TJSC - 5004442-05.2023.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 139 e 140
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13/08/2025 16:49
Juntada de Petição
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05/08/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140
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04/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140
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02/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 122, 124 e 125
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29/07/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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23/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 114, 116 e 117
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19/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 127 e 128
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11/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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11/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124, 125
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10/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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10/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124, 125
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09/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124, 125
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09/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:32
Expedição de Termo/auto de Penhora
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09/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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08/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116, 117
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07/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116, 117
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004442-05.2023.8.24.0282/SC EXEQUENTE: ALCIMAR PESSOA WON HELD JUNIORADVOGADO(A): ALCIMAR PESSOA WON HELD JUNIOR (OAB RJ080920)EXEQUENTE: JEFERSON DOACYR BALBINOTADVOGADO(A): ALCIMAR PESSOA WON HELD JUNIOR (OAB RJ080920)EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS BALNEARIO DO FAROL LTDA - MEADVOGADO(A): RAFAEL SPEROTTO (OAB RS060882)EXECUTADO: SERGIO SAADVOGADO(A): SHEISE CELIA SÁ (OAB RS058825) DESPACHO/DECISÃO I - Do polo passivo: Retifique-se o polo passivo para constar ESPÓLIO DE SÉRGIO SÁ, representado pelo inventariante SHANE CELIA SÁ (Evento 87, ANEXO3).
II - Da penhora: Na forma do art. 845, § 1º, do CPC, DEFIRO a penhora sobre o (s) imóvel (is) apontados na petição retro (Evento 108), mediante termo nos autos.
Expeça-se o respectivo termo.
III - Do depósito: Por não haver depositário judicial, os bens ficarão em posse do exequente, de pessoa por ele indicada (art. 840, § 1º, CPC), ou, ainda, na posse do executado, havendo concordância do exequente (art. 840, §3° do CPC).
Em se tratando de imóvel rural, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à apresentação de caução idônea, no valor do bem penhorado, sob pena do exequente, automaticamente, ser considerado depositário do bem (art. 840, III, do CPC).
IV - Da averbação: Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
V - Da avaliação e das intimações: EXPEÇA-SE mandado de avaliação sobre o(s) bem(ns) (art. 870 do CPC).
Em sendo o caso, EXPEÇA-SE a respectiva Carta Precatória (art. 845, § 2º do CPC).
INTIME-SE a parte executada para que se manifeste, em 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 841, §§1° e 2° e 847 do CPC.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, INTIME-SE o cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
Atentem, o exequente e o Cartório Judicial, também, às intimações do art. 799, incisos I ao VI do CPC, se for o caso, sob pena de ineficácia de futura alienação, nos termos do art. 804 do CPC.
Havendo impugnação ou manifestação, vistas à parte adversa, em mesmo prazo, e, após, conclusos para análise.
Não havendo impugnação ou manifestação, prossiga-se o feito.
VI - Dos atos expropriatórios: INTIME-SE a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer quais atos expropriatórios pretende executar (arts. 876 ou 879 do CPC). a) Da adjudicação Demonstrado o interesse na adjudicação, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 876, § 1º do CPC.
Remeta-se o processo à Contadoria Judicial para que atualize os valores da dívida e da avaliação do bem, apontando eventual saldo.
Acaso o valor atualizado da avaliação do bem a ser adjudicado supere o montante corrigido do débito, INTIME-SE o exequente para depósito da diferença, acaso ainda não o tenha feito, conforme art. 876, § 4º, inciso I, do CPC.
Após, INTIME-SE o exequente para recolhimento do imposto de transmissão, em 15 (quinze) dias, comprovando nos autos mediante juntada da documentação pertinente.
