TJSC - 5028592-46.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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14/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028592-46.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: LUIZ OMAR DA ROSA SEVEROADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por LUIZ OMAR DA ROSA SEVERO contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A parte executada impugnou os cálculos apresentados pela exequente, sob o argumento de excesso de execução.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo do débito, as partes se manifestaram e os autos vieram conclusos. 2.
DECIDO.
Da necessidade de liquidação de sentença.
Sobre a necessidade de conversão do presente feito em liquidação de sentença, o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença".
No caso, desnecessária a prévia liquidação, eis que os dados necessários para realização dos cálculos estão disponíveis para as partes, sendo possível a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos.
Assim, este feito deverá prosseguir como cumprimento de sentença, sendo descabida a conversão em liquidação de sentença.
Da impugnação. Sabe-se que a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar da Justiça, nos termos do art. 149 do Código de Processo Civil, podendo o magistrado solicitar a apuração do valor controvertido por meio do contabilista do Juízo (art. 524, § 2º, do CPC).
E justamente porque elaborado por auxiliar da Justiça equidistante das partes e dotado de formação técnica e isenção processual, o cálculo da Contadoria é revestido de presunção de legitimidade e exatidão, não podendo ser invalidado por impugnação genérica e desprovida de embasamento minimamente consistente. Sobre a presunção de legitimidade do cálculo da Contadoria: A presunção de legitimidade dos cálculos apresentados pela contadoria judicial é relativa e pode ser afastada por prova em contrário.
Contudo, a impugnação genérica não é capaz de elidir a presunção de correção dos valores apurados, sendo necessária a indicação precisa das supostas falhas ou omissões nos cálculos elaborados pela contadoria (Cândido Rangel Dinamarco; Antonio Carlos de Araújo Cintra; Ada Pellegrini Griover. Teoria geral do processo. 41 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2021, pág. 997; grifei).
No caso em tela, verifica-se que, embora a parte devedora tenha discordado do valor apresentado pela Contadoria Judicial, limitou-se a reiterar as razões expostas na impugnação, sem apresentar quaisquer elementos hábeis a demonstrar que a Contadoria Judicial incorreu em erro na elaboração do cálculo do débito. Por sua vez, o cálculo elaborado pela contadoria está de acordo com os parâmetros lançados no título executado, de maneira que a homologação do valor apresentado é a medida de rigor - o que implica no acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, pois constatada a existência de excesso de execução. 3.
Por conta do exposto, HOMOLOGO o cálculo do débito elaborado pela Contadoria Judicial e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, para reconhecer a existência de excesso de execução. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 500,00, por se tratar de excesso de execução de valor inexpressivo (art. 85, § 8º, do CPC) e a teor da tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo ("apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" - STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, p. 21-10-2011). Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas, haja vista se tratar a parte exequente/impugnada de beneficiária da gratuidade da justiça. 4.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento do saldo remanescente, atualizado pelos índices da CGJ desde a data de elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de continuidade da execução. 5.
Sobre o saldo remanescente deverá incidir multa e honorários, cada um no percentual de 10% (art. 523, § 2º, do CPC), caso não incluído pela Contadoria. 6.
Após, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 7.
Por fim, voltem conclusos. -
11/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2025 20:05
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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15/04/2025 06:46
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/03/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/03/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/03/2025 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:10
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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05/03/2025 12:40
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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24/02/2025 18:09
Decisão interlocutória
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14/11/2024 10:23
Juntada de Petição
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26/06/2024 13:37
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2024 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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31/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 17:13
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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13/05/2024 17:29
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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10/05/2024 16:54
Decisão interlocutória
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11/10/2023 02:31
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2023 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/10/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:42
Juntada de Petição
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11/09/2023 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2023 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6329185, Subguia 3283409 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 283,20
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31/08/2023 11:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6329185, Subguia 3283409
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31/08/2023 11:43
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 6329185 - R$ 283,20
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22/08/2023 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2023 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ OMAR DA ROSA SEVERO. Justiça gratuita: Deferida.
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22/06/2023 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2023 17:04
Determinada a intimação
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09/06/2023 14:03
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ OMAR DA ROSA SEVERO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/03/2023 11:42
Distribuído por dependência - Número: 50300859220228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
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