TJSC - 5009917-64.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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04/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5009917-64.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: CIRLENE APARECIDA ALVES DA CRUZ SOUZAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT/PAADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Devido à divergência nos cálculos apresentados pelas partes, e considerado que a solução do feito está atrelada a fato que depende de conhecimento de especialista em área não afeta ao magistrado, deve ser realizada perícia contábil.
Cabe à embargante adiantar os honorários periciais, porquanto requereu a produção da prova.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE AS PARTES.
INVIABILIDADE, NO CASO.
EXEGESE DO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVA REQUERIDA APENAS PELA PARTE EMBARGANTE/AGRAVADA.
ENCARGO QUE LHE INCUMBE INTEGRALMENTE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA AFASTAR A REGRA GERAL INSCULPIDA NO DISPOSITIVO LEGAL.
RECURSO PROVIDO PARA IMPUTAR O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS APENAS À PARTE AGRAVADA/EMBARGANTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005058-21.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-07-2021).
Nesse contexto: 1.
Determino a realização de perícia contábil e nomeio como perito Agenor Daufenbach Júnior, CRA/SC 6.410, OAB/SC 32.401, com endereço comercial na rua Rui Barbosa, n.º 149, Centro Emp.
Diomício Freitas, salas 405/406, Centro Criciúma, CEP 88.801-120; ou rua Abdon Batista, n.º 121, Centro Emp.
Hannover, sala 1004, Centro, Joinville/SC, CEP 89.201-010. 2.
Intimem-se as partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. 3.
Transcorrido o prazo para impugnação, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar a sua especialidade, endereço eletrônico para intimação e proposta de honorários. 4.
Fixo o prazo de 120 dias, a contar da sua próxima intimação, para entrega do laudo pericial.
Intimem-se. -
03/07/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 21:45
Decisão interlocutória
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27/06/2025 14:17
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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11/03/2025 02:59
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 15:13
Decisão interlocutória
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24/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 13:35
Distribuído por dependência - Número: 51298644920248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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