TJSC - 5055554-15.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:02
Baixa Definitiva
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02/09/2025 14:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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02/09/2025 14:46
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 18. Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
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02/09/2025 14:46
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 18. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: GISLAINE MORAES DO REAL
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02/09/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GISLAINE MORAES DO REAL. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 11:43
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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26/08/2025 11:43
Transitado em Julgado
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26/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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15/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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15/08/2025 14:41
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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14/08/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0503
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14/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5055554-15.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GISLAINE MORAES DO REALADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO Gislaine Moraes do Real interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução n. 5122259-52.2024.8.24.0930, opostos em face de Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi, a qual lhe indeferiu a gratuidade judiciária (Evento 11 do feito a quo).
Afirma, em suma, que: a) a decisão apresenta fundamentação vaga a respeito do indicado descumprimento das condições necessárias à concessão da gratuidade e à luz do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, deve ser anulada, com a apreciação mais adequada de todos os elementos de prova que trouxe ao feito; e, b) está demonstrada cabalmente a sua incapacidade de responder pelas custas do processo sem prejudicar o seu sustento e o de sua família, motivo pelo qual defende ter direito à benesse, sob pena de não obter efetivo acesso ao Poder Judiciário.
Pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a se ver desde logo dispensado de recolher as custas iniciais e, ao final, a reforma da decisão recorrida para ver declarada a nulidade na fundamentação ou, ainda, concedida a benesse em caráter definitivo.
Após a conferência do cadastro processual (Evento 7), os autos vieram conclusos (Evento 8). É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de antecipação da tutela recursal, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Por primeiro, vale indicar que o art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil indica que "quando puder decidir o mérito a favor a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará" e, aqui, há a alta probabilidade de a pretensão da parte ser acolhida, o que dispensa a análise da questão preambular.
Isso porque o art. 98 Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" e, no caso, há nos autos elementos a demonstrarem primo ictu oculi a hipossuficiência da postulante.
Com efeito, ela é proprietária apenas de um veículo popular (Evento 9, Item 4 do feito a quo) e tem ganhos modestos conforme se pode inferir das movimentações financeiras do Evento 9, Item 2 do feito a quo, tudo a revelar a revelar a probabilidade de o recurso ser acolhido ante a ausência de sinais de riqueza da postulante.
De igual, o fundado receio de dano antijurídico de incerta ou improvável reparação está materializado no fato de serem exigidas despesas do processo sem que a demandante tenha efetivos meios de custeá-las, motivos pelos quais o deferimento do pedido é a medida que se impõe.
Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação.
Ante o exposto, por estarem preenchidas as exigências legais, concedo a antecipação da tutela recursal para conceder, de modo precário, a gratuidade da justiça à agravante, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de impugnação oportuna e a aplicação das sanções cabíveis em caso de revogação (art. 100 do Código de Processo Civil).
Comunique-se ao Juízo de origem, com brevidade.
Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - 
                                            
22/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
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21/07/2025 19:41
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5055554-15.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 16/07/2025. - 
                                            
17/07/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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17/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA PEREIRA COMERCIO DE INFORMATICA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/07/2025 08:13
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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16/07/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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16/07/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GISLAINE MORAES DO REAL. Justiça gratuita: Requerida.
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16/07/2025 19:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21, 11 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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