TJSC - 5085236-72.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/08/2025 16:23
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC007629 - SERGIO SCHULZE)
-
05/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/08/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO MATEUS JUNIOR. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
14/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5085236-72.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ANTONIO MATEUS JUNIORADVOGADO(A): ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB SC044657) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracteriza a mora.
Contudo, diante da ausência do instrumento contratual nos autos, impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas na avença, principalmente em relação aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, razão pela qual outra solução não resta senão o indeferimento do pedido antecipatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM OBJETO DA AVENÇA; PARA IMPEDIR OU EXCLUIR A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E PARA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO.
INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) PRETENSÃO FULCRADA NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO BANCÁRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CRV E DO CARNÊ QUE DEMONSTRAM APENAS A EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INVIABILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO OU EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. [...] (TJSC, AI 5028624-33.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, j. 22-04-2021).
Esclarece-se que o documento juntado no evento1, CONTR9, é apenas um espelho do contrato e não o instrumento contratual em si, com a assinatura das partes.
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
11/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:59
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 19
-
11/07/2025 14:59
Não Concedida a tutela provisória
-
02/04/2025 02:21
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:22
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:27
Decisão interlocutória
-
21/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/10/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 18:46
Decisão interlocutória
-
19/08/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO MATEUS JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
-
16/08/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001668-43.2023.8.24.0042
Macrolar Materiais de Construcao LTDA
Marciano Alves da Silva
Advogado: Luiz Guilherme Damaren
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2023 16:15
Processo nº 5022195-20.2025.8.24.0018
Teresinha Lucas
Banco Pan S.A.
Advogado: Eduardo Dallacorte
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2025 15:50
Processo nº 5006464-21.2025.8.24.0135
Recicle Catarinense de Residuos LTDA
Daiane Cristina da Costa
Advogado: Janaina Marques da Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/07/2025 16:29
Processo nº 5092492-32.2025.8.24.0930
Ammofit Panificacao LTDA
Cooperativa de Credito da Grande Florian...
Advogado: Hernani Luiz Sobierajski
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/07/2025 12:40
Processo nº 5047038-23.2024.8.24.0038
Mundo Fundo de Investimento em Direitos ...
Ana Maria dos Santos
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/10/2024 17:25