TJSC - 5055483-13.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/08/2025 A 19/08/2025HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5055483-13.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): LUIS EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTOREPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: OSVALDO JOSE DUNCKE (Impetrante do H.C)REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE DE SOUSA (Impetrante do H.C)PACIENTE/IMPETRANTE: RAFAEL DE MACEDO BEJE (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE SOUSA (OAB SC047630)IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São JoséMP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAA 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAVotante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAVotante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANNVotante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES -
01/09/2025 13:44
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 13:29
Transitado em Julgado - Data: 30/08/2025
-
30/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
22/08/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
12/08/2025 14:59
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
12/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 10:11
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0302 -> DRI
-
12/08/2025 10:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/08/2025 09:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
06/08/2025 13:30
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24
-
04/08/2025 11:32
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI3 -> GCRI0302
-
04/08/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
31/07/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
21/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
21/07/2025 19:12
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50032725420258240564/SC referente ao evento 134
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 5055483-13.2025.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE: RAFAEL DE MACEDO BEJE (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE SOUSA (OAB SC047630) DESPACHO/DECISÃO Osvaldo Jose Duncke impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de Rafael de Macedo Beje, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, §2º, inc.
III, do Código Penal, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José.
A defesa sustentou, em apertada síntese, que o paciente é genitor de duas crianças menores de doze anos, uma das quais é submetida a tratamento médico e demanda acompanhamento em tempo integral, ao passo que a genitora reside fora do país, a evidenciar que o acusado exerce com exclusividade os deveres parentais é imprescindível aos cuidados do menor.
Requereu, assim, a concessão da ordem em caráter liminar e posterior confirmação em julgamento colegiado para conceder prisão domiciliar ao paciente. É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível ante a pronta verificação nos autos de evidente coação ilegal à liberdade do paciente, o que não ocorre no caso.
In casu, a pretensão se confunde com o próprio mérito da impetração, demandando exame aprofundado do caso, pelo que se mostra incabível a concessão liminar, sendo necessário aguardar o julgamento definitivo de mérito da impetração pelo Colegiado. Ao analisar o pedido de concessão de prisão domiciliar, o Magistrado fundamentou: "[...] O deferimento do pleito pressupõe a existência de prova idônea de que o acusado seja o único responsável pelos cuidados de seus dois filhos de até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos do art. 318, caput, VI, e parágrafo único, do CPP.
Entretanto, a despeito dos argumentos lançado pela defesa, não há demonstração documental da hipótese sustentada.
Os documentos juntados, em língua estrangeira, se referem ao filho A.
E. de M.
B. e sua genitora, sem qualquer relação, portanto, com a alegada imprescindibilidade do acusado como único responsável pelo filho mencionado.
Portanto, como apontou o Ministério Público no evento 58, DOC1, "o acusado não logrou êxito em comprovar que exerce exclusivamente a guarda do referido descendente, tampouco demonstrou que é imprescindível aos cuidados do referido filho".
Logo, o pleito defensivo não prospera [...]" (processo 5003272-54.2025.8.24.0564/SC, evento 63, DESPADEC1). Sendo assim, não há lugar para vislumbrar flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que preste informações.
Após, encaminhe-se à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. -
18/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:07
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50032725420258240564/SC
-
18/07/2025 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0302 -> CAMCRI3
-
18/07/2025 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5055483-13.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara Criminal - 3ª Câmara Criminal na data de 16/07/2025. -
16/07/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0302
-
16/07/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ HENRIQUE DE SOUSA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
16/07/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSVALDO JOSE DUNCKE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
16/07/2025 18:20
Remessa Interna para Revisão - GCRI0302 -> DCDP
-
16/07/2025 17:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004652-52.2024.8.24.0078
Hf Industria e Comercio de Equipamentos ...
Comercio de Metais Sc LTDA
Advogado: Joelcio Coelho Geronimo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/11/2024 12:05
Processo nº 5035641-70.2025.8.24.0930
Banco Votorantim S.A.
Vinicius de Souza Pereira
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/03/2025 09:39
Processo nº 5000423-27.2023.8.24.0032
Amaral Augustinho Simplicio
F. F. Ramos Construcao Civil LTDA
Advogado: Aurea Kovalczuk Beninca
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/03/2023 10:28
Processo nº 5005418-90.2025.8.24.0007
Angelita de Fatima Macedo Pereira
Plano Solution Assessoria Cobrancas e Se...
Advogado: Wagner Schneiders Ortiz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/07/2025 16:06
Processo nº 5020718-39.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Ana Maria de Souza Floriano
Advogado: Eustaquio Nereu Lauschner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/02/2025 08:57