TJSC - 5088694-97.2024.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:42
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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24/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA09 para IAI02CV01)
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14/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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11/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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11/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5088694-97.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: ISRAEL DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974)REQUERIDO: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ADVOGADO(A): TAMYRIS GIUSTI (OAB SC031150) DESPACHO/DECISÃO As unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
O caso trata de ação de produção antecipada de provas, procedimento sabidamente instrutório sem vinculação à demanda futura.
Este é o entendimento da Corte Catarinense sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
DISPOSITIVO5.
Competência da Câmara de Direito Civil. 6.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
ANTE O EXPOSTO, declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Itajaí. -
10/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:36
Terminativa - Declarada incompetência
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10/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Conclusos para julgamento - 04/06/2025 03:40:52)
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03/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/05/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 03:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/05/2025 14:09
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Dever de Informação (Direito Bancário)
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08/05/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/05/2025 16:28
Juntada de Petição - SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC009195 - EVERALDO LUÍS RESTANHO / SC031150 - TAMYRIS GIUSTI)
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16/04/2025 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
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03/04/2025 17:58
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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21/02/2025 16:07
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 34
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21/02/2025 16:07
Determinada a citação
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12/02/2025 02:16
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/12/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 18:48
Decisão interlocutória
-
11/12/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/12/2024 12:07
Juntada de Petição
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10/12/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9192855, Subguia 4842375 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 322,99
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06/12/2024 11:54
Link para pagamento - Guia: 9192855, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4842375&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4842375</a>
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21/11/2024 04:16
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9192855, Subguia 4723870
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21/11/2024 04:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Link para pagamento - 06/11/2024 16:51:11)
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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06/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:51
Juntada - Guia Gerada - ISRAEL DOS SANTOS - Guia 9192855 - R$ 321,02
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06/11/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISRAEL DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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06/11/2024 16:51
Decisão interlocutória
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06/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 16:43
Decisão interlocutória
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28/09/2024 02:19
Conclusos para decisão
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27/09/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 18:45
Decisão interlocutória
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26/08/2024 15:58
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISRAEL DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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