TJSC - 5002034-08.2025.8.24.0141
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002034-08.2025.8.24.0141/SC AUTOR: ELIDIANE DE MORAIS LANGADVOGADO(A): MARLON CRISTHIAN CHIQUITI (OAB PR094414)ADVOGADO(A): ISABELA ALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB PR112626) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado(a) por ELIDIANE DE MORAIS LANG contra BANCO DO BRASIL S.A., em que a parte autora requereu a limitação dos descontos em sua conta corrente oriundos de empréstimos em 30%. 2.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora sustenta, em suma, que os descontos realizados diretamente em sua conta corrente implicam no comprometimento de mais de 30% seus rendimentos, razão pela qual devem ser limitados.
Porém, o desconto em conta corrente não equivale a desconto em folha de pagamento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a limitação aplicada aos descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimo não pode ser aplicada por analogia aos empréstimos descontados em conta corrente, tendo em vista que "a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento" (REsp n. 1586910/SP, julgado em 29/08/2017).
No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE ULTRAPASSAM A MARGEM CONSIGNÁVEL PREVISTA NA LEI 10.820/2003.
INOCORRÊNCIA.
LIDE QUE VERSA SOBRE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM CLÁUSULA EXPRESSA DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30% DO RENDIMENTO LÍQUIDO QUE SE APLICA AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO INVIÁVEL NA ESPÉCIE.
LIVRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO.
EXEGESE DO ARTIGO 300, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJSC, AI 4009574-43.2017.8.24.0000, Rel.
Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 23/11/2017).
Além disso, a parte autora não acostou a cópia integral dos contratos pactuados, mas apenas extratos, de modo que não é possível analisar todas as cláusulas pactuadas entre as partes e eventuais abusividades, inexistindo a probabilidade do direito alegado 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito. 2.
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. 3.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. 4.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
29/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 19:07
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 15:15
Juntada de Petição
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31/07/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 13
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31/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11018186, Subguia 5767715 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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31/07/2025 12:05
Link para pagamento - Guia: 11018186, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5767715&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5767715</a>
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31/07/2025 12:05
Juntada - Guia Gerada - ELIDIANE DE MORAIS LANG - Guia 11018186 - R$ 303,30
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31/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIDIANE DE MORAIS LANG. Justiça gratuita: Indeferida.
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17/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002034-08.2025.8.24.0141 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 14/07/2025. -
15/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:58
Decisão interlocutória
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15/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 18:55
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CBKUN01 para FNSURBA13)
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14/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:38
Terminativa - Declarada incompetência
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14/07/2025 17:21
Juntada de Petição
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14/07/2025 17:18
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:14
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de PEUUN01 para CBKUN01)
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14/07/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIDIANE DE MORAIS LANG. Justiça gratuita: Requerida.
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14/07/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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