TJSC - 5082492-81.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 20:05
Baixa Definitiva
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13/08/2025 15:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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13/08/2025 15:03
Custas Satisfeitas - Parte: EMERSON BARDI
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13/08/2025 15:03
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: GIOVANI FORESTI CARLET
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08/08/2025 10:50
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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08/08/2025 10:45
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 26
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17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5082492-81.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GIOVANI FORESTI CARLETADVOGADO(A): MURILO BORTOLOSSO (OAB RS089576)AGRAVADO: EMERSON BARDIADVOGADO(A): DANIEL TADEU ROCHA (OAB SP404036) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por GIOVANI FORESTI CARLET, que investe contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com pedido de tutela de urgência e perdas e danos n. 5088953-97.2024.8.24.0023, movida contra EMERSON BARDI, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração liminar na posse do imóvel objeto da lide, nos seguintes termos (evento 8): GIOVANI FORESTI CARLET ingressou com a presente "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e PERDAS E DANOS" em desfavor de EMERSON BARDI objetivando ser mantido na posse do imóvel indicado na exordial, requerendo, neste ponto, a concessão da medida .
Com a inicial, acostou procuração e documentos. É o sucinto relatório.
Decido.
Preambularmente, anota-se ser incabível a ação especial de "reintegração de posse", uma vez que o requerente em momento algum exerceu qualquer ato possessório sobre o bem, motivo pelo qual determino o seguimento do feito pelo rito comum.
Em consequência, o exame da liminar pode ser feito à luz do artigo 300 do CPC que autoriza o julgador antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Sob o enfoque da tutela de urgência (art. 300, CPC), passo ao exame da medida antecipatória postulada. Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado pela parte autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso em comento, a parte autora sustenta ter adquirido o imóvel descrito na inicial, registrado sob matrícula nº 99.802, em abril de 2024, durante a realização de leilão extrajudicial, pelo valor de R$ 882.700,00 (oitocentos e oitenta e dois mil e setecentos reais) (evento 1, DOC4).
Disse que, mesmo após o registro de arrematação extrajudicial do imóvel realizada no dia 16.10.2024 (evento 1, DOC11) e notificação para desocupação em até 60 (sessenta) dias, os réu continua na posse direta do bem (evento 1, DOC13).
O pedido encontra amparo em legislação especifica, notadamente, Lei n. 9.514/97, que dispõe, em seu art. 30: "É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) " Entretanto, não há, por ora, nenhuma informação acerca do motivo pelo qual o atual ocupante segue no exercício da posse do imóvel, não podendo ser descartada a possibilidade de que tenciona apresentar alguma exceção à pretensão da parte demandante.
Outrossim, apesar das alegações de prejuízos financeiros do autor, não restou efetivamente evidenciado o perigo de dano para o resultado do processo na hipótese de se postergar o deferimento da medida para após o contraditório.
Nada obsta que, após a viabilização de manifestação da parre contrária, ocorra reconsideração desta decisão e, eventualmente, que seja acolhido, mesmo antecipadamente, a pretensão do autor de imissão na posse do imóvel, vez que a tutela é provisória e precária, passível de modificação ou revogação (art. 300, §3º do CPC).
Feitas estas considerações: 1.
INDEFIRO, por ora, o pedido de imissão liminar do autor na posse do imóvel, sem prejuízo de eventual e posterior reconsideração. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (art. 319, VII, CPC), tendo em vista que a parte autora não demonstrou interesse em conciliar, prestigia-se, assim, os princípios da instrumentalidade, da economia e da celeridade em matéria processual (art. 188, art. 276 e art. 370, todos do CPC), bem como a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB).
Nesse contexto, evidenciada a improbabilidade da obtenção de um acordo, de sorte que nada impede a formalização ulterior de proposta por qualquer das partes e, tampouco, excluirá deste Juízo a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade. 3. Cite-se, com as advertências legais (art. 344, do CPC). 4. Retifique-se a classe processual para "Procedimento Comum". 5. Cumpra-se.
