785-28.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).
Isso posto, defiro a penhora de cotas consorciais requerida pela parte exequente, mediante a expedição de ofício à administradora de consórcio, que deverá expressamente indicada pela parte exequente, sob pena de inviabilidade de cumprimento da medida, para que deposite em conta judicial vinculada a estes autos o valor referente às cotas de consórcio canceladas, de titularidade da parte executada, no prazo de 15 dias. 2.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS DESDE LOGO DEFERIDAS: 2.1. CENSEC: Quanto à consulta ao sistema da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, sabe-se que determinadas informações podem ser obtidas diretamente pela parte, por meio de certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados e obtida no site www.censec.org.br. No entanto, embora o acesso ao sistema seja público, verifica-se que o público externo tem acesso à consulta limitada somente quanto a Testamentos, Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários, e consulta livre aos atos de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade, conforme consta da página inicial do próprio sítio.
Assim, havendo requerimento nos autos, para fins de obtenção de informações sobre Procurações Públicas e demais Escrituras, dentre outros atos notariais, proceda-se à consulta ao CENSEC, observando-se o Provimento n. 18/2012 do CNJ e a Circular n. 269/2014 da CGJSC. 2.2. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS: Havendo requerimento nos autos, intime-se a parte executada: a) na pessoa de seu advogado constituído; b) por carta com AR, se não tiver advogado ou se for representada pela Defensoria Pública e houver requerimento neste sentido; ou c) por edital, se a parte executada foi revel na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 dias, apresente bens à penhora, ciente que o seu silêncio configura ato atentatório à dignidade da Justiça com multa desde já fixada em 20% do valor atualizado do débito (art. 774 do CPC). 2.3.
PENHORA GENÉRICA - OUTROS BENS MÓVEIS: Havendo requerimento nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora. 2.4.
SERP-JUD: Havendo requerimento nos autos, fica desde logo deferida a consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), disponibilizado na Plataforma do Poder Judiciário (PDPJ/CNJ), plataforma única de acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas, nos termos da Circular n. 159 de 13 de maio de 2024, mediante a utilização das funcionalidades "Buscas Registro Civil"; "Pesquisa Nacional Bens Imóveis"; "Pesquisa RCPJ", e "Consulta Nacional SERP-RTDPJ", a ser cumprido por servidor habilitado. a) Sobrevindo o resultado da consulta, junte-se aos autos ou, acaso negativo, certifique-se; b) Em qualquer caso, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. 2.5.
CCS-BACEN: Revendo entendimento anterior deste juízo, indefiro o pedido de consulta da parte executada no sistema CCS-Bacen, uma vez que, nos termos da Circular CGJ nº 229/2021, o referido sistema teve suas funções incorporadas ao módulo de afastamento de sigilo bancário, integrado ao sistema SISBAJUD.
Assim, houve a revogação do "apêndice VII", que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema SISBAJUD, que já abrange as consultas pretendidas pela parte.
Havendo requerimento expresso, fica autorizada, no entanto, a utilização do referido módulo de afastamento (ferramenta substituta do antigo CCS-Bacen), somente para consulta a informações de cadastro de clientes e de propostas de abertura de conta, sem acesso às demais funções que caracterizam o afastamento do sigilo financeiro/bancário, tais como extrato mercantil; extrato de movimentação - carta-circular 3454 (Simba); extrato de aplicações financeiras; fatura de cartão de crédito; Contrato de Câmbio; Registro de Câmbio; Cópia de Cheque; e Saldos do FGTS e do PIS mantidos na Caixa Econômica Federal (CEF), entre outros dessa natureza, que demandam requerimento expresso e justificado, observadas as hipóteses constitucionais e legais. 2.6.
SERASAJUD: Revendo entendimento anterior deste juízo, havendo requerimento expresso do credor, determino a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte ativa, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Aguarde-se o período de 120 dias para produção dos efeitos da medida acima deferida. 3.
PEDIDOS QUE NECESSITAM DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS PARA SEU DEFERIMENTO: 3.1.
PENHORA DE FATURAMENTO: A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição, mesmo em se tratando de execução fiscal, conforme arts. 866 do CPC e 11, § 1º, da Lei 6.830/1980.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que “da conjugação da relatividade da ordem legal prevista no artigo 655 e do princípio da menor onerosidade descrito no artigo 620, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que a penhora dos valores depositados em conta corrente ou faturamento em ação de execução proposta contra pessoa jurídica apresenta-se como medida excepcional permitida apenas quando inexistente bens a garantir o juízo” (TJSC, AC 2006.031202-0, Fernando Carioni, 05.12.2006).
