TJSC - 0304255-69.2017.8.24.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - LGS02CV0
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05/09/2025 09:51
Devolvidos os autos - (de GEEA0304 para GCIV0803) - Motivo: Retorno do Auxílio
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05/09/2025 09:50
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47 e 48
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22/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49
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12/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49
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12/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 12:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0304S -> DRI
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12/08/2025 12:57
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação - Complementar ao evento nº 39
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12/08/2025 12:57
Terminativa - Não conhecido o recurso
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08/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA3S -> GEEA0304S
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/08/2025 17:03
Juntada de Petição
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03/08/2025 17:03
Juntada de Petição
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03/08/2025 17:03
Juntada de Petição
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03/08/2025 17:03
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CIDADE DAS ARAUCARIAS INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/07/2025 13:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0304S -> CAMEEA3S
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29/07/2025 13:01
Gratuidade da justiça não concedida
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28/07/2025 14:41
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC021245
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28/07/2025 14:41
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC024475
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 09:20
Juntada de Petição
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18/07/2025 09:20
Juntada de Petição
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18/07/2025 09:20
Juntada de Petição
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18/07/2025 09:20
Juntada de Petição
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18/07/2025 09:20
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária Nº 0304255-69.2017.8.24.0039/SC APELANTE: CIDADE DAS ARAUCARIAS INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475)ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) DESPACHO/DECISÃO 1.
Requereu a apelante (evento 6, PET1) a determinação do cancelamento da constrição imposta sobre o seu patrimônio: [...] tendo em vista a inutilidade da manutenção dessa constrição, uma vez que o crédito perseguido pela parte Reclamante nesta demanda configura crédito sujeito, cujo recebimento se dará no âmbito do processo de recuperação judicial, e não nesta demanda individual.
Além disso, o ativo revela-se essencial para o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial.
Ocorre que, no caso, apenas ocorreu a averbação da ação judicial na matrícula do imóvel (evento 44, DOC136), o que tem como principal finalidade dar publicidade à existência do litígio, alertando terceiros sobre possíveis disputas envolvendo o bem.
No entanto, essa averbação não impede a venda do imóvel, muito menos a disponibilidade dele dentro do plano de recuperação judicial.
As transação podem ser realizadas, ainda que o comprador assuma o risco de eventual perda do bem, caso a decisão judicial futura seja desfavorável ao vendedor.
Além disso, repousam outras tantas averbações de mesma natureza, não havendo razão para levantamento unicamente na deferida neste processo e neste momento processual.
Desse modo, INDEFERIDO o pedido. 2. CIDADE DAS ARAUCARIAS INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA interpôs o presente recurso de apelação cível requerendo a dispensa do preparo por não ter condições financeiras para fazê-lo. A concessão da gratuidade da justiça está prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, que estabelece que o benefício pode ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Entretanto, a alegação de pobreza deve ser acompanhada de provas que demonstrem a real necessidade do benefício, a fim de assegurar que somente aqueles que realmente precisam tenham acesso à gratuidade da justiça.
Nesse sentido, esta Câmara de Enfrentamento de Acervos, seguindo a jurisprudência deste Tribunal, adota os critérios estabelecidos no artigo 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (TJSC, Apelação n. 5021572-38.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desta relatoria, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024).
Assim, a parte apelante deve ser intimada para pagar as custas processuais ou comprovar sua hipossuficiência, juntando aos autos: a) documentos contábeis de caráter oficial que justifiquem a excepcionalidade da medida; b) demonstração de seu faturamento bruto mensal e do faturamento acumulado dos últimos 12 (doze) meses; c) certidão negativa de bens móveis; d) certidão negativa de bens imóveis; e) relacionar a existência de todos os créditos bancários ou fontes de rendimentos, juntando os respectivos extratos comprovadores dos últimos 3 (três) meses; f) declaração do Imposto de Renda/Exercício 2023 e 2024; e g) os últimos livros contábeis registrados na Junta Comercial e/ou eventual pedido de baixa e arquivamento.
Após o pagamento das custas ou a apresentação dos documentos, ou findo o prazo em caso de inércia da parte apelante, retornem conclusos.
Intime-se. -
16/07/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 08:34
Decisão interlocutória
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05/12/2024 14:48
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0803 para GEEA0304) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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05/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:31
Remessa para redistribuição 3ª CEEA - GCIV0803 -> DCDP
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29/11/2024 12:30
Alterado o assunto processual - De: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Para: Compra e venda
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05/08/2023 07:45
Redistribuído por sorteio - (GCIV0103 para GCIV0803) - Motivo: Redistribuição para novo Órgão Julgador
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28/06/2023 18:47
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0103 -> DCDP
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05/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
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20/08/2020 08:57
Juntada de Petição
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07/08/2020 18:55
Juntada de Petição
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21/07/2020 15:34
Conclusão para Despacho/Decisão - DCDP -> GCIV0103
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21/07/2020 15:34
Juntada de Certidão
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20/07/2020 19:59
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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20/07/2020 19:59
Ato ordinatório praticado
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17/07/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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