TJSC - 5012564-45.2024.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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20/08/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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19/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:06
Expedição de ofício
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10/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5012564-45.2024.8.24.0064/SC ACUSADO: WILSON MACARIO ALVESADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA CANTERGI (OAB RS089476) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a resposta à acusação ofertada pelo(s) acusado(s) no evento 54.
Em sua peça de defesa, o acusado alegou, preliminarmente, a ausência de justa causa para deflagração da ação penal, pugnando pela rejeição da denúncia.
II. Inicialmente, no que tange à ausência de justa causa para deflagração da ação penal aventada pela defesa, verifica-se que melhor sorte não lhe ampara.
Isso porque, a denúncia ofertada pelo Parquet embasou-se no IP n. 144.11.00031 e trouxe como elementos indiciários as declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas na fase preliminar, bem como o boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, laudos periciais cadavéricos, laudo pericial do local e do veículo, termo de reconhecimento, relatório de investigação da interceptação e quebra de sigilo telefônicos e demais documentos, demonstrando a presença de prova da materialidade e indícios de autoria delitiva.
Tais provas, reunidas, subsidiam indícios suficientes quanto ao potencial envolvimento do denunciado no ilícito imputado, para efeito de admitir o prosseguimento por meio do juízo delibatório e passar-se à etapa de instrução judicial, sob o crivo do contraditório.
Rejeito, pois, a prefacial defensiva.
III. Em relação às demais alegações da defesa, insta salientar que a matéria aventada na resposta à acusação se confunde com o mérito, devendo-se prosseguir com a instrução criminal, eis que, nesta etapa, há mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo o momento apropriado para adentrar ao mérito da causa.
IV. Analisando o processado e a prova produzida até então, observo que não estão presentes as hipóteses que autorizariam a absolvição sumária, pois não está demonstrada, de plano, qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente, sendo que os fatos narrados constituem crime e ainda não pode ser declarada extinta a punibilidade.
Assim, dando prosseguimento ao feito, DESIGNO o dia 20/10/2025, às 14:15 horas, para AUDIÊNCIA de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas, bem como realizado o interrogatório.
Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito da 1ª Vara Criminal de São José, bem como o disposto no art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, o interrogatório será realizado por meio de videoconferência. Isto porque o(s) réu(s) se encontra(m) recolhido(s) por outro processo junto a estabelecimento prisional deste Estado, o qual disponibiliza sala adequada para realização do ato por videoconferência, inclusive possibilitando conversa prévia e reservada com o respectivo defensor, o que garante a ampla defesa e o contraditório.
Ressalta-se, também, que a participação presencial neste juízo, além de acarretar dispêndio desnecessário de dinheiro público, prejudicaria a celeridade processual, diante dos trâmites exigidos para o deslocamento.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o interrogatório por videoconferência não ofende os direitos e garantias fundamentais.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO (4X).
DETERMINAÇÃO DE INTERROGATÓRIO EM PLENÁRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE EM PROCESSOS DO TRIBUNAL DO JURI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DETERMINAÇÃO DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A realização de interrogatório por meio de videoconferência é medida que objetiva a desburocratização, agilização e economia da justiça, podendo ser determinada excepcionalmente nas hipóteses previstas no rol elencado no §2º do art. 185 do Código de Processo Penal.(RHC 80.358/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) (grifou-se).
Outro não é o posicionamento do Eg.
Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA DO APENADO CONTRA DECISÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA - I.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ATO PELA MODALIDADE PRESENCIAL - NÃO CONHECIMENTO - AUDIÊNCIA JÁ REALIZADA - II.
PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO E DA AUDIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA NA RESOLUÇÃO N. 105/2010 DO CNJ - NORMAS PREVISTAS NO ART. 185 DO CPP E ART. 5º DA MENCIONADA RESOLUÇÃO, QUE IMPÕE, EM REGRA, A REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO E DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PRESENCIAIS - INAPLICABILIDADE AO AO CASO CONCRETO, EM QUE SE CUIDA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM ÂMBITO EXECUCIONAL - NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS - OITIVA DO PRESO, EM TEMPO REAL E POR MEIO VIRTUAL, ACOMPANHADO POR DEFENSOR PÚBLICO, APTA À GARANTIA DA AMPLA DEFESA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (CPP, ART. 563). "Na sistemática do CPP, comparecer nem sempre significa necessariamente ir à presença física do juiz, ou estar no mesmo ambiente que este. [...] Se assim é, pode-se muito bem ler o comparecer do artigo 185 do CPP, referente ao interrogatório, como um comparecimento virtual, mas direto, atual e real, perante o magistrado" (Vladmir Aras). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000333-39.2020.8.24.0023, da Capital, rel.
Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 28-04-2020). (grifou-se).
Diante disso, entendo que o interrogatório virtual não acarretará qualquer prejuízo ao(s) réu(s), razão pela qual será realizado junto à sala passiva da unidade prisional, salvo requerimento da defesa em sentido contrário.
REQUISITE-SE a presença do acusado WILSON MACARIO ALVES na sala passiva do ergástulo em que se encontra recolhido, servindo a presente como ofício, salientando que o link se encontra disponível no PJSC Conecta, estando a audiência prevista no respectivo calendário de salas da unidade prisional (DEAP - Penitenciária de São Pedro de Alcântara).
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas, consignando os telefones indicados, caso existentes.
OFICIE-SE à Delegacia de Polícia para que efetue a intimação, condução e demais procedimentos atinentes à testemunha protegida, arrolada pelo Ministério Público.
Expeça-se mandado de INTIMAÇÃO para a testemunha Sebastião Eduardo Ribeiro da Silva, a qual será ouvida por videoconferência, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, e deverá(ão) comparecer no dia acima indicados na sala passiva do Fórum da Comarca de Garopaba/SC.
INTIMEM-SE o Ministério Público e a defesa, os quais poderão optar pela participação virtual, encaminhando-se os links de acesso.
Saliento que deverá ser observada a incomunicabilidade das testemunhas.
Cumpra-se.
V - Em que pese o pedido defensivo para arrolar testemunhas futuramente, esclareço que o momento oportuno para apresentação do rol de testemunhas, para a defesa, é o do oferecimento da resposta à acusação, consoante dispõe o art. 396-A do Código de Processo Penal.
Além disso, já decorreu mais de 3 meses da apresentação da peça de defesa, sem a indicação de testigos até o momento.
Assim, indefiro o pleito, salientando que, caso justificado, o juízo poderá determinar a oitiva de outras testemunhas, na forma do art. 209 do Código de Processo Penal.
Intime-se. -
04/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:32
Decisão interlocutória
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04/07/2025 16:04
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal - 20/10/2025 14:15
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28/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:46
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC006036
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27/03/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/03/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/03/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 16:50
Nomeado defensor dativo
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14/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:01
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:09
Nomeado defensor dativo
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17/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:39
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC034790
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18/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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15/11/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/11/2024 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:16
Nomeado defensor dativo
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14/11/2024 15:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC031841
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14/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/09/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 12:51
Nomeado defensor dativo
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17/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:33
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC020908
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05/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:18
Juntado(a)
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24/08/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 08:42
Nomeado defensor dativo
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23/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:24
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC053412
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19/08/2024 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2024 15:31
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:51
Juntado(a)
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06/08/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:48
Nomeado defensor dativo
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06/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
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19/07/2024 19:51
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2024 12:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 08/07/2024
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05/07/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/06/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: AMARILDO JOSE GABOARDI
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24/06/2024 00:31
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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03/06/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:59
Recebida a denúncia
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23/05/2024 18:06
Conclusos para decisão
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23/05/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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