TJSC - 5006496-92.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 17:17 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            14/08/2025 01:23 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17 
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                                            13/08/2025 12:02 Juntada de Petição 
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                                            08/08/2025 12:43 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13 
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                                            08/08/2025 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            17/07/2025 02:46 Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            16/07/2025 02:13 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006496-92.2025.8.24.0113/SC AUTOR: ALMERINDA SANTANA DE ASSISADVOGADO(A): ILZE SCHUMANN (OAB SC037684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRESTIMO BANCÁRI0, CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO LIMINAR proposta por ALMERINDA SANTANA DE ASSIS em face de BANCO PAN.
 
 Aduz a parte autora, em síntese, que a parte requerida vem realizando descontos indevidos, sem sua autorização, de seu benefício previdenciário.
 
 Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos referidos descontos.
 
 Vieram-me conclusos os autos.
 
 DECIDO.
 
 O caso versa sobre relação de consumo.
 
 Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré.
 
 Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova sobre legalidade ou não do débito.
 
 Quanto ao pedido de antecipação da tutela, consoante o Código de Processo Civil, a tutela provisória demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), dispensando-se o periculum in mora nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311).
 
 Percebo que a probabilidade do direito invocado consubstancia-se pelo documento do evento 1, EXTR12 que comprova os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
 
 Ademais, os argumentos expostos na petição inicial realmente colocam em dúvida a legitimidade da contratação.
 
 De outro lado, torna-se inviável exigir da parte autora, em sede de tutela provisória, que comprove a ausência de contratação, impondo-lhe o ônus de produzir prova negativa a respeito dos fatos alegados.
 
 Dessa forma, em cognição perfunctória, entendo inadequados os descontos sofridos pela autora.
 
 Outrossim, para uma análise inicial, a meu ver, basta a versão inicial que, salvo o direito da parte contrária contra-argumentar, é presumidamente de boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC). Se identificada a má-fé, há sanções processuais previstas em lei para efetiva contenção.
 
 O perigo de dano da mesma forma resta comprovado, já que os referidos descontos reduzem o valor da remuneração auferida pela parte requerente, trazendo implicações diretas sobre sua subsistência.
 
 Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte ré se abstenha de realizar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, em prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto realizado, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Determino, ainda: A 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú/SC possui competência para processar e julgar as ações cíveis em geral e as causas cíveis de menor complexidade, estas últimas afetas ao rito descrito na Lei n. 9.099/1995. Trata-se de unidade jurisdicional que se caracteriza, dentre as demais que lhe são equivalentes, pela alta demanda por prestação jurisdicional1, circunstância que traz como reflexo a impossibilidade de se absorver a necessidade de designação de audiências em data próxima, implicando, por consequência, no próprio retardamento da solução dos conflitos de interesses postos para apreciação do Poder Judiciário.
 
 Atento a tal circunstância, devo recordar que a Lei n. 9.099/1995 estabelece que os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis serão informados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, principalmente, celeridade (art. 2º da referida legislação).
 
 A partir desta considerações, buscando compor a situação de modo a garantir às partes o direito à razoável duração do processo (art. 4º do CPC) e, especialmente no âmbito do Juizado Especial Cível, a celeridade nos julgamentos, compreendo necessário racionalizar a designação de novas audiências, conferindo um aproveitamento mais efetivo dos horários disponíveis em pauta.
 
 Assim, de maneira excepcional, deixo de designar Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento neste momento processual, sem prejuízo de seu posterior agendamento em momento oportuno, desde que haja expresso requerimento neste sentido e se mostre manifesta sua necessidade.
 
 Nesses termos, determino o seguinte: 1.
 
 CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Caberá à parte ré, na própria contestação, indicar as provas que pretende produzir, manifestando expressamente, se for o caso, seu interesse na realização de audiência de instrução, sob pena de preclusão. 2.
 
 Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, também no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Igualmente caberá à parte requerente, em sua réplica, indicar as provas que pretende produzir, manifestando expressamente, se for o caso, seu interesse na realização de audiência de instrução, sob pena de preclusão. 3. Havendo manifesto interesse das partes na realização de audiência ou na produção de outras provas, retornem conclusos com prioridade para deliberação. 4. Não havendo pedido de produção de provas, retornem conclusos para sentença. 5. Dê-se ciências às partes de que eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/1995). 6.
 
 CUMPRA-SE. 1.
 
 Ingressaram na unidade no último ano, de acordo com relatório gerencial fornecido pela CGJ/NUMOPEDE por meio do aplicativo Power BI, 3.952 novos processos (dados obtidos em 6-8-2024 no "Painel de Apoio à Gestão", "Gerencial da Unidade - Entradas e Saídas", considerando o período de 1-8-2023 a 6-8-2024).
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                                            15/07/2025 14:37 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            15/07/2025 13:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/07/2025 13:49 Concedida a tutela provisória 
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                                            14/07/2025 16:42 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2025 16:41 Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 
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                                            14/07/2025 16:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            14/07/2025 03:08 Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            11/07/2025 02:28 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação Petição Cível Nº 5006496-92.2025.8.24.0113/SC REQUERENTE: ALMERINDA SANTANA DE ASSISADVOGADO(A): ILZE SCHUMANN (OAB SC037684) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, sob pena de inépcia, esclarecer se alega: a) que jamais firmou o contrato nº 764920857-1, inexistindo qualquer relação jurídica com a instituição ré; ou b) que firmou o contrato, porém, não autorizou a reserva de margem consignável para cartão de crédito.
 
 Após, voltem conclusos.
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                                            10/07/2025 17:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2025 17:50 Determinada a intimação 
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                                            09/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5006496-92.2025.8.24.0113 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú na data de 07/07/2025.
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                                            07/07/2025 14:24 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2025 14:24 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/07/2025 14:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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