Também o Superior Tribunal de Justiça definiu que “a penhora sobre o faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão porque o STJ tem entendido que referida constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei.
Isto porque o artigo 620 do CPC consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem praticados em desfavor do executado, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor” (STJ, AgRg no Ag 791797/RS, Luiz Fux, 12.06.2007).
Por tais fundamentos, para que seja deferido esse pleito, a parte exequente deve comprovar documentalmente a inexistência de outros bens passíveis de constrição, na ordem prioritária do Estatuto Processual, dentro do prazo de 30 dias (ou de 60 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), a partir da intimação para comprovação. 3.2.
PENHORA DE SALÁRIO: A penhora sobre percentual de salário de regra é vedada por lei, que só a admite em caso de cobrança de verba alimentícia, e para pagamento de outra dívida não alimentar, desde que os rendimentos sejam superiores a 50 salários mínimos (art. 833, IV, § 2º e 3º, do CPC).
No mesmo sentido é o recente posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (a respeito, consultar: AgInt no AREsp 2050480 / SP, Rel.
Min.
Isabel Galotti, j. em 02.12.2022).
Cumpre anotar que exsurgiu da proclamação final do julgamento do REsp nº 1954380/SP, afetado como recurso repetitivo sob o Tema n. 1153/STJ, a fixação da seguinte tese: "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)". (j. 05/06/2024) (grifou-se) Logo, para deferimento, deverá haver demonstração nos autos de que 1 - se trata de dívida alimentar e/ou 2 - que os rendimentos do devedor superem os 50 salários mínimos, e/ou, ainda, 3 - que sendo hipótese excepcional, foram esgotadas outras medidas menos gravosas e que respeitem a ordem preferencial de penhora, indefiro o pedido.
Assim, havendo requerimento e demonstração de alguma das hipóteses excepcionais acima, dentro do prazo de 30 dias (ou de 60 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono) a partir da intimação para comprovação, retornem conclusos para análise do pedido. 3.3.
CNIB: Não havendo a efetivação de outras medidas disponíveis antes da indisponibilidade de bens do(a) executado(a) pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), que é efetivada mediante apoio institucional do Instituto de Registro Imobiliários do Brasil (IRIB), esta se mostra inviável, sobretudo porque não obedece a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Ademais disso, para os casos em que a parte exequente objetive a simples pesquisa de bens, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já deliberou que o referido sistema não deve ser utilizado. Não obstante o entendimento acima esposado, vale o destaque para o trecho do acórdão, "Quando o órgão correicional frisou que '[...] em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens', fê-lo porque este, de fato, não possui função que permita a simples pesquisa, sem inserir sobre os imóveis encontrados, simultaneamente, uma restrição de disponibilidade.
Explicou-se, pois, que, para o intuito de localizá-los, tão somente, devem os exequentes diligenciar por si mesmos; caso tencione-se indisponibilizar o patrimônio dos devedores,
por outro lado, o intermédio do Poder Judiciário é imprescindível e não deve ser recusado". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060582-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024).
Por tais razões, apenas após esgotadas as tentativas por todos os meios anteriores, se deferirá a indisponibilidade por meio do sistema CNIB, e desde que não se trate de simples tentativa de pesquisa de bens. 3.4.
MEDIDAS ATÍPICAS - RESTRIÇÃO/BLOQUEIO DE CNH E/OU PASSAPORTE E/OU CARTÕES DE CRÉDITO: O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.955.539/SP e n. 1.955.574/SP, para definir “se, com esteio no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos" (Tema 1.137), determinando a suspensão, por força do art. 1.037, II, do CPC, de todos os processos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão no território nacional.
Dessa forma, versando o presente feito acerca da referida matéria, em cumprimento à citada decisão, havendo pedido nesse sentido, determino a SUSPENSÃO deste feito, especificamente em relação a este assunto, podendo prosseguir no que concerne a outros atos, pelo Tema n. 1.1371, até decisão ulterior em contrário.