Intime-se.
Em suas razões (evento 1), a agravante sustenta que: a) adquiriu, em 15/04/2024, por meio de leilão público, o imóvel matriculado sob o n. 99.802 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, localizado na Avenida Red Park, n. 230, São João do Rio Vermelho, Florianópolis/SC, pelo valor de R$ 882.700,00, tendo sido registrada a consolidação da propriedade em seu nome em 16/10/2024; b) o imóvel encontra-se atualmente ocupado pelo recorrido, EMERSON BARDI, que, embora tenha sido devidamente notificado extrajudicialmente em 01/10/2024 para desocupação voluntária no prazo legal de 60 dias, não cumpriu a determinação, configurando esbulho possessório; c) a decisão agravada indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, sob o fundamento de que o procedimento adequado seria o rito comum, e não a ação possessória, por ausência de posse anterior do recorrente, além de não ter sido demonstrado o perigo de dano para o resultado do processo; d) a decisão deve ser reformada, pois o art. 30 da Lei n. 9.514/97 assegura expressamente ao adquirente de imóvel em leilão extrajudicial o direito à reintegração liminar na posse, desde que comprovada a consolidação da propriedade, o que se verifica no caso concreto; e) a posse do recorrido era meramente direta e provisória, na condição de devedor fiduciante, sendo a posse indireta transmitida ao recorrente com a aquisição do imóvel, conforme os arts. 23, 28 e 29 da Lei n. 9.514/97; f) ainda que se entenda tratar-se de imissão na posse, é aplicável a fungibilidade entre os procedimentos possessórios, nos termos do art. 554 do CPC, devendo ser reconhecido o rito especial da ação de reintegração de posse; g) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos dos arts. 300 e 562 do CPC, diante da consolidação da propriedade, da notificação extrajudicial não cumprida e dos prejuízos financeiros suportados pelo recorrente, que arca com despesas de condomínio, IPTU e deixa de auferir renda com locação do imóvel; h) a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é pacífica no sentido de conceder a reintegração liminar ao arrematante de imóvel em leilão extrajudicial, sobretudo diante da boa-fé do adquirente.
Ao final, postulou: o recebimento do agravo de instrumento; a concessão da tutela recursal, com a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, com apoio de força policial, sob pena de multa diária de R$ 333,33; a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento do direito à reintegração liminar na posse do imóvel.
Recebido o recurso, foi concedida a tutela de urgência recursal (evento 9).
Intimado para contrarrazões (Evento 18), o agravado não se manifestou (Evento 20). É o relatório. 1.
Julgamento monocrático Em atenção ao disposto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 e 4º do CPC, que consagram o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e com fundamento nos arts. 932, inciso VIII, do CPC, e 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, promove-se o julgamento monocrático do presente recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Registra-se que a adoção do julgamento monocrático, além de expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico e pelo regimento interno desta Corte, revela-se medida compatível com os princípios da eficiência processual e da duração razoável do processo, notadamente em razão da consolidada orientação jurisprudencial desta Colenda 5ª Câmara de Direito Civil e deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria debatida.
A adoção dessa técnica processual configura uma salutar abreviação procedimental, decorrente da necessidade de assegurar a tempestividade da prestação jurisdicional, e seu fundamento repousa na "percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente"1.
Importa igualmente ressaltar que o art. 932 do CPC não confere ao relator uma mera faculdade, mas impõe-lhe um verdadeiro dever de proferir julgamento monocrático nas hipóteses expressamente previstas.
Trata-se, portanto, de um "dever-poder" atribuído ao relator, e não de simples faculdade discricionária, de modo a viabilizar significativa economia processual e, por conseguinte, assegurar a razoável duração do processo, patrocinando-se assim uma "sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável"2.
