TJSC - 5066069-35.2025.8.24.0930
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5066069-35.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: GILSON DA SILVEIRAADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) DESPACHO/DECISÃO Em análise dos autos, concluo que a parte ativa não conseguiu demonstrar de forma adequada a insuficiência de recursos alegada, uma vez que a documentação apresentada é ineficiente para comprovar a condição de hipossuficiência.
Válido dizer que, para a aferição da hipossuficiência financeira, tem sido utilizados os mesmos critérios da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, seara na qual considera-se o auferimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores a título de aluguel e meio salário mínimo por dependente.
Inclusive, esse mesmo parâmetro é adotado no âmbito do Tribunal de Justiça Catarinense.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E ADOTADAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL NÃO VERIFICADAS. DECISÃO MANTIDA.
MULTA APLICÁVEL.
RECURSO PRINCIPAL DESERTO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5052602-57.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025). [...] "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017). (TJSC, Apelação n. 5019578-72.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2023). (grifei).
No caso, os descontos havidos da remuneração do autor decorrem, em sua grande maioria, de empréstimos.
De outro lado, o autor não informou possuir dependentes ou pagar aluguel, de forma que o salário líquido - observada a inexistência dos descontos efetivamente considerados para os fins de hipossuficiência -, não atende aos parâmetros suso referidos.
A propósito, registro que os descontos decorrentes de empréstimos consignados não se prestam para afastar a suficiência financeira, especialmente porque se cuidam de valores que lhe foram, em outro momento, disponibilizados, tratando-se de numerário disponível.
Logo, não comprovada a incapacidade econômica alegada, o indeferimento da gratuidade, benefício de natureza excepcional, é a medida que se impõe. 1.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ativa. 2. Intime-se a parte ativa para, em 15 dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção, ciente da possibilidade de parcelamento, inclusive por cartão de crédito, independentemente de autorização judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 22:13
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5066069-35.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: GILSON DA SILVEIRAADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação e/ou complementação dos seguintes documentos, conforme aplicável: Pessoa Física: comprovante atualizado de salário ou vencimentos; extrato de recebimento de benefício previdenciário (se houver); extrato da última Declaração de Imposto de Renda (IRPF); extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses, de todas as contas de titularidade do requerente; faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses; certidões negativas de propriedade de bens (veículos e/ou imóveis) em seu nome.
Pessoa Jurídica: última Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); extrato de movimentação bancária dos últimos 3 (três) meses; balanço patrimonial e demonstração de resultados do último exercício; certidão de inexistência de bens móveis e imóveis em nome da pessoa jurídica.
Esclareço que a comprovação da hipossuficiência é ônus da parte que pleiteia a gratuidade da justiça, cabendo a ela apresentar a documentação necessária para análise, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Alternativamente, a parte poderá realizar o recolhimento das custas iniciais, no mesmo prazo de 15 dias.
Não havendo a juntada ou complementação da documentação solicitada no referido prazo, fica desde já indeferido o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se. -
03/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 23:19
Decisão interlocutória
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17/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 10:28
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (PR016440 - MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS)
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23/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 14:05
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 06:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/05/2025 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA11 para PAC03CV01)
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12/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 13:56
Terminativa - Declarada incompetência
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08/05/2025 18:28
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILSON DA SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/05/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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