TJSC - 5001297-12.2024.8.24.0053
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Quilombo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001297-12.2024.8.24.0053/SC AUTOR: ORACILDA BAIRROS PEREIRAADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSERRÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO ORACILDA BAIRROS PEREIRA ajuizou demanda contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados e representados, visando a declaração da inexistência de débito e da relação jurídica, restituídos valores e indenização por danos morais.
Alegou que não reconhece nenhum empréstimo/financiamento ou refinanciamento entabulado com a requerida, uma vez que, não teve a intenção, não autorizou, não contratou e não detém nenhuma via dos contratos ora discutidos (evento 1).
O réu contestou o pedido, alegou preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade do empréstimo.
Discorreu sobre o ônus da prova, a repetição de indébito e defendeu a não configuração dos pressupostos da responsabilidade civil (evento 18).
Houve réplica (evento 21).
O contrato foi juntado no evento 23. É o relatório.
Passo a sanear e organizar o processo (CPC, art. 357). 1.
Questões prévias. 1.1.
Preliminares.
Da impugnação à gratuidade judiciária As alegações aventadas no tocante a capacidade financeira da demandante não prosperam, na medida em que não restou evidenciado que ela possui rendimentos significativos ou seja detentora de vultoso patrimônio, de modo a suportar o pagamento das custas processuais e demais consectários do processo.
Pelo contrário, os documentos acostados ao feito não apontam ou espelham que a parte demandante possua ou situação econômica suntuosa.
Cabe ressaltar que incumbia à parte demandada o ônus de comprovar a capacidade financeira da requerente em sede de impugnação à concessão do benefício de assistência judiciária, nos termos do artigo 100 do CPC.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA À PARTE AUTORA. Ônus da prova acerca da alegada inexistência dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade que incumbe à parte impugnante. Caso dos autos em que não comprovada a existência de elementos hábeis à revogação do benefício. Decisão mantida. [...]. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*45-81, des.
Rel.
Katia Elenise Oliveira da Silva, j. em 21/02/2018 - grifei) Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita aventada pela ré na contestação. Da inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis A parte ré alega a inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora trouxe aos autos comprovante de residência em nome de terceiro. Contudo, razão não lhe assiste. Observa-se que o comprovante de residência não é documento considerado indispensável para a propositura de ação no momento de seu ajuizamento, bastando a simples informação do endereço da parte autora (art. 319, II, do CPC), que deve ser mantida atualizada durante o curso da ação (art. 77, V, do CPC). Nesse sentido, extrai-se de decisão do TJSC: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPROSITURA DA AÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA. - A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC 2015, a ensejar a inépcia da exordial." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.003985-9/001, Rel.
Des.
Octávio de Almeida Neves, 12ª CÂMARA CÍVEL, j. 13/03/2019 - grifei). Do mesmo modo, não é indispensável a juntada dos extratos da contas bancárias da consumidora, pois compete ao banco réu demonstrar a prévia autorização válida para consignação das prestação contratuais no benefício previdenciário da parte autora, por força do disposto art. 113 da Lei 8.113/91 e do art. 154 do Decreto 3048/99.
Portanto, afasto a preliminar aventada.
Da ausência de pretensão resistida e da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, pois, o prévio requerimento administrativo não, in casu, condiciona o exercício do direito subjetivo de ação, assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a ré opôs-se à pretensão autoral, indicando a existência de pretensão resistida.
O exercício do direito fundamental de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao prévio requerimento administrativo, embora se admita exceção a tal regra, desde que prevista em lei em sentido estrito (o que exclui normas regulamentares, como a instrução normativa IN 28/2008), à exemplo do que ocorre com a Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem).
Assim, por não existir lei restritiva do direito de ação em matéria consumerista, a comprovação do prévio requerimento administrativo não é condição da presente ação, sobretudo porque a contestação da parte ré revela, com segurança, a pretensão resistida e, portanto, a existência de lide entre as partes. 2. Questões de fato relevantes ao julgamento da causa que constituem objeto da atividade probatória: a) regularidade na contratação dos empréstimos consignados; b) legitimidade das assinaturas constantes nos contratos acostados no evento 23. 2.1. Meios de prova admitidos: a) documental, cuja oportunidade de produção já precluiu (CPC, art. 434, caput), ressalvadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, cabendo à parte que os produzir demonstrar sua boa-fé e comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente; b) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua utilidade, sob pena de preclusão.
Caso seja apontada a necessidade de prova pericial, indicar a razão e espécie; se testemunhal, já apresentar o rol (observando o disposto no § 6º do artigo 357 do CPC), de modo a possibilitar a adequação da pauta.
Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas.
Não havendo especificação, voltem conclusos para sentença. 3. Questões de direito relevantes para decisão de mérito: exigibilidade dos descontos efetuados na folha de pagamento da parte autora. 4. Ônus da prova: A distribuição do ônus da prova se dá nos termos do art. 373, §1º, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações, in status assertionis, da petição inicial, aliada à hipossuficiência técnica do autor, segundo as regras ordinárias de experiência, de modo a autorizar a inversão do ônus da prova. 5. Saneado o processo, podem as partes esclarecer ou solicitar ajustes no prazo de 5 dias (CPC, art. 357, §1º), bem como apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º).
Na ausência de ajustes, haverá estabilização desta decisão. -
01/09/2025 21:28
Juntada de Petição
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01/09/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:00
Despacho
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18/08/2025 14:25
Juntada de Petição
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15/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:30
Recebidos os autos - TJSC -> QBOUN Número: 50012971220248240053/TJSC
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05/03/2025 14:34
Remetidos os Autos - Remessa Externa - QBOUN -> TJSC
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01/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/02/2025 15:17
Juntada de Petição
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11/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/02/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/02/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/02/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/02/2025 11:40
Juntada de Petição
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16/01/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9555021, Subguia 4930014 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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13/01/2025 19:40
Link para pagamento - Guia: 9555021, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4930014&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4930014</a>
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13/01/2025 19:40
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 9555021 - R$ 685,36
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20/12/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 29 Justiça gratuita: Deferida
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20/12/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/12/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/12/2024 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/12/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 17:51
Julgado procedente em parte o pedido
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18/12/2024 14:17
Juntada de Petição
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17/12/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/10/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/10/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/10/2024 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/10/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ORACILDA BAIRROS PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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11/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 16:25
Determinada a citação
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11/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2024 10:42
Juntada de Petição
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18/09/2024 11:19
Juntada de Petição
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09/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:38
Alterado o assunto processual
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08/09/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ORACILDA BAIRROS PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/09/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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