Desse modo, considerando que a submissão do presente recurso ao julgamento colegiado conduziria, de forma inexorável, à mesma conclusão jurídica ora adotada, eventual remessa ao órgão colegiado configuraria ato meramente protelatório, incompatível com os princípios da racionalidade processual, da eficiência e da economia processual, além de contrariar a própria garantia constitucional da razoável duração do processo.
Por tais razões, passo ao julgamento monocrático deste recurso. 2.
Juízo de admissibilidade De plano, impõem-se a análise da admissibilidade do recurso.
O presente recurso é cabível, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (evento 1, PED JT COMP PAGTO2).
Destaca-se, ainda, que por se tratar de processo eletrônico, conforme prescreve o art. 1.017, § 5º, do CPC, a parte recorrente está dispensada de apresentar os documentos obrigatórios exigidos nos incisos I e II do referido dispositivo.
Portanto, satisfeitos todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 3.
Mérito A controvérsia cinge-se à análise da correção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração liminar na posse de imóvel adquirido pelo agravante em leilão extrajudicial decorrente de execução de alienação fiduciária em garantia, regida pela Lei n. 9.514/97.
O Magistrado de origem fundamentou o indeferimento da medida liminar em dois pilares: primeiro, a inadequação do rito processual, por entender incabível a ação especial de reintegração de posse, determinando o seguimento pelo rito comum; segundo, a ausência de demonstração do periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Em contrapartida, o agravante sustenta que a decisão agravada padece de equívocos jurídicos fundamentais, porquanto o procedimento especial possessório é cabível na espécie, seja pela natureza da pretensão deduzida, seja pela aplicação do princípio da fungibilidade entre as ações possessórias; o art. 30 da Lei n. 9.514/97 estabelece regime jurídico específico para a reintegração liminar do adquirente de imóvel em leilão extrajudicial, condicionando-a unicamente à comprovação da consolidação da propriedade, dispensando a demonstração do periculum in mora; e encontram-se preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da medida, notadamente a consolidação da propriedade em seu nome, a notificação extrajudicial do ocupante e o decurso do prazo de sessenta dias para desocupação voluntária.
A primeira questão controvertida refere-se à adequação do rito processual adotado na origem.
O Magistrado de primeiro grau determinou o seguimento da demanda pelo rito comum, sob o fundamento de que "o requerente em momento algum exerceu qualquer ato possessório sobre o bem", razão pela qual considerou incabível a ação especial de reintegração de posse.
Tal entendimento, data maxima venia, não se harmoniza com a sistemática jurídica estabelecida pela Lei n. 9.514/97 e com a natureza jurídica da alienação fiduciária de coisa imóvel, que promove o desdobramento da posse entre fiduciante (possuidor direto) e fiduciário (possuidor indireto), nos termos do art. 23, parágrafo único, da referida lei especial.
Com efeito, a alienação fiduciária de coisa imóvel constitui modalidade de garantia real que opera mediante a transferência da propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário, mantendo-se o devedor fiduciante na posse direta do imóvel.
Nessa estrutura jurídica, o fiduciário detém a posse indireta do bem, que se transmite automaticamente ao adquirente em leilão extrajudicial por força da sucessão legal prevista nos arts. 28 e 29 da Lei n. 9.514/97.
O art. 28 da Lei n. 9.514/97 estabelece que "a cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia".
Por sua vez, o art. 29 dispõe que "o fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações".
Dessa sistemática legal extrai-se que o adquirente de imóvel em leilão extrajudicial sucede o credor fiduciário em todos os direitos inerentes à propriedade fiduciária, incluindo-se a posse indireta do bem.
Não se trata, portanto, de situação em que o adquirente careça de qualquer vínculo possessório com o imóvel, mas sim de hipótese em que a posse indireta lhe é transmitida por força de lei, independentemente de qualquer ato material de apreensão.
Assim, a determinação de seguimento da demanda pelo rito comum revela-se equivocada, embora tal questão só possa ser enfrentada para fins argumentativos, uma vez que não há pedido expresso no recurso para que o rito da demanda seja retificado para o procedimento especial possessório, seja sob a modalidade de reintegração de posse, seja sob a de imissão na posse, conforme a interpretação que se confira aos fatos narrados na inicial.
