TJSC - 5060644-61.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: LAERCIO MENDES CASCAES
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05/09/2025 15:40
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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29/08/2025 14:03
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 13:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11223029, Subguia 5885676 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 53,07
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27/08/2025 10:13
Link para pagamento - Guia: 11223029, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5885676&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5885676</a>
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27/08/2025 10:13
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 11223029 - R$ 53,07
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22/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5060644-61.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que para a expedição de mandado de busca e apreensão e citação (alienação fiduciária) e reintegração de posse e citação, é necessário o adiantamento do valor de 02 (duas) diligências iguais e inteiras para o bairro declinado nos autos pelo autor, para condução do Oficial de Justiça (Circular n. 19/1999 e Consulta 2005.000049-1- Conselho da Magistratura).
Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento correto e completo das despesas processuais (Resolução CM n. 3, de 11/03/2019).
Ainda, fica ciente a parte autora de que as conduções pagas no processo são efetivadas pelo próprio Oficial de Justiça junto ao sistema Eproc, de acordo com a quantidade de deslocamentos para as diligências realizadas quando do cumprimento do mandado, de modo que poderão não remanescer custas de diligências recolhidas anteriormente.
Assim, esclarece-se que não é facultado ao cartório subtrair diligências informadas como efetivadas pelo Oficialato e orienta-se o(a) advogado(a) a consultar a certidão emitida pelo(a) Oficial(a) de Justiça nos autos, na qual consta a quantidade de diligências efetivamente realizadas, que poderá ser superior ao que foram pagos previamente. -
20/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 19:04
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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15/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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15/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5060644-61.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)RÉU: ISABEL MEDEIROS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JOAO GUSTAVO NOGUEIRA (OAB SC055172) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de ISABEL MEDEIROS DO NASCIMENTO.
A liminar foi deferida em favor da parte autora (evento 8).
A parte ré compareceu espontâneamente aos autos para apresentar contestação e postulou, em caráter de urgência, a revogação da liminar concedida à parte autora, alegando a irregularidade da consituição em mora sob a alegação de falsidade de assinatura da requerida aposta na notificação extrajudicial.
Alegou ainda a quitação do débito em face da renegociação efetuada entre as partes e a falsidade da assinatura aposta no contrato de renegociação (20.2).
Requereu, ainda, o deferimento da justiça gratuita.
Intimada para se manifestar, a parte autora rechaçou as alegações da requerida (26.1).
No Evento 29, foi intimada a parte ré para apresentar documentos para concessão do benefício da justiça gratuita.
A requerida apresentou documentos no evento 32, DOC2.
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Da irregularidade da constituição em mora pela falsidade de assinatura da notificação extrajudicial.
De acordo com o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante no contrato ou, inexitosa a diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, para os fins repetitivos, aprovou a tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Extrai-se do corpo do referido acórdão que: [...] para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento. Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Portanto, a notificação é considerada válida quando enviada ao endereço informado no contrato, o que foi observado pela parte autora, pouco importando a validade da assinatura da parte autora.
Assim, afasto a preliminar.
Da quitação do contrato e das falsidade de assinatura do contrato de renegociação.
No caso, a parte requerida alega, inicialmente, que quitou integralmente as 57 parcelas previstas no contrato de renegociação firmado com a instituição financeira, razão pela qual não haveria inadimplemento.
Contudo, em momento posterior, alega que não reconhece a assinatura aposta no referido contrato de renegociação, afirmando que esta teria sido falsificada.
Ocorre que tais alegações são manifestamente contraditórias.
Se, por um lado, a parte afirma ter quitado integralmente o contrato renegociado, reconhecendo sua validade e eficácia, por outro, nega a própria existência jurídica do instrumento contratual ao alegar falsidade da assinatura.
Essa incongruência compromete a verossimilhança das alegações, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Além disso, não há, neste momento processual, elementos suficientes que demonstrem de forma inequívoca a verossimilhança das alegações, especialmente quanto à quitação integral da dívida.
Ademais, a controvérsia apresentada sobre a validade da assinatura demanda instrução probatória, especialmente a realização de perícia grafotécnica, o que afasta a possibilidade de concessão da medida em caráter liminar. Isto porque, a apreciação da contestação, nas ações de busca e apreensão, deve aguardar a localização do bem, como determinou o Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (Tema 1040 do STJ).
Pelos motivos explicitados, entendo que não se foi demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte requerida, o que leva ao indeferimento da tutela de urgência postulada.
Consequentemente, deve ser mantida a liminar anteriormente deferida na presente ação judicial.
Da justiça gratuita.
O direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos está garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), restando assegurado, assim, o efetivo acesso à justiça.
A gratuidade da justiça antes regulamentada pela Lei n. 1.060/50, passou a ser prevista também no Código de Processo Civil/2015 em seus arts. 98 e seguintes.
O código não trouxe novos requisitos à sua concessão, porém previu em seu art. 99, § 2º, que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso, percebo que a parte autora não acostou nenhum documento hábil que motivasse a concessão do benefício, de plano.
E, quando intimada para trazê-los aos autos, limitou-se a trazer um comprovante de saque de benefício do INSS (32.2), portanto, não apresentando as demais documentações solicitadas.
Logo, não demonstrada a carência financeira, não faz jus o autor ao benefício da justiça gratuita, que deve ser concedido exclusivamente às pessoas que efetivamente tenham necessidade de gratuidade para litigar em juízo, evitando abusos.
A respeito da matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...] o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). STJ - AgRg no AREsp 613443/MS.
Relator: Min.
Luis Felipe Salomão, j. 9/6/2015 Do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
MÉRITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA.
RENDA DECLARADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DECISÃO ACERTADA.
A pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse.
Se não produz tal prova, ao revés, acosta documentos que demonstram sua capacidade financeira e não demonstra nenhuma despesa, seu pleito deve ser indeferido.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042592-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2021).
Dessa forma, o indeferimento da justiça gratuita à parte ré é medida que se impõe.
Ante o exposto: 1) Indefiro a justiça gratuita à parte ré, nos termos da fundamentação; 2) Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerida e mantenho a liminar deferida em favor da parte autora. 3) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, informar novo endereço para expedição de mandado de busca apreensão e citação, nos termos da decisão do Evento 8.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:54
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 16:31
Decisão interlocutória
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09/01/2025 14:22
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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28/09/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/09/2024 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/09/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 18:06
Despacho
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06/09/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2024 17:10
Conclusos para decisão
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13/08/2024 19:00
Juntada de Petição - ISABEL MEDEIROS DO NASCIMENTO (SC055172 - JOAO GUSTAVO NOGUEIRA)
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05/08/2024 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 20:08
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:44
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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29/07/2024 15:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: CELSO FERREIRA BRAGA
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22/07/2024 14:08
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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26/06/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8174434, Subguia 4178545 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 327,54
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25/06/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 15:17
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 15:01
Conclusos para decisão
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24/06/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8181534, Subguia 4178558 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
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21/06/2024 10:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8181534, Subguia 4178558
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21/06/2024 10:34
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 8181534 - R$ 33,04
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21/06/2024 10:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8174434, Subguia 4178545
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20/06/2024 14:33
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 8174434 - R$ 327,54
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20/06/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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