TJSC - 5096703-14.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5096703-14.2025.8.24.0930/SCEMBARGANTE: PATRIKI FELIPE STEFFENSADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMAADVOGADO(A): PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI (OAB PR054437)ADVOGADO(A): ANDREY HERGET (OAB PR016575)ADVOGADO(A): MARI SANDRA CANTON (OAB PR060998)ADVOGADO(A): MARLUCY RODRIGUES RICARCATTO (OAB PR098872)SENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto, julga-se procedente em parte o pedido, a fim de reconhecer o excesso de execução (art. 917, §2º, I, do CPC), bem como para determinar a revisão do contrato, observando-se os seguintes termos: a) afastar a capitalização dos juros moratórios, limitando-se-os a 12% a.a; b) condenar a exequente/embargada a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de?juros?moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do?desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC/2015, autorizada a compensação. Defere-se o pleito de gratuidade de justiça, à vista dos documentos de ev. 23.
Sem custas, na forma do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Condena-se a parte embargada ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução. -
04/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2025 14:16
Julgado procedente em parte o pedido - documento anexado ao processo 50544484120258240930/SC
-
04/09/2025 13:06
Juntada de Petição
-
04/09/2025 12:55
Juntada de Petição
-
04/09/2025 02:43
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
14/08/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/08/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
23/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5096703-14.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMAADVOGADO(A): PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI (OAB PR054437)ADVOGADO(A): ANDREY HERGET (OAB PR016575)ADVOGADO(A): MARI SANDRA CANTON (OAB PR060998)ADVOGADO(A): MARLUCY RODRIGUES RICARCATTO (OAB PR098872) DESPACHO/DECISÃO Da revisão contratual em sede de embargos à execução.
A pretensão relativa à revisão de cláusulas contratuais, nos moldes em que deduzida nos presentes embargos, reflete indubitavelmente a alegação de excesso de execução.
Nesse sentido, se a parte embargante postulou expressamente a revisão de cláusulas do título que fundamenta a execução, pleiteando o afastamento de inúmeros encargos, é inegável que objetiva, em última análise, o reconhecimento do excesso de execução, isto é, de exigência de quantia superior à do título.
Assim, diante da alegação de que lhe estão sendo exigidos valores não devidos, fica atraída a incidência do § 3º do art. 917, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Cabe à parte embargante, portanto, ao opor os embargos, informar detalhadamente quais montantes reputa incontroversos e quais valores pretende discutir, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, tratando-se esta de obrigação inafastável e cujo descumprimento implica não apreciação dos argumentos, nos moldes do art. 917, § 4º, do CPC (vide TJSC, Apelação Cível n. 0300236-83.2015.8.24.0073, de Timbó, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2020). Considerando que a parte embargante atendeu ao requisito do art. 917, §3º, do CPC, os embargos devem ser apreciados.
Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
ANTE O EXPOSTO: Intime-se a parte embargante para, no prazo de quinze dias, comprovar documentalmente sua hipossuficiência, mediante a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento.
Por serem tempestivos, recebem-se os embargos à execução.
Deixa-se de atribuir efeito suspensivo, pois, muito embora se possa sustentar eventual relevância de seus fundamentos, o crédito exequendo não se encontra garantido por penhora nos autos de execução (art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil).
Translade-se cópia desta decisão aos autos da execução apensos.
Intime-se a parte embargada para, caso queira, no prazo de quinze dias, manifestar-se (art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se. -
22/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 12:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
18/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5096703-14.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 16/07/2025. -
17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
16/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 18:53
Não Concedida a tutela provisória - documento anexado ao processo 50544484120258240930/SC
-
16/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRIKI FELIPE STEFFENS. Justiça gratuita: Requerida.
-
16/07/2025 10:43
Distribuído por dependência - Número: 50544484120258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5048275-92.2024.8.24.0038
Mundo Fundo de Investimento em Direitos ...
Maria Elisia Pinto
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/11/2024 13:33
Processo nº 5022034-40.2025.8.24.0008
Andre Anastacio
Municipio de Blumenau
Advogado: Marcelo Schuster Bueno
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/07/2025 18:49
Processo nº 5151011-34.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Aires Longino Guimaraes
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/12/2024 10:33
Processo nº 5000743-58.2025.8.24.0242
Claudia Rosane Parizotto
Isabel Cristina Siqueira
Advogado: Eduarda Fabry
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2025 13:45
Processo nº 5005336-59.2025.8.24.0007
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Scheila Ferreira
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/09/2025 13:45