A segunda e principal questão controvertida, e que culminará com a efetiva reforma da decisão agravada, diz respeito à aplicação do art. 30 da Lei n. 9.514/97, que estabelece regime jurídico específico para a reintegração na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial decorrente de execução de alienação fiduciária em garantia.
O dispositivo legal em comento prescreve que "é assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei".
Da análise do referido preceito legal, extraem-se os seguintes elementos normativos: primeiro, o direito à reintegração liminar é assegurado não apenas ao credor fiduciário originário, mas também ao adquirente do imóvel por força do leilão público; segundo, via de regra, a concessão da medida liminar será imperativa ("será concedida liminarmente"), não se tratando de faculdade judicial; terceiro, o único requisito exigido para o deferimento da tutela é a comprovação da consolidação da propriedade em nome do requerente; quarto, o prazo para desocupação é fixado em sessenta dias, não comportando redução ou ampliação discricionária.
Essa sistemática legal revela que o legislador estabeleceu regime jurídico diferenciado para a tutela possessória do adquirente de imóvel em leilão extrajudicial, afastando-se das regras gerais do art. 300 do CPC no que se refere aos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Trata-se de norma especial que prevalece sobre a norma geral.
Nesse sentido, a exigência de demonstração do periculum in mora, tal como estabelecida no art. 300 do CPC, não se aplica às hipóteses regidas pelo art. 30 da Lei n. 9.514/97, porquanto o próprio legislador presumiu a urgência da medida e condicionou sua concessão unicamente à prova da consolidação da propriedade.
Essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, que tem reconhecido de forma reiterada que a "Lei n. 9.514, de 1997 - que 'dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências' -, assegura 'ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome' (art. 30)." (AI n. 4004773-50.2018.8.24.0000, rel.
Des.
Newton Trisotto, j. em 04.10.2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014651-62.2019.8.24.0000, de Brusque, rel.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2020).
No mesmo sentido, ilustrando o entendimento deste Tribunal de Justiça, citam-se ainda os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DE DEBATE.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
CASO CONCRETO.
IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DOS AGRAVANTES QUE DEU AZO À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DA COOPERATIVA AGRAVADA. PRETENDIDA A SUSPENSÃO DOS TRÂMITES DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DOS AGRAVANTES NO IMÓVEL.
INSUBSISTÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE NÃO POSSUI VÍNCULO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM A AÇÃO PETITÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039677-69.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2024 - sem destaque no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO DE 15 DIAS.
INSURGÊNCIA DA RÉ. DEFENDIDO O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
INSUBSISTÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE ADQUIRIU O IMÓVEL APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA - CEF.
ULTERIOR ALIENAÇÃO E REGISTRO IMOBILIÁRIO DA COMPRA E VENDA PROMOVIDO PELOS AUTORES.
REQUISITOS QUE AUTORIZAM A IMISSÃO LIMINAR DOS ADQUIRENTES PREENCHIDOS.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA NO PONTO.
PRAZO DE 15 DIAS FIXADO PARA DESOCUPAÇÃO QUE MERECE ADEQUAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 30 DA LEI N. 9.514/1997.
DESOCUPAÇÃO QUE DEVE OCORRER EM 60 DIAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038849-10.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023 0 sem destaque no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE AFORADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL, DERIVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA (LEI N. 9.514/97).
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
RECURSO DA RÉ, OCUPANTE DO IMÓVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, EM QUE SE DISCUTE O AJUSTE QUE ORIGINOU A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL.
AÇÃO APRECIADA POR SENTENÇA, QUE REJEITOU OS PEDIDOS RELACIONADOS À ALUDIDA AVENÇA.