Cumpridas as determinações supra, a serem certificadas pelo Cartório Judicial, voltem os autos conclusos para análise da regularidade do procedimento de adjudicação e prosseguimento do feito. b) Da alienação por iniciativa particular Demonstrado o interesse na alienação por iniciativa particular, voltem conclusos para análise, nos termos do art. 880 do CPC. c) Do leilão c.1) Do procedimento Demonstrado o interesse no leilão, PROMOVAM-SE os atos de alienação do(s) bem(ns) penhorado(s), conforme Portaria n. 73/2017, que ocorrerão de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, observando-se também o seguinte: A alienação correrá, a critério do Leiloeiro nomeado, por LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO OU PRESENCIAL, ou pela combinação das duas modalidades (leilão híbrido), utilizando-se para tanto da rede mundial de computadores (internet), devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar a ampla segurança e publicidade da venda judicial; A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo Leiloeiro, o qual resta, deste logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, a íntegra da presente decisão) e de outros documentos na internet, em página especificamente mantida com essa finalidade, autorizada resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão desde que neles haja informações do processo judicial e remissão ao endereço eletrônico, onde a íntegra da documentação estará disponível para consulta e exame; Devem ser cientificadas com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, em relação à primeira data do leilão, as pessoas descritas no artigo 889, caput e incisos, do Código de Processo Civil; Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (CPC, art. 889, parágrafo único); A comissão do Leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 10% (dez por cento) para bens móveis e em 5% (cinco por cento) para bens imóveis, a incidir sobre o valor da venda (valor da arrematação); A parte exequente, deverá antecipar ao Leiloeiro o valor das despesas com publicidade do leilão e com eventual remoção dos bens penhorados; É admitida a arrematação dos bens penhorados com pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895 do Código de Processo Civil; Não será aceito lance que ofereça preço vil, considerado este como o montante inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte exequente beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com o comprovante de depósito das despesas processuais relativas ao adiamento da solenidade, considerando especialmente os atos de mobilização e de publicidade praticados pelo Leiloeiro Oficial; Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens nos leilões designados, fica desde logo autorizado o Leiloeiro nomeado a proceder na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do artigo 880 do Código de Processo Civil, no prazo de 90 (noventa) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do Leiloeiro; As partes serão intimadas, pessoalmente, por procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão, precluindo a oportunidade de contestação às determinações exaradas se não houver impugnação escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, ou interposição de competente recurso, no prazo legal. c.2) Da arrematação: Havendo notícia de arrematação, INTIME-SE a parte executada para os fins do art. 903, §1° do CPC, com prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem impugnação, conclusos para análise da regularidade do procedimento de leilão e prosseguimento do feito.
VII - Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:31
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 15:03
Juntada de Petição
-
17/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 102 e 103
-
09/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 106 e 107
-
08/05/2025 17:46
Juntada de Petição
-
30/04/2025 14:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 98
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30/04/2025 13:14
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 100
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
14/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:12
Juntada de Ofício não cumprido
-
14/04/2025 13:36
Expedição de ofício - 1 carta
-
14/04/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SHANE CELIA SA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/04/2025 13:31
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/03/2025 10:48
Juntada de Petição
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
20/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
18/03/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
11/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 06:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 89
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 82
-
19/02/2025 10:02
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SHEISE CELIA SÁ. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/02/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 81
-
18/02/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
18/02/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
17/02/2025 17:20
Juntada de peças digitalizadas
-
17/02/2025 16:41
Expedição de ofício
-
12/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 14:29
Decisão interlocutória
-
10/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/02/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
05/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
22/01/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/01/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:09
Juntada de peças digitalizadas
-
19/12/2024 08:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
03/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 16:16
Decisão interlocutória
-
03/12/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
19/11/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
30/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
20/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 23:44
Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva - CAMP
-
16/10/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 18:57
Determinada a intimação
-
08/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 11:04
Juntada de Petição
-
28/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
27/08/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 20:09
Juntada de peças digitalizadas
-
20/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
24/07/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
17/07/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/07/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/07/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:12
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
01/07/2024 17:12
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
01/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/06/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
06/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 18:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/06/2024 18:05
Juntada de peças digitalizadas
-
07/05/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para decisão - 03/05/2024 14:32:03)
-
02/05/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
02/05/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
02/05/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/04/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 18:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para decisão - 12/04/2024 16:10:31)
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
03/04/2024 18:54
Juntada de Petição
-
22/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
07/02/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFERSON DOACYR BALBINOT. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/01/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2024 18:53
Determinada a intimação
-
09/01/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:36
Distribuído por dependência - Número: 50012852920208240282/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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