TJSC - 5055159-23.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5055159-23.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOSENIRA CARIDADE NASCIMENTOADVOGADO(A): ANDRE LUIZ PRATES DE SOUZA (OAB SC037412)ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ DA SILVA LEMOS (OAB RS126475)AGRAVADO: SOFIA FORMIGARIADVOGADO(A): ELISANGELA DOS SANTOS DA SILVA (OAB SC059575) DESPACHO/DECISÃO Josenira Caridade Nascimento opôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática terminativa que não conheceu do Recurso de Agravo de Instrumento n. 5055159-23.2025.8.24.0000, ante a perda superveniente de seu objeto (evento 13, DESPADEC1).
A Embargante, em suas razões (evento 20, EMBDECL1), sustentou, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição, sob os seguintes argumentos: a) "a Embargante por ser pessoa de humildes condições e trabalhar todos os dias desde cedo até a noite, foi retirando seus pertences do imóvel pouco a pouco, esperando ansiosamente que o respectivo Agravo de Instrumento fosse julgado procedente antes do domingo, dia 20/07/2025 (prazo fatal dado peloOficial de Justiça para que Josenira desocupasse o imóvel), e não precisasse sair de sua casa, o que infelizmente não aconteceu"; b) "o Oficial de justiça não mencionou em sua certidão do “Evento 57”, ter determinado que a embargante desocupasse o imóvel até a data citada, apenas certificando ter encontrado o imóvel desocupado, fato que deu a entender por uma desocupação voluntária e induziu a respeitável decisão ao erro"; c) "a desocupação da Embargante não se deu por vontade própria, mas sim em estrito cumprimento da ordem judicial, imposta pelo Oficial de Justiça, de forma que o Agravo de Instrumento interposto, na verdade não veio a perder seu objeto, havendo inclusive um pedido alternativo de reintegração de posse"; d) "os autos estão repletos de provas de que não se trata de uma relação de aluguel entre a Embargante e a embargada, também ainda não foram nem ouvidas as testemunhas da Embargante, esta cuidou da idosa e proprietária do imóvel até seu falecimento sem receber nada em troca, apenas a promessa e a declaração de que receberia o imóvel em retribuição"; e) "A Embargante morava no imóvel a mais de 7 anos, e conforme a própria embargada declarou em áudio que está anexo nos autos, a Embargante morava lá para cuidar da idosa, porém, a Embargada cuidou de pressionarJosenira a assinar um contrato locatício contra a vontade da idosa, em um curto período em que esta foi para sua casa, ocorrendo que a referida idosa, como comprovam os áudios em anexo nos autos, ao descobrir o procedido pela Embargada, a repreendeu fortemente e voltou a morar junto com a Embargante no imóvel até seu falecimento"; f) "ao contrário do que tenta fazer crer a autora, a relação entre as partes não é de natureza locatícia pura e simples, tampouco se trata de mero inadimplemento contratual.
A autora omitiu deliberadamente fatos relevantes e essenciais à elucidação da verdade real, o que compromete a higidez da liminar concedida".
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Aclaratórios para sanar os alegados defeitos.
Após apresentados diversos documentos pela Agravante (20.2 - 21.4), vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
Observada a fundamentação da decisão, adianta-se que o Recurso não será acolhido.
Em linhas gerais, a Embargante sustentou que não houve desocupação voluntária, como afirmado na decisão embargada, mas sim cumprimento de ordem judicial, bem como que a decisão não apreciou pedido alternativo de reintegração na posse do imóvel.
Reiterou que sua posse decorre de relação de cuidado com a antiga proprietária, Laura Paulina de Brito, falecida, que teria prometido doar-lhe o imóvel em retribuição aos cuidados prestados por mais de sete anos.
Ainda, afirmou que o contrato de locação utilizado pela Agravada é fraudulento e viciado por coação, e que a doação do imóvel à Agravada é nula, por ausência de reserva de bens à doadora e descumprimento do encargo de cuidado.
Pese as razões invocadas pela parte insurgente, tenho que a conclusão pelo não conhecimento do Recurso não merece ser alterada.
Como se sabe, o efeito devolutivo do Agravo de Instrumento é limitado ao conteúdo da decisão agravada.
No caso, a decisão recorrida tratou exclusivamente da determinação de despejo da Ré, ora Agravante, com base nos fundamentos nela expostos.
Nesse sentido: "Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição' (AI n. 2004.037121-7, Des.
Monteiro Rocha).
Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036328-97.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 2-2-2021).
O fato de a Agravante ter desocupado o imóvel antes do cumprimento do mandado confirma a perda superveniente do objeto, pois o alcance da matéria devolvida à esta instância restringia-se à ordem de despejo.
A ausência de interesse recursal, portanto, decorre da própria conduta da Agravante, que realizou ato incompatível com a vontade de recorrer, sem nenhuma reserva (art. 1.000, do CPC).
Todos os demais argumentos trazidos pela insurgente — como a alegada nulidade da doação do imóvel à Agravada e a anulabilidade do contrato de locação — foram apresentados por ocasião da contestação e integram o mérito da defesa, cuja apreciação compete ao juízo de origem.
Tais matérias, por não terem sido objeto da decisão agravada, sequer poderiam ser conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Na mesma linha, o pedido alternativo de reintegração de posse não poderia ser conhecido diretamente em segundo grau, pois não foi submetido previamente ao juízo de origem.
A apreciação originária é imprescindível para garantir o contraditório e o duplo grau de jurisdição, especialmente em se tratando de pretensão possessória autônoma.
Nessas circunstâncias, ainda que a Agravante afirme que desocupou o imóvel em cumprimento à decisão recorrida, é fato que esvaziou o objeto do recurso, especialmente porque as teses relativas à invalidade do contrato de locação não poderiam ser apreciadas no âmbito do Agravo de Instrumento.
Eventual requerimento de revogação da ordem de despejo deve ser inicialmente formulado perante o magistrado de origem, conforme já fundamentado.
Assim, apesar dos esclarecimentos ora prestados, inexistia qualquer vício na decisão embargada, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APONTAMENTO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PLEITO OBJETIVANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS INACOLHIDOS.Os embargos declaratórios objetivam suprir decisão omissa, aclarar decisão obscura, harmonizar decisão contraditória ou corrigir erro material, que ausentes acarretam o inacolhimento do recurso.(Apelação n. 5002194-36.2020.8.24.0035, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-05-2022).
Portanto, rejeitam-se os Aclaratórios. É o quanto basta.
Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço dos Embargos de Declaração e não dou-lhes provimento. -
04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0202
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23/08/2025 22:30
Juntada de Petição
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23/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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14/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> DRI
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14/08/2025 15:00
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 13
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14/08/2025 15:00
Terminativa - Não conhecido o recurso
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29/07/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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29/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 16/07/2025 01:11:35)
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29/07/2025 10:28
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 812826, Subguia 171862
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29/07/2025 10:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 16/07/2025 01:11:39)
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29/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSENIRA CARIDADE NASCIMENTO. Justiça gratuita: Deferida.
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28/07/2025 17:26
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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18/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5055159-23.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 16/07/2025. -
16/07/2025 11:39
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/07/2025 01:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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