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NAQUELA ANTERIOR DEMANDA, A FIM DE IMPEDIR A EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL, QUE FOI REVOGADA EXPRESSAMENTE PELO RELATOR DO APELO INTERPOSTO NESTE TRIBUNAL. LÍCITA AQUISIÇÃO DO BEM PELA PARTE AGRAVADA.
PROVA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI N. 9.514/97 QUE CONDICIONA A IMISSÃO LIMINAR DO CREDOR OU DE SEU SUCESSOR NA POSSE DO IMÓVEL UNICAMENTE À PROVA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017027-33.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2021 - sem destaque no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE EM IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. ANÁLISE DA PRETENSÃO SOB A ÓTICA DA TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
HIPÓTESE EM QUE COMPROVADA DE PLANO A INADIMPLÊNCIA DOS ANTERIORES PROPRIETÁRIOS, A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO E A ARREMATAÇÃO DO BEM COM A CONSEQUENTE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE REGISTRAL EM FAVOR DA DEMANDANTE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO SOBRE O IMÓVEL. DISCUSSÃO EM OUTRA DEMANDA QUANTO À REGULARIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE GERAR "DÚVIDA RAZOÁVEL".
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL NO SENTIDO DE SUSPENDER A EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. REQUISITOS DO ART. 311, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, E DO ART. 30 DA LEI N. 9.514/1997 SATISFEITOS.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO REFORMADA. "A Lei n. 9.514, de 1997 - que 'dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências' -, assegura 'ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome' (art. 30)" (AI n. 4004773-50.2018.8.24.0000, rel.
Des.
Newton Trisotto, j. 4-10-2018) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001941-73.2020.8.24.0000, de Canoinhas, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2020 - sem destaque no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DA AUTORA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE DO BEM.
SUBSISTÊNCIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
PROPRIEDADE RESOLÚVEL EM RAZÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONCESSÃO DA LIMINAR QUE DEPENDE APENAS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO ARREMATANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI N. 9.514/97.
PRETÉRITO AJUIZAMENTO DE DEMANDA PELOS RÉUS EM FACE DO CREDOR FIDUCIANTE.
PRETENDIDA ANULAÇÃO DA HASTA QUE NÃO É OPONÍVEL AO ARREMATANTE DE BOA-FÉ. PRECEDENTES.
ACOLHIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA PARA SAÍDA VOLUNTÁRIA DOS RÉUS DO IMÓVEL EM QUINZE DIAS, SOB PENA DE DESOCUPAÇÃO FORÇADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008646-24.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2019 - sem destaque no original).
Estabelecidas as premissas jurídicas acima delineadas, impõe-se a verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida liminar no caso concreto.
O primeiro e único requisito exigido pelo art. 30 da Lei n. 9.514/97 consiste na comprovação da consolidação da propriedade em nome do requerente.
Nos autos, tal requisito encontra-se plenamente satisfeito, conforme se extrai da documentação acostada à inicial.
Com efeito, o agravante comprovou que adquiriu o imóvel matriculado sob o n. 99.802 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis (evento 1, MATRIMÓVEL11) em leilão público realizado em 15/04/2024, pelo valor de R$ 882.700,00 (oitocentos e oitenta e dois mil e setecentos reais), conforme ata de arrematação (evento 1, CARTAARREMT4), contrato de compra e venda e comprovantes de pagamento juntados aos autos (evento 1, COMP5; evento 1, COMP6; evento 1, CONTR7; evento 1, CONTR8; evento 1, COMP9; evento 1, COMP10).
Posteriormente, em 07/10/2024, o agravante registrou a escritura pública de compra e venda decorrente de leilão junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis, sob o protocolo n. 446.987, sendo a propriedade definitivamente consolidada em seu nome em 16/10/2024, conforme matrícula atualizada acostada aos autos (evento 1, CERTNEG14).
