TJSC - 5000547-07.2025.8.24.0075
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Tubarao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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08/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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07/07/2025 13:16
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 20/05/2026 15:20
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07/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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07/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000547-07.2025.8.24.0075/SC RÉU: DAIANE GLAUCE PEREIRAADVOGADO(A): MAURO ALEXANDRE DE SOUZA APOLINARIO (OAB SP340768)RÉU: ALINE NAYARA BERIGO RIBEIROADVOGADO(A): MAURO ALEXANDRE DE SOUZA APOLINARIO (OAB SP340768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA em desfavor de DAIANE GLAUCE PEREIRA e ALINE NAYARA BERIGO RIBEIRO por incorrerem nas sanções do artigo 171, § 2ºA, do Código Penal.
Recebo as petições de eventos 46 e 47 como defesas escritas, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal.
Inexistindo manifesta causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, bem como por constituírem crime os fatos narrados e não estar extinta a punibilidade do agente (art. 397 do CPP), não absolvo sumariamente a(s) acusada(s).
DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20 de maio de 2026, às 15h20min, oportunidade em que serão inquiridas 2 testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como serão realizados os interrogatórios das denunciadas.
Aponto que, em razão de se tratar de feito criminal, mormente quando não revogadas as resoluções que tratam das oitivas das testemunhas e/ou partes por meio remoto, inclusive da Resolução nº 337 de 2020 do CNJ, a qual recomenda aos Tribunais a adoção da videoaudiência,a teor do art. 185, § 2º, do CPP, consigno que o ato será realizado mediante a utilização do sistema de videoconferência.
Destaca-se que o uso do sistema de videoconferência por este Juízo contribuirá para uma maior segurança do ato em si, como também para minimizar seus efeitos e transtornos perante a sociedade, haja vista o excessivo aparato policial e de agentes penitenciários necessário para assegurar o trânsito de elevado número de réus presos em uma única audiência, ao longo do mesmo dia, força esta que poderia ser mais bem utilizada em outras frentes.
Ressalta-se que o sistema de videoconferência, com o avanço da pandemia causada pelo vírus COVID-19, se demonstrou uma excelente ferramenta e que atende todos os princípios constitucionais, especialmente da ampla defesa e do contraditório, eis que são observadas as garantias constitucionais e infraconstitucionais dos acusados.
Sobre o tema leciona Renato Brasileiro de Lima: Se ao acusado é assegurado o direito de acompanhar os atos da instrução, consectário lógico do direito de presença, deve-se assegurar a ele a possibilidade de acompanhar por videoconferência os demais atos da audiência, antes da realização do seu interrogatório, tais como o depoimento do ofendido, das testemunhas, arroladas pela acusação e pela defesa, etc.
Doravante, portanto, o direito de presença do acusado poderá ser exercido de duas formas: direta (presença física na sala de audiências) ou remota (através da videoconferência).
Em ambas está garantida a presença do réu (right to be present).
Afinal, seja de forma direta, seja de forma remota, não se pode negar ao acusado o direito de estar presente durante a instrução probatória. (in Código de Processo Penal Comentado. 3. ed. rev. e atual. – Salvador: Juspodvm, 2018, p. 602).
Deste modo, nos termos do art. 185, §§ 2º e 8º, do CPP entendo pertinente que este Juízo especializado mantenha como regra a utilização do sistema de videoconferência para a realização dos atos instrutórios.
Comuniquem-se os superiores hierárquicos dos funcionários públicos (art. 221, § 3º, do CPP), requisitando-se suas presenças.
Deixo consignado que servidores públicos (policial civil, policial militar, etc) estando em férias, licença para tratamento ou outro motivo, deverão comparecer ao ato aprazado, ainda que virtualmente, visto que serão ouvidos na qualidade de testemunha e não por conta da sua atividade funcional, inclusive com a opção de serem ouvidos, por apenas alguns minutos, onde quer que se encontrem.
Tal observação deverá constar nos ofícios requisitórios.
A fim de operacionalizar o procedimento de videoconferência, informo que as demais partes, poderão acompanhar o ato aprazado de qualquer local (residência, escritório, gabinete, etc) que tenha disponível computador com acesso a internet e webcam, ou aparelho celular com tais funcionalidades.
No dia do ato, será encaminhado o e-mail com o link da sala de audiência com, pelo menos, uma hora de antecedência, momento que serão sanados eventuais problemas técnicos relacionados ao uso do sistema disponível.
Desta feita, solicita-se que todos aqueles que irão acompanhar o ato, por meio de videoconferência, estejam linkados na sala para a realização de teste de conexão.
Em caso de dúvidas, a parte poderá entrar em contato com o servidor responsável através do telefone (48) 3622-7532 ou através do aplicativo WhatsApp no telefone (48) 98829-2568.
Em caso de impossibilidade de participar(em) do ato por meio de videoconferência, deverão comparecer na data e horário designados na sala de audiências deste Juízo localizada no Fórum da Comarca de Tubarão.
Ressalte-se que, para as testemunhas, o acusado e outros participantes que escolherem participar virtualmente, a responsabilidade por uma conexão estável e por equipamentos adequados para a sala de audiência virtual recai inteiramente sobre eles.
Qualquer problema de acesso que não seja atribuível ao Poder Judiciário pode resultar em condução coercitiva futura ou em um decreto de revelia.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Expeçam-se às requisições necessárias.
Cumpra-se. -
04/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:45
Despacho
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24/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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23/06/2025 20:37
Juntada de Petição
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23/06/2025 20:36
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:47
Juntada de Petição
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/05/2025 10:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Data do cumprimento: 06/05/2025
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29/04/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:17
Juntada de Petição
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16/04/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/04/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: EDER ROBERTO MOMM
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15/04/2025 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: ALDO DA SILVA CORREA
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15/04/2025 18:57
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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15/04/2025 18:57
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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15/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:39
Despacho
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15/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:43
Juntada de Petição
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12/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:17
Juntado(a)
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18/02/2025 17:53
Juntado(a)
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30/01/2025 19:02
Juntado(a)
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30/01/2025 17:36
Juntado(a)
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28/01/2025 14:36
Juntado(a)
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27/01/2025 18:19
Juntado(a)
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24/01/2025 15:18
Juntado(a)
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24/01/2025 15:17
Juntado(a)
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24/01/2025 15:13
Juntado(a)
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24/01/2025 14:19
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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24/01/2025 14:19
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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23/01/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:55
Despacho
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20/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
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18/01/2025 17:27
Distribuído por dependência - Número: 50048483120248240075/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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