TJSC - 5028881-51.2023.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11073546, Subguia 5799902 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 68,01
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07/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 14:30
Link para pagamento - Guia: 11073546, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5799902&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5799902</a>
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07/08/2025 14:30
Juntada - Guia Gerada - JULIANO VANHONI SIL - Guia 11073546 - R$ 68,01
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17/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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16/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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16/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5028881-51.2023.8.24.0033/SC AUTOR: JULIANO VANHONI SILADVOGADO(A): MANOEL PRESSER GARCEZ (OAB SC036699)RÉU: BANCO FINEST CRÉDITO POPULARADVOGADO(A): FABIANA REGINA BEILER VIEIRA (OAB SC041408) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento proposta por JULIANO VANHONI SIL contra BANCO FINEST CRÉDITO POPULAR com o objetivo de apurar os haveres conforme sentença proferida na ação de dissolução de sociedade limitada Allco do Brasil Holding Ltda. (autos n. 0001007-94.2014.8.24.0033).
Determinou-se a intimação da ré, por edital, para se manifestar, em 15 dias, sobre o pedido de liquidação.
A ré, por meio de sua curadora especial nomeada nos autos em apenso, arguiu, em preliminar, nulidade processual ao argumento de que o réu, embora revel na ação de conhecimento, não foi intimado pessoalmente para responder à presente liquidação; incorreção ao valor da causa.
No mérito, impugnou o pedido (ev. 4).
II.
Inicialmente, há que se reconhecer, de ofício, o erro procedimental do despacho do evento 4.
Explicando, apesar da parte ré ter sido citada inicialmente por edital, com defesa apresentada por curadora especial nomeada, posteriormente foram efetuadas novas tentativas de citação pessoal, esta que se efetivou em 28.06.2021, por intermédio do representante legal (processo 0001007-94.2014.8.24.0033/SC, evento 165, CERT1): A citação pessoal, por óbvio, substituiu a citação por edital, esta que ficou sem efeito.
Tanto é que, por força da citação pessoal e ausência de contestação, a sentença reconheceu a incidência dos efeitos da revelia: "Diante da ausência de resposta da parte ré e da não ocorrência das situações que afastam os efeitos da revelia (art. 345 do CPC), reputo verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (art. 344 do CPC) e, em consequência, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC)" (processo 0001007-94.2014.8.24.0033/SC, evento 182, SENT1).
Portanto, equivocado o despacho do evento 4 ao determinar a intimação da ré por edital.
Na realidade, a parte ré deve ser intimada da presente liquidação pessoalmente, por intermédio de seu representante legal, tal qual foi citada na fase de conhecimento, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 513, § 2º, II, do CPC.
No mais, não há como conhecer da contestação apresentada pela curadora especial no evento 10, eis que sua atuação no feito restou afastada a partir do momento em que houve a citação pessoal da ré.
Portanto: a) revoga-se a determinação por edital contida no despacho do evento 4; b) determina-se a intimação pessoal da ré, por intermédio de seu representante legal, no mesmo endereço em que houve a citação na fase de conhecimento; c) não se conhece da contestação apresentada no evento 10, determinando-se a exclusão da advogada cadastrada como curadora especial da ré.
III. A ação foi julgada procedente nos seguintes termos: Assim, resta liquidar a sentença já transitada em julgado, observando-se os parâmetros estabelecidos e na forma do art. 604 e seguintes do CPC, que, apesar de tratarem da dissolução parcial, também se aplicam, no que couber, à dissolução total de sociedade.
Os parâmetros estabelecidos na sentença foram: a) data base deve ser a data do trânsito em julgado; b) autor nomeado como administrador judicial.
Nos termos do art. 606 do CPC, como critério para a apuração dos haveres, diante da omissão no contrato social da empresa dissolvida, fixa-se como sendo o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Diante do contido no parágrafo único do referido artigo, faz-se necessária a nomeação de perito para apuração dos haveres, cabendo ao autor adiantar o pagamento dos honorários periciais.
Nesse sentido, defere-se a produção de prova pericial.
Após efetivada a intimação da parte ré, conforme item II, "b", supra, nomeie-se, em cartório, profissional com especialidade em avaliação/liquidação de sociedades empresárias, na forma do parágrafo único do art. 606 do CPC (art. 465, caput, do CPC), preferencialmente desta cidade/região, dentre aqueles constantes do Cadastro eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC (<https://www.tjsc.jus.br/web/judicial/cadastro-eletronico-de-peritos-e-orgaos-tecnicos-ou-cientificos>).
Certificada nos autos a nomeação, as partes terão 15 dias para arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico, se houver interesse, e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
Não havendo alegação em desfavor do perito nomeado, intime-se-o para, em 5 dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialidade e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Havendo alguma objeção, intime-se o perito para ciência e, querendo, reformular a proposta de honorários.
Feito isso, promova-se nova intimação das partes para manifestação.
Não havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se o autor para, em 15 dias, efetuar o depósito da verba honorária (art. 95 do CPC).
Caso solicitado pelo perito, poderá haver o pagamento antecipado de 30% da verba honorária, mediante alvará, cuja expedição já fica deferida.
O restante será pago depois de entregue o laudo pericial ou, conforme o caso, após prestado(s) esclarecimento(s) solicitado(s) (art. 477, § 2º, do CPC), também mediante alvará cuja expedição fica desde já deferida (art. 465, § 4º, do CPC).
Efetuado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes, se houver, o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar.
Além disso, deve comunicar ao juízo a data, horário e local da perícia com prazo mínimo de 20 dias (art. 466, § 2º, do CPC), a fim de que as partes sejam intimadas (art. 474 do CPC).
Adicionalmente, o perito poderá fazer a comunicação diretamente às partes e assistentes técnicos.
O perito deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 dias após a intimação para início dos trabalhos (art. 465, caput, do CPC). O laudo pericial deverá conter: i) a exposição do objeto da perícia; ii) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; iv) a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (art. 473 do CPC).
Juntado o laudo pericial, as partes serão intimadas para manifestação, em 15 dias.
Nesse prazo também poderão ser juntados os pareceres dos assistentes técnicos, se houver (art. 477, § 1º, do CPC).
Levantada, por qualquer das partes, dúvida ou divergência, intime-se o perito para, em 15 dias, prestar o(s) esclarecimento(s) necessário(s) (art. 477, § 2º, do CPC).
IV. Proceda-se à exclusão da petição de ev. 14 porquanto não pertence a este processo.
Intimem-se. -
15/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:18
Decisão interlocutória
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11/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
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18/03/2024 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2024 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 00:01
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2023 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2023 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2023 01:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2023 01:50
Despacho
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30/10/2023 20:36
Conclusos para despacho
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30/10/2023 20:12
Juntada de Petição
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30/10/2023 19:59
Distribuído por dependência - Número: 00010079420148240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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