Intimem-se as partes, que ficam advertidas que a presente decisão é simplesmente a materialização do comando exarado pela decisão liminar proferida na referida ação, sendo vedado a este juízo extrair qualquer cognição a respeito do tema, mas tão somente a análise de adequação da presente àquela hipótese de afetação, o que se verificou. 4.
DETERMINAÇÕES GERAIS: 4.1.
Reiteração de pedidos de penhora: Advirta-se que eventual reiteração dos pedidos genéricos de penhora ou via utilização dos sistemas automatizados, como SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, e/ou SNIPER, precisa estar embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um esforço jurisdicional de tentativa e erro, cujos custos estatais (que, logicamente, depois acabam recaindo sobre a população) podem não ser recompensados e tampouco úteis.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud” (STJ, AgRg no AREsp 147499 / AC, Benedito Gonçalves, 17.05.2012).
Ademais, friso que renovar o uso dos referidos sistemas em períodos inferiores a 6 meses para SISBAJUD e a 1 ano para os demais sistemas (RENAJUD, CNIB e SNIPER), não é viável, se não se demonstrarem indicativos de modificação situacional suscetível de recomendar nova tentativa de constrição. 4.2.
Em todos os casos de penhora(s) deferida(s) acima, observe-se, ainda, o seguinte: a) Acaso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher eventuais despesas postais/diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento do ato. b) Havendo impugnação, tornem conclusos para análise.
Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. c) Havendo requerimento do credor ou acordo entre as partes nesse sentido, proceda-se ao imediato levantamento das medidas constritivas, devendo-se proceder às baixas cabíveis, bem como o desbloqueio ou o cancelamento de eventual ordem de bloqueio de valores, se for o caso, na modalidade reiterada ou não, em conta bancária em nome da parte executada. d) Havendo valores incontroversos depositados em juízo, mediante requerimento pela parte, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Havendo requerimento e juntado o respectivo contrato, fica também autorizada a retenção de eventuais honorários advocatícios contratuais em favor do patrono. Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SISBAJUD e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará. e) Configurada a necessidade, devidamente certificada pelo(a) Sr(a).
Oficial de Justiça, fica desde logo autorizado o arrombamento e/ou o uso de força policial (art. 846, § 2º, do CPC). f) Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 4.3. Infrutífera(s) quaisquer das medidas acima e não havendo requerimento de outra medida que já tenha sido deferida: a) Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. b) Silente quanto ao impulso acima determinado, e uma vez que restaram infrutíferas as medidas de constrição, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso, assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do polo devedor. c) Transcorrido(s) o(s) prazo(s) supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º) ou a conclusão dos autos para extinção (no caso de inércia ainda que intimada pessoalmente). 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1137&cod_tema_final=1137 -
11/07/2025 15:11
Remetidos os Autos - IAI03CV -> FNSCONV
-
11/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 11:41
Decisão interlocutória
-
24/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 60
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
12/02/2025 14:16
Juntada de Ofício cumprido
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
10/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 12:58
Juntada de Petição
-
06/02/2025 06:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 51
-
31/01/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:42
Juntada de Petição
-
24/01/2025 12:50
Juntada de peças digitalizadas
-
22/01/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/01/2025 13:55
Expedição de ofício
-
22/01/2025 13:55
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/11/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9282705, Subguia 4774039 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 134,96
-
21/11/2024 09:18
Link para pagamento - Guia: 9282705, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4774039&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4774039</a>
-
21/11/2024 09:18
Juntada - Guia Gerada - UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - Guia 9282705 - R$ 134,96
-
21/11/2024 09:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 18/01/2023 14:27:02)
-
21/11/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
16/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
30/08/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 19:22
Decisão interlocutória
-
12/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
16/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 10:57
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
08/05/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:04
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI03CV
-
04/03/2024 12:04
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TRADELOG COMERCIO EXTERIOR LTDA)
-
04/03/2024 11:32
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
27/02/2024 13:29
Remetidos os Autos - IAI03CV -> FNSCONV
-
22/01/2024 13:32
Decisão interlocutória
-
19/12/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
18/12/2023 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
14/11/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 18:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TRADELOG COMERCIO EXTERIOR LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/03/2023 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/03/2023 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/02/2023 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/02/2023 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/02/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 17:40
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/02/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/02/2023 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/01/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2023 17:43
Determinada a citação
-
26/01/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 14:26
Distribuído por dependência - Número: 03118910720178240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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