TJSC - 5030680-23.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5030680-23.2024.8.24.0930/SC AUTOR: LEANDRO DA ROCHA LORETOADVOGADO(A): VERIDIANA FUMEGALLI (OAB RS059361) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação revisional em que figuram as partes acima nominadas.
A petição inicial, bem se sabe, delimita a lide.
Especificamente em relação aos processos de revisão de contrato, deve o autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, CPC). É incabível, portanto, a formulação de pedidos genéricos de revisão de contrato desacompanhados dos instrumentos de contratação para a indicação clara, específica e objetiva das cláusulas e obrigações que são objeto da pretensão revisional, inclusive em razão do que prescreve a Súmula 381 do STJ.
Por conveniente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E E JULGA EXTINTA A LIDE COM FULCRO NOS ARTS. 330, § 1º, I, E 485, I, AMBOS DO NCPC.
RECURSO DA AUTORA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 18-3-20.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
ALEGAÇÕES DE QUE INEXISTEM MOTIVOS PARA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
INACOLHIMENTO.
COLEGIADO QUE, DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFLUI NO POSICIONAMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO PARA SEGUIR O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO BASTA A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO PARA O ALBERGAMENTO DO PLEITO DE EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS PRETÉRITAS E A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ILEGAIS, QUANDO A LEI EXIGE QUE O AUTOR APONTE OS NÚMEROS DOS CONTRATOS QUE PRETENDE VER EXIBIDOS, A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ABUSIVOS E A INDICAÇÃO DA QUANTIA QUE ENTENDE POR INCONTROVERSA.
EXEGESE DO ART. 330, § 2º, DO CPC/15.
HODIERNOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CASO CONCRETO EM QUE HOUVE PEDIDOS, GENÉRICOS E ABSTRATOS, DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL E REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS.
AUTORA QUE, AO JUNTAR DIVERSOS EXTRATOS BANCÁRIOS, TINHA CONDIÇÕES DE CLAMAR PELA REVISÃO DAS AVENÇAS DE FORMA EXPRESSA, POSITIVANDO OS NÚMEROS DOS AJUSTES E IMPUGNANDO ESPECIFICAMENTE AS CLÁUSULAS EVENTUALMENTE ABUSIVAS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA IRREPROCHÁVEL.
REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5028325-73.2019.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2020).
Dessa forma, converte-se o julgamento em diligência e determina-se a intimação da parte requerente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial nos seguintes termos: a) apontar de forma precisa, específica e objetiva quais as obrigações contratuais controvertidas, com indicação expressa das cláusulas respectivas; b) juntar memorial de cálculo que demonstre, com clareza e de forma metódica, o valor que alega ser devido (valor incontroverso do débito), indicando, em consequência, o valor controverso; c) comprovar a taxa de juros média praticada pelo mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil para o período contratado e apresentar qual a tabela aplicada para o cálculo; d) por conseguinte, deverá a parte autora corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, isto é, à parte controvertida (art. 292, II, do CPC), bem como complementar as custas processuais, se for o caso.
No mesmo prazo, deverá a parte ré comprovar a média de mercado do Banco Central para o período contratado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença. -
10/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/07/2025 15:48
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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10/05/2025 03:10
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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02/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DO BRASIL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/04/2025 14:24
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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13/03/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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11/03/2025 17:11
Juntada de Petição
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27/02/2025 05:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/02/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 19:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Juntada - Guia Gerada - 13/05/2024 13:20:22)
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17/02/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO DA ROCHA LORETO. Justiça gratuita: Deferida.
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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06/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 15:53
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 19:32
Juntada de Petição
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26/09/2024 02:16
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/09/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 18:42
Determinada a intimação
-
01/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2024 17:10
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50336498520248240000/TJSC
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16/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:12
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA02 para FNSURBA15)
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15/07/2024 16:34
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50336498520248240000/TJSC
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15/07/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/07/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/07/2024 07:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50336498520248240000/TJSC
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10/07/2024 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2024 13:28
Decisão interlocutória
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09/07/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2024 17:07
Conclusos para decisão
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 17:59
Determinada a intimação
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26/06/2024 12:06
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:34
Juntada de Petição
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2024 18:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50336498520248240000/TJSC
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06/06/2024 16:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50336498520248240000/TJSC
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO DA ROCHA LORETO. Justiça gratuita: Indeferida.
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09/05/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2024 10:44
Gratuidade da justiça não concedida
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23/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2024 15:02
Determinada a intimação
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09/04/2024 12:04
Conclusos para decisão
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08/04/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO DA ROCHA LORETO. Justiça gratuita: Requerida.
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08/04/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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