TJSC - 5084818-42.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50681408420258240000/TJSC
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 17:58
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50681408420258240000/TJSC
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21/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5084818-42.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: TAMARA JOANA CASARINADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 00020061420138240023. Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação, aduzindo ilegitimidade da parte exequente, sob o argumento de que não pertence à categoria contemplada pela sentença executada. Concedido prazo para manifestação, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A ação coletiva n. 00020061420138240023, que tramitou no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, compreendeu apenas os professores efetivos e temporários estaduais, sendo inviável a execução do julgado por categorias diversas. Colhe-se do dispositivo: Assim, julgo procedente o pedido para declarar o direito dos substituídos ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91, devendo os réus, conforme se trate de verbas relativas à atividade (Estado e FCEE) ou à inatividade (IPREV), pagar os valores passados, que serão reajustados pelo INPC, somados apenas de juros de mora pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação da Lei 11.960/2009) a contar da citação. À autarquia caberá, ainda, rever os proventos da inatividade. Conforme Lei Complementar n. 668/2015, o Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual é composto dos seguintes cargos de provimento efetivo, classificados por Grupo Ocupacional: I – Grupo Ocupacional de Docência: Professor; II – Grupo Ocupacional de Apoio Técnico: a) Assistente Técnico-Pedagógico; e b) Especialista em Assuntos Educacionais; III – Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo: Assistente de Educação; e IV – Grupo Ocupacional de Gestão: Consultor Educacional.
Com efeito, a ficha funcional acostada aos autos no evento 1, DOC5 evidencia que a parte demandante pertence ao cargo de GRUPO OCUPACIONAL ANS - ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR\PEDAGOGO, elencado na norma de regência e, portanto, aos quadros do magistério público estadual, razão pela qual deve rejeitada a impugnação. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
Intimem-se. 2.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
15/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 11:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 15/07/2025 10:21:25)
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27/03/2025 05:54
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2025 05:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 05:28
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2024 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 14:55
Determinada a intimação
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11/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
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06/11/2024 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAMARA JOANA CASARIN. Justiça gratuita: Requerida.
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06/11/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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