Não se pode deixar de considerar que o agravado propôs a ação "ação anulatória de consolidação de procedimento de execução extrajudicial com pedido de tutela de urgência para suspensão dos leilões designados para os dias 19/02/2024 e 21/02/2024" n. 5021937-29.2024.8.24.0023 (Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital), julgada improcedente em 09/05/2025 (evento 43, SENT1), estando pendente de análise o recurso de apelação pela Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça sob a relatoria do Des. Gilberto Gomes de Oliveira.
Anote-se, ainda, que no agravo de instrumento n. 5029534-21.2024.8.24.0000, interposto pelo agravado contra a decisão interlocutória proferida na referida ação, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, em 1º/08/2024 a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA JÁ DEFERIDO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REALIZOU NOTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA QUE ESTA PUDESSE PURGAR A MORA, CONFORME ESTABELECE A LEI N. 9.514/1997.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR ACERCA DA DATA APRAZADA PARA O LEILÃO CONSTATADA NA HIPÓTESE.
NULIDADES NÃO CONFIGURADAS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029534-21.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024) Dessa forma, encontra-se inequivocamente demonstrada a legitima consolidação da propriedade em favor do agravante, atendendo-se integralmente ao requisito legal estabelecido no art. 30 da Lei n. 9.514/97.
Ademais, embora não constitua requisito legal para a concessão da medida, o agravante comprovou ter cumprido o dever de notificação extrajudicial do ocupante, enviando telegrama em 01/10/2024 ao agravado, concedendo-lhe prazo de sessenta dias para desocupação voluntária do imóvel, prazo este que se esgotou em 01/12/2024 sem que houvesse a desocupação (evento 1, NOT12; evento 1, NOT13).
Tal circunstância evidencia que o agravante adotou postura diligente e respeitosa, buscando solução amigável para o conflito antes de recorrer à via judicial, o que reforça a legitimidade de sua pretensão.
No que tange ao segundo fundamento da decisão agravada, qual seja, a alegada ausência de demonstração do periculum in mora, verifica-se que o Magistrado de origem incorreu em equívoco ao aplicar as regras gerais do art. 300 do CPC a situação regida por norma especial.
Conforme já demonstrado, o art. 30 da Lei n. 9.514/97 estabelece regime jurídico próprio para a tutela possessória do adquirente de imóvel em leilão extrajudicial, dispensando a comprovação do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
O próprio legislador, ao utilizar a expressão "será concedida liminarmente", presumiu a urgência da medida e afastou a necessidade de demonstração casuística dos requisitos do art. 300 do CPC.
Não obstante, ainda que se admitisse a aplicação subsidiária das regras gerais da tutela de urgência, o periculum in mora restaria evidenciado pelas circunstâncias fáticas narradas nos autos.
O agravante informou que suporta mensalmente despesas de condomínio no valor aproximado de R$ 1.000,00 (mil reais), além dos encargos financeiros decorrentes do financiamento para a aquisição do imóvel, bem como os tributos incidentes sobre a propriedade.
Ademais, a ocupação indevida do imóvel pelo agravado, priva o legítimo proprietário de auferir renda locatícia estimada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, considerando-se a localização privilegiada do bem e sua destinação para locação por temporada (evento 1, OUT15).
Tais prejuízos, de natureza patrimonial e de ocorrência continuada, configuram dano atual e concreto ao patrimônio do agravante, justificando plenamente a concessão da tutela de urgência mesmo sob a ótica das regras gerais do Código de Processo Civil.
A manutenção da situação fática existente, com a permanência do agravado no imóvel sem qualquer título jurídico que justifique a ocupação, representa manifesta violação ao direito de propriedade constitucionalmente assegurado e fonte de prejuízos de difícil reparação (embora não impossível), porquanto o agravado, conforme alegado pelo agravante, sequer possui condições financeiras para arcar com as despesas ordinárias do imóvel, o que torna duvidosa sua capacidade de ressarcir os danos causados ao final do processo.
Outrossim, impende registrar que o agravado, devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, quedou-se inerte, não oferecendo qualquer resistência aos argumentos expendidos pelo agravante.
