TJSC - 5055301-27.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5055301-27.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EDSON JOSE DA SILVEIRAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON JOSE DA SILVEIRA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, proferida nos autos da "ação de exibição de documentos" nº 5002177-18.2025.8.24.0037, que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que "a decisão agravada indeferiu o pedido, fundamentando-se unicamente na informação de que o autor aufere remuneração bruta mensal de R$11.873,19 (onze mil, oitocentos e setenta e três reais e dezenove centavos), conforme demonstrativo de pagamento juntado aos autos.
Ocorre que esse dado isolado não reflete a realidade financeira do agravante, tampouco pode servir como critério absoluto de aferição da capacidade contributiva".
Requer, pois: a) O conhecimento e o regular processamento do presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil; b) A concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada, garantindo o regular prosseguimento da demanda originária sem o recolhimento de custas e despesas processuais, até o julgamento definitivo do presente recurso; c) A intimação da parte Agravada, na forma da lei, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal; d) Ao final, seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, com o consequente deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça ao Agravante, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da situação de comprovada vulnerabilidade econômica e ausência de capacidade financeira. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, prevê que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Eduardo Lamy leciona que "a tutela de urgência corresponde ao resultado rápido que a jurisdição, através do processo, não pode deixar de atingir em muitas e frequentes situações do cotidiano", tratando-se "do gênero de tutela que se destina a evitar danos oriundos da demora da prestação jurisdicional" (LAMY, Eduardo.
Tutela Provisória. 1ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2018, p. 52).
No que tange à temática em deslinde, oportuno colacionar o magistério preciso de Alexandre Freitas Câmara, desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora).
Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).
Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM.
Eduardo Arruda.
Tutela Provisória. 2ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Em relação ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
In casu, o recorrente visa reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão da benesse da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Acerca da temática, dispõe o art. 98 do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É sabido que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumidamente verdadeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Conforme análise do caderno processual, verifica-se que a parte agravante, atualmente, aufere renda mensal líquida de R$ 11.800,00, valor este que ultrapassa a monta de 3 (três) salários mínimos utilizada como parâmetro por este Sodalício para fins de concessão da gratuidade.
Ademais, não se verifica, nos autos, a comprovação de que os gastos do requerente comprometam de forma significativa sua renda mensal.
A simples alegação de que os recursos são integralmente destinados à manutenção própria e da curatelada, desacompanhada de documentação idônea, não é suficiente para demonstrar a alegada insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais.
Derradeiramente, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise se dá de forma superficial, e o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta da parte contrária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois incabível a concessão da gratuidade almejada na hipótese.
Comunique-se ao juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5055301-27.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 16/07/2025. -
17/07/2025 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0602 para GCIV0403)
-
17/07/2025 12:15
Alterado o assunto processual
-
16/07/2025 20:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DCDP
-
16/07/2025 20:00
Determina redistribuição por incompetência
-
16/07/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
-
16/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:36
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
-
16/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
16/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON JOSE DA SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
16/07/2025 14:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000946-77.2023.8.24.0084
Junior Claudio Capellari
Tatiana Haveroth
Advogado: Jenyffer Boehm
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/07/2023 10:57
Processo nº 5005155-58.2025.8.24.0007
Cardioclinica Biguacu LTDA
Sonia Maria Flor Cristofolini
Advogado: Joao Jose da Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/07/2025 16:16
Processo nº 5007786-28.2025.8.24.0054
Jose de Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael de Oliveira Alves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/07/2025 11:48
Processo nº 5097310-27.2025.8.24.0930
Jurema de Fatima Miguel Martins
Banco Agibank S.A
Advogado: Diego Arthur Igarashi Sanchez
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2025 11:14
Processo nº 5008082-41.2025.8.24.0930
Mein Haus Premium LTDA
Cooperativa de Credito Alianca Rs/Sc/Es ...
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/01/2025 10:17