TJSC - 5067387-92.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
08/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/07/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5067387-92.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ROSANGELA APARECIDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARLIZE BOROVICZ DE OLIVEIRA (OAB SC059095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 1011037-41.2013.8.24.0023. Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação, aduzindo equívocos na forma de cálculo do benefício. Concedido prazo para manifestação, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No tocante à prescrição, deve ser acolhida para afastar o pagamento das parcelas que anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação coletiva. Nos autos da ação coletiva n. 1011037-41.2013.8.24.0023, que tramitou no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, foi reconhecido aos professores efetivos e temporários estaduais o direito ao pagamento de auxílio-alimentação nos afastamentos por férias.
Colhe-se do dispositivo: III - À vista do exposto, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado na exordial para reconhecer o direito dos membros do Magistério Público catarinense ao recebimento do Auxílio-alimentação, inclusive os Professores admitidos em caráter temporário - ACT's relativo ao afastamento para gozo de férias, na forma como requerida na inicial.
Tais valores serão aferidos através de liquidação de sentença, na forma do art. 509, II, do Código de Processo Civil, deduzindo-se as parcelas atingidas pela prescrição e as já por acaso adimplidas administrativamente.
Sobre o montante lá estimado, incidirá correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas (art. 35, d, da LCE n. 156/1997).
Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A sentença foi mantida em recurso em relação ao tema central, corrigidos apenas os índices de correção monetária consoante entendimento consagrado no Tema 810 da Repercussão Geral. ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM RAZÃO DE USUFRUTO DE FÉRIAS.
MEDIDA INADMISSÍVEL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA PATRIMONIAL.
VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER A CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, DECLARADA PELO STF.
ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO MODIFICADA PARA APLICAR O IPCA-E. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
MONTANTE A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/1997 QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECLAMOS DO ESTADO E DA FUNDAÇÃO DESPROVIDOS.
APELO DO AUTOR PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
Quanto à alegação de não observância dos dias úteis para cálculo do auxílio-alimentação, razão assiste ao ente público.
A Lei Estadual n. 11.647/2000 (atualmente revogada pela Lei Estadual n. 18.796/2020) disciplinava o auxílio-alimentação concedido aos servidores públicos estaduais, assim dispondo acerca do benefício: Art. 1º O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado aos servidores públicos civis e militares ativos da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional. § 1º A concessão de auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
O valor do auxílio-alimentação, na redação original da Lei Estadual n. 11.647/2000 era de R$ 6,00 por dia útil, sendo majorado pela Lei n. 15.718/2011, para R$ 12,00 por dia útil, veja-se: § 6º O valor unitário do auxílio-alimentação corresponderá a R$ 6,00 (seis reais) por dia útil. § 6º O valor unitário do auxílio-alimentação corresponderá a R$ 12,00 (doze reais) por dia útil.
Dessa feita, a cobrança da verba deve observar a carga horaria, bem como os dias úteis do período de afastamento por férias, conforme o calendário estadual, como limitado pela Fazenda. Consigna-se, por fim, que sobre a condenação incidem os consectários legais fixados nos seguintes termos: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) De julho/2009 a 08.12.2021: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024.
Desse modo, há que ser acolhida em parte a impugnação do ente público para adequar o montante da condenação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento do feito observado o montante histórico apresentado pelo ente público, sobre o qual devem incidir os consectários legais nos seguintes termos: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) De julho/2009 a 08.12.2021: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024.
Intime-se a parte exequente para adequar os cálculos conforme determinado na presente decisão.
Após, manifeste-se o executado. DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação.
Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data.
DA GRATUIDADE Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que não consta nos autos comprovante de rendimentos atualizado, bem como que as fichas financeiras de períodos antecedentes dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência, indefiro o benefício.
Intimem-se. 1.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária.
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 2.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência.
Após, venham conclusos para extinção. -
16/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 09:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/12/2024 04:50
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/11/2024 04:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 04:22
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/10/2024 16:25
Juntada de Petição
-
03/10/2024 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/10/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 09:49
Determinada a intimação
-
01/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:25
Alterado o assunto processual
-
09/09/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2024 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 15:18
Decisão interlocutória
-
09/09/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
14/08/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032066-14.2025.8.24.0038
Niemeyer Administracao de Imoveis LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Carolina Kroeff
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2025 08:02
Processo nº 5035499-08.2024.8.24.0023
Carla Rosane Abs da Cruz Preto
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Gustavo de Lima Tenguan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/03/2024 14:47
Processo nº 5001578-10.2025.8.24.0060
Neri Carlos Tonatto
Philip Morris Brasil Industria e Comerci...
Advogado: Deividi Ricardo Ferrari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/07/2025 09:31
Processo nº 5001024-52.2025.8.24.0003
Lenir de Fatima Varela
Advogado: Juliane Canani Ramos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/07/2025 16:35
Processo nº 5090258-77.2025.8.24.0930
Cauduro e Morinigo Advocacia S/S
American Pub Music LTDA
Advogado: Alvaro Cauduro de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/07/2025 11:10