Tal circunstância, embora não implique presunção de veracidade dos fatos alegados, revela a ausência de elementos capazes de infirmar a pretensão recursal, reforçando a convicção acerca da procedência dos argumentos deduzidos nas razões de agravo.
A inércia do agravado assume particular relevância no contexto da presente demanda, porquanto não trouxe aos autos qualquer justificativa para sua permanência no imóvel após o esgotamento do prazo concedido na notificação extrajudicial.
Não alegou a existência de relação locatícia, comodato ou qualquer outro título jurídico que legitimasse a ocupação, tampouco questionou a regularidade do procedimento de leilão ou a validade da aquisição pelo agravante.
Sua conduta omissiva corrobora a caracterização do esbulho possessório e a legitimidade da pretensão reintegratória.
Ademais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma consolidada no sentido de reconhecer o direito do adquirente de imóvel em leilão extrajudicial à imediata imissão na posse, independentemente da demonstração de requisitos adicionais além da consolidação da propriedade, como visto nos acórdãos acima citados.
Tais precedentes evidenciam que a orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de assegurar ao adquirente de imóvel em leilão extrajudicial o direito à imediata imissão na posse, reconhecendo-se a presunção de boa-fé do arrematante e a desnecessidade de demonstração de requisitos adicionais além da consolidação da propriedade.
Essa orientação encontra fundamento na necessidade de conferir efetividade ao sistema de garantias estabelecido pela Lei n. 9.514/97, assegurando-se a segurança jurídica das transações imobiliárias e a proteção dos direitos dos adquirentes de boa-fé.
A reforma da decisão agravada impõe-se como medida de justiça e de observância à legalidade, assegurando-se ao agravante o exercício pleno de seu direito de propriedade e a efetiva tutela jurisdicional de sua pretensão.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão agravada padece de vícios que justificam sua integral reforma.
Os argumentos expendidos pelo agravante são juridicamente consistentes e encontram respaldo na legislação aplicável e na jurisprudência desta Corte.
A consolidação da propriedade em favor do agravante, devidamente comprovada nos autos, constitui requisito suficiente para a concessão da tutela liminar, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.514/97, dispensando-se a demonstração de requisitos adicionais.
A manutenção da decisão de primeiro grau representaria manifesta violação ao direito de propriedade e inequívoco descompasso à sistemática legal estabelecida para a proteção dos adquirentes de imóveis em leilão extrajudicial.
Portanto, o presente agravo de instrumento merece provimento, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja deferida a tutela de urgência postulada na petição inicial dos autos de origem, determinando-se a reintegração do agravante na posse do imóvel objeto da lide, conforme estabelecido no art. 30 da Lei n. 9.514/97, restando confirmada a tutela de urgência recursal concedida pelo relator que me antecedeu no evento 9. 4.
Honorários recursais De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento dos honorários advocatícios recursais, é imprescindível o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA NA SENTENÇA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DIANTE DA NOVA DETERMINAÇÃO DO CPC DE 2015.
RETROATIVIDADE DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI PROVIDO POR ESTE RELATOR.
ABERTURA DA REAPRECIAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS POR ESTA CORTE SUPERIOR.
NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
AGRAVO IMPROVIDO. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA NÃO ACOLHIDO. 1.
Na aplicação do direito intertemporal, as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, advindas da edição do CPC de 2015, devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, sempre que houver julgamento da causa já na vigência do novo Código. 2. Se, no grau recursal, o Tribunal não julgar o recurso de modo a alterar a sucumbência, não lhe é dado reexaminar os honorários advocatícios tal como fixados na origem para aplicar o novo CPC.
Por conseguinte, se não houve provimento do recurso com alteração da sucumbência, não é dado ao julgador afastar a compensação autorizada na origem com espeque no CPC de 1973. 3. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. 4.
No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973, a parte agravada pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível. 5.
Agravo interno improvido.
