TJSC - 5014788-68.2023.8.24.0038
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:51
Juntada de Petição
-
06/08/2025 01:15
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
05/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
04/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
29/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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28/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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25/07/2025 19:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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25/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 370,01
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22/07/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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21/07/2025 15:40
Juntada de Petição
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21/07/2025 15:33
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 72
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14/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 72
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014788-68.2023.8.24.0038/SCAUTOR: MARIA LUCIA DA SILVAADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)RÉU: LIBERTY SEGUROS S/AADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto: 1.
AFASTO a prejudicial de prescrição. 2. REJEITO a impugnação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3.
DEFIRO a produção da prova pericial, nos seguintes termos: 3.1.
Nomeio como perito o Dr.
Luís Fernando de Oliveira, regularmente cadastrado no sistema AJG/PJSC. 3.2.
Arbitro os honorários periciais em R$ 740,02. 3.3.
Declaro que o valor dos honorários periciais será suportado pela parte autora e pela parte ré, na proporção de 50% para cada um e que a parcela da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, será paga, ao final, pelo Estado. 4.
Intimem-se as partes desta decisão e notifiquem-se-as para, em quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.
Apresentados os quesitos, intime-se o expert acima nomeado desta decisão e dos questionamentos formulados pelo juízo e pelas partes, para, em dez dias, dizer se aceita o encargo.
Ainda, deverá o perito ser cientificado que, além de responder aos quesitos, deverá relatar suas próprias considerações visando ao esclarecimento da controvérsia apontada. 6. Intime-se a parte ré para, em quinze dias, adiantar metade da remuneração fixada (R$ 370,01), sob pena de arcar com as consequências negativas da ausência de realização da prova, sendo que o valor remanescente será pago ao final, pelo Estado de Santa Catarina, acaso a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, seja a vencida.
De outro lado, na hipótese de a ré ser sucumbente, deverá, ao final, pagar o valor restante dos honorários periciais. 7.
Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para, querendo, em quinze dias, se manifestarem a seu respeito e juntarem os pareceres dos assistentes técnicos. 8.
São quesitos do juízo: 8.1.
Houve debilidade de membro, sentido ou função? Em caso positivo, a debilidade é total ou parcial? Permanente ou temporária? Especificar o tipo e grau de debilidade. 8.2.
Em caso positivo, a lesão é decorrente de doença ou acidente? 8.3.
A lesão que acomete o autor gerou perda de existência independente de vida ou necessidade do auxílio de terceiros em seu dia a dia? 9. Não havendo manifestação do(a) perito(a) no prazo indicado acima (dez dias) ou no caso de recusa expressa, deverá o cartório proceder à sua substituição, mediante certidão nos autos, observando-se, para tanto, a especialidade do(a) perito(a) ora nomeado(a) e o cadastro mantido no sistema de AJG (Assistência Judiciária Gratuita) (art. 156 do CPC), dispensando-se a observância estrita do art. 465 do CPC. 10.
Intimem-se. 11.
Cumpra-se. -
11/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:37
Decisão interlocutória
-
14/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
11/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/02/2025 11:50
Juntada de Petição
-
13/02/2025 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
12/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 14:25
Despacho
-
28/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/09/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Conclusos para julgamento - 17/09/2024 01:18:01)
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26/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 51 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
17/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
16/09/2024 19:14
Juntada de Petição - LIBERTY SEGUROS S/A (SC031041 - MARCIO ALEXANDRE MALFATTI)
-
04/09/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2024 17:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/08/2024 14:17
Alterada a parte - retificação - Situação da parte TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - EXCLUÍDA
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22/08/2024 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIBERTY SEGUROS S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/08/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:59
Decisão interlocutória
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08/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/03/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
19/03/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/03/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 11:38
Juntada de Petição
-
12/12/2023 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/12/2023 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
-
07/12/2023 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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22/11/2023 16:24
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/11/2023 16:21
Expedição de ofício - 1 carta
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22/11/2023 15:43
Juntada de Petição
-
22/11/2023 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6835304, Subguia 3526003 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/11/2023 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/11/2023 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/11/2023 14:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6835304, Subguia 3526003
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17/11/2023 14:26
Juntada - Guia Gerada - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Guia 6835304 - R$ 34,81
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09/11/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 17:42
Despacho
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08/08/2023 15:46
Conclusos para decisão
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20/07/2023 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2023 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2023 09:15
Juntada de Petição - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (SC059778 - MARINA OLIVEIRA DE MORAES)
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15/06/2023 13:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2023 14:32
Expedição de ofício - 1 carta
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02/06/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LUCIA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/06/2023 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2023 21:28
Determinada a citação
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12/04/2023 13:59
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LUCIA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/04/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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