TJSC - 5000653-04.2024.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000653-04.2024.8.24.0010/SC AUTOR: ZELITA DE SOUZA KOCHADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSER DESPACHO/DECISÃO 1. É de conhecimento geral e, inclusive, deste Juízo, em razão da ampla divulgação nos meios de comunicação, que tramita ação penal em face do advogado Uilian Cavalheiro (OAB/SC 56.335), na qual, conjuntamente com outros causídicos, foi denunciado pela suposta prática de crimes voltados a prejudicar pessoas vulneráveis, em especial idosos, mediante indução à propositura de ações bancárias e posterior celebração de cessões de créditos judiciais em condições manifestamente desvantajosas, levados a assinar documentos sem plena ciência do conteúdo e de suas consequências.
Em decorrência de tais condutas, o advogado Uilian Cavalheiro, patrono para o qual a parte autora outorgou poderes, foi preso preventivamente na data de 23 de julho de 2025, ocasião em que teve, igualmente, suspensa sua inscrição nos quadros da OAB1.
Não obstante a prisão – que perdura até o presente momento –, estranhamente foi apresentado aos autos, em 30 de julho de 2025, substabelecimento sem reserva de poderes em favor da advogada Adriana Donhauser (OAB/SC 59.344).
Diante desse contexto, não há como se conferir validade ao substabelecimento apresentado.
Com efeito, o advogado substabelecente se encontrava preso e com a inscrição suspensa, circunstâncias que lhe retiram a aptidão para o exercício da advocacia e, por consequência, para substabelecer poderes de representação, o que compromete, de forma grave, a legitimidade e a segurança jurídica da representação processual da parte autora, notadamente quando a substabelecida foi igualmente denunciada na referida ação penal.
Assim, à luz da Recomendação CNJ n. 159/20242, da Nota Técnica n. 03/2022 do Centro de Inteligência do TJSC3 e do poder geral de cautela, reputo necessária a regulatização processual com cautelas adicionais, a fim de prevenir fraudes, vícios de consentimento e eventual advocacia predatória. 2.
Ante o exposto, determino a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual e junte procuração atualizada, com firma reconhecida em Tabelionato e poderes específicos para o patrocínio desta ação, seja à substabelecida ou a outro advogado, sob pena de extinção do feito (art. 76, §1°, do Código de Processo Civil).
A intimação deverá ser realizada preferencialmente por WhatsApp, AR ou mandado, nesta ordem.
Caso necessário o recolhimento de diligências, o cumpra-se como ato do juízo. 2.1.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou não sendo eficaz a intimação em razão de endereço insuficiente ou alteração de domicílio, tornem conclusos para extinção (arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.1. Preclusa a presente decisão, determino, ainda, a desvinculação da advogada Adriana Donhauser (OAB/SC 59.344) do cadastro de representante da parte autora, tendo em vista a manifesta invalidade do substabelecimento, nos termos da fundamentação.
Cumpra-se. -
29/08/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 22:13
Decisão interlocutória
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29/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000653-04.2024.8.24.0010/SCRELATOR: Michele VargasAUTOR: ZELITA DE SOUZA KOCHADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSERATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 11/08/2025 - PETIÇÃO -
20/08/2025 12:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:49
Juntada de Petição
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11/08/2025 21:35
Juntada de Petição
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 18:42
Juntada de Petição
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29/07/2025 10:39
Juntada de Petição
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15/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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09/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000653-04.2024.8.24.0010/SCRELATOR: Michele VargasAUTOR: ZELITA DE SOUZA KOCHADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIRO (OAB SC056335)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 03/07/2025 - RESPOSTA -
08/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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08/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:18
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 13:33
Decisão interlocutória
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25/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2024 16:57
Juntada de Petição
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23/05/2024 15:00
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2024 10:44
Juntada de Petição
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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23/04/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 15:14
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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27/02/2024 12:26
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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09/02/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/02/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZELITA DE SOUZA KOCH. Justiça gratuita: Deferida.
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08/02/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 15:02
Decisão interlocutória
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08/02/2024 13:05
Conclusos para despacho
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07/02/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZELITA DE SOUZA KOCH. Justiça gratuita: Requerida.
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07/02/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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