E indeferimento do pedido, formulado pelo agravado, de arbitramento de honorários advocatícios recursais. (STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 4/4/2017, DJe de 19/4/2017 – grifei) Ainda, conforme o entendimento firmado no julgamento do REsp. 1.864.633/RS (Tema 1.059): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2.
Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente. 3.
Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu.
A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. [...] 5.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." [...] 7.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, Corte Especial, REsp n. 1.864.633/RS, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 9/11/2023, DJe de 21/12/2023 – grifei) Não é demais anotar, ainda, as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: A sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários. (In: Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015. p. 437).
In casu, a decisão de primeiro grau, de forma inequívoca, não procedeu à fixação de honorários advocatícios, tornando inviável qualquer acréscimo a título de verba honorária que sequer foi previamente estabelecida.
Dessarte, revela-se absolutamente impróprio cogitar o arbitramento de honorários recursais quando o recurso interposto tem origem em decisão interlocutória, a qual, por sua natureza, não comporta tal estipulação. 5.
Prequestionamento: requisito satisfeito.
Com o intuito de assegurar a admissibilidade de eventual recurso às Cortes Superiores, destaca-se que todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente a atender os requisitos do prequestionamento. É evidente que não se exige a indicação específica e numérica dos dispositivos legais em debate, sendo suficiente que a questão jurídica tenha sido expressamente submetida à apreciação e decidida por este Tribunal de Justiça, conforme o disposto no art. 93, inciso IX, da CRFB/1988, assegurando-se a prestação jurisdicional de forma fundamentada, objetiva e apta a possibilitar o controle recursal.
Afirma-se isso para evidenciar a desnecessidade de interposição de embargos de declaração com fins exclusivamente prequestionatórios. 6.
Utilização indevida dos meios recursais e suas implicações É importante anotar que "a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência [...] como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer" (STF, Primeira Turma, ARE 961763 AgR, rel.
Min.
Rosa Weber, j. 09/08/2016, p. 25/08/2016), a ensejar, portanto, a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil.
Afinal, quando uma das partes, mesmo não tendo interesse na postergação do desfecho da demanda, faz uso indevido de instrumento processual disponível, após já ter recebido uma prestação jurisdicional completa, prejudica os direitos dos demais jurisdicionados à obtenção de uma tutela jurisdicional célere e eficaz.
Tal conduta configura afronta aos postulados constitucionais que garantem a prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, que não se restringe apenas às partes envolvidas, mas estende-se a todos os usuários do Poder Judiciário, uma vez que o desafogo dos tribunais beneficia, de maneira geral, a sociedade.
Portanto, embora o direito de recorrer esteja plenamente assegurado aos litigantes, ficam as partes cientes da possibilidade de imposição de multa, caso eventual recurso interposto venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. 7.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, inciso VIII, do CPC e 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, sendo deferida a tutela de urgência postulada na petição inicial dos autos de origem, conforme estabelecido no art. 30 da Lei n. 9.514/97, cuja medida já se efetivou na origem, restando confirmada a tutela de urgência recursal concedida no evento 9.
Custas, se ainda houver pelo agravado.
Intimem-se.
Transitado em julgado, após terem sido realizados os atos de praxe, arquivem-se os presentes autos mediante baixa no sistema. 1.
MITIDIERO, Daniel.
Precedentes [livro eletrônico]: da persuasão à vinculação. 4. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. 2.
MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]: artigos 926 ao 975. 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel.
Coleção Comentários ao Código de Processo Civil, v. 15. -
15/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 27
-
15/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 11:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> DRI
-
15/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 11:33
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
25/02/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV5 -> GCIV0503
-
25/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/01/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
19/12/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/12/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/12/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 17:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> CAMCIV5
-
18/12/2024 17:45
Concedida a tutela provisória
-
18/12/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (17/12/2024). Guia: 9479762 Situação: Baixado.
-
17/12/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
-
17/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMERSON BARDI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/12/2024 12:31
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
-
17/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9479762 Situação: Em aberto.
-
17/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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