TJSC - 5037195-45.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:20
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
25/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
07/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
04/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037195-45.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)EXECUTADO: FABIO WOLFADVOGADO(A): RODRIGO ZANIS (OAB SC062066) DESPACHO/DECISÃO 1 - A parte exequente pretende a inscrição do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, através do Sistema SERASAJUD.
A previsão do art. 782, § 2º, do CPC não é obrigatória e, tratando-se o credor de instituição financeira, a inscrição do devedor em registro de inadimplentes pode ser por ela adotada diretamente, sem necessidade de intervenção deste Juízo.
Por outro lado, a inserção do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes é a primeira medida tomada pelas instituições financeiras em caso de inadimplemento, observando-se que sequer há demonstração de que a dívida ora cobrada já não foi objeto de registro negativo, o que inclusive pode gerar a indevida duplicidade da restrição.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD PARA A INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, ALÉM DA PRETENSÃO DE BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MEDIDA DE INSERÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES QUE, EMBORA TENHA PREVISÃO NO ART. 782, §3º, DO CPC/15, NÃO TEM CARÁTER OBRIGATÓRIO.
REQUERIMENTO FORMULADO PELO BANCO DO BRASIL S.A, O QUAL DETÉM TODAS AS CONDIÇÕES DE REALIZAR A PROVIDÊNCIA POR CONTA PRÓPRIA.
DEFERIMENTO, NO CASO CONCRETO, QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL.
Tem-se que a intenção maior do legislador ao positivar a viabilidade de tal requerimento pelo credor teve por desiderato contemplar pessoas físicas ou empresas que não tenham convênio, tampouco sejam associadas aos cadastros restritivos de créditos, a cogitar-se, então, que, nesses casos, seria dificultoso para a parte realizar o registro/inclusão, pois teria que suportar os custos inerentes para tal proceder, o que não se verifica no caso. (...)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2018).
Ante o exposto, indefiro o pedido de utilização do Sistema SERASAJUD, o qual pode ser utilizado diretamente pelo exequente. 2 - Determino o cumprimento integral da decisão do evento 19, com a consulta ao sistema RENAJUD para localização de veículos da parte executada, com a inserção de restrição de transferência. 3 - Caso a consulta seja positiva, intime-se a parte exequente para manifestação, em 30 (trinta) dias, inclusive para juntar aos autos o extrato de consulta do(s) veículo(s) no DETRAN. 4 - Se infrutífera também a consulta ao RENAJUD, determino a consulta ao sistema INFOJUD, em relação à ultima declaração de imposto de renda, a fim de verificar a existência de bens em nome do(a)(s) executado(a)(s). 5 - Em seguida, a parte exequente deve promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando bens à penhora e apresentando cálculo atualizado do débito, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC. -
03/07/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 21:36
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
21/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
24/03/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
21/03/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 23:56
Determinada a intimação
-
27/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
08/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.359,40
-
08/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 135,94
-
08/10/2024 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
07/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 19:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Graziela Shizuiho Alchini em 04/10/2024 19:07:19
-
26/09/2024 13:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
26/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
17/09/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
10/09/2024 13:49
Juntada de Petição
-
04/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
26/08/2024 01:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
25/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2024 16:54
Decisão interlocutória
-
20/06/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
12/06/2024 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
10/06/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
24/05/2024 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2024 23:12
Determinada a intimação
-
23/05/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
17/04/2024 15:10
Juntada de Petição - FABIO WOLF (SC062066 - RODRIGO ZANIS)
-
10/04/2024 21:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38<br>Data do cumprimento: 08/04/2024
-
01/04/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: RUBIA MARA RUTHES BASTIANI
-
01/04/2024 14:04
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
28/11/2023 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6881252, Subguia 3548410 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,96
-
24/11/2023 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
24/11/2023 08:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6881252, Subguia 3548410
-
24/11/2023 08:51
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 6881252 - R$ 39,96
-
17/11/2023 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6812139, Subguia 3514626 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
-
14/11/2023 11:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6812139, Subguia 3514626
-
14/11/2023 11:14
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 6812139 - R$ 34,81
-
09/11/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030966870. Valor transferido: R$ 481,03
-
07/11/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030966888. Valor transferido: R$ 822,10
-
07/11/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030966934. Valor transferido: R$ 101,94
-
07/11/2023 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/11/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 05:01
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
03/11/2023 05:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FABIO WOLF)
-
03/11/2023 04:47
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
23/09/2023 23:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 23:05
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
19/06/2023 10:21
Decisão interlocutória
-
16/06/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/04/2023 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
20/04/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
28/10/2022 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
13/10/2022 20:06
Expedição de ofício - 1 carta
-
06/09/2022 12:52
Juntada de Petição
-
21/07/2022 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/07/2022 13:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3856377, Subguia 2063402 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,88
-
14/07/2022 10:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3856377, Subguia 2063402
-
14/07/2022 10:07
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 3856377 - R$ 32,88
-
13/07/2022 03:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/07/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2022 15:54
Determinada a intimação
-
07/07/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 08:26
Distribuído por dependência - Número: 50098760520228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001008-69.2021.8.24.0058
Vania Regina Fedalto Galkowski
Guiomar Renilda Fedalto
Advogado: Aline Stanchack
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/02/2021 11:56
Processo nº 5030313-13.2024.8.24.0020
Condominio Residencial Jardim Uniao
Simone Michele Merseburger Cavalheiro
Advogado: Claudio Marcelo Baiak
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/11/2024 10:23
Processo nº 5012903-50.2025.8.24.0005
Reinaldo Mota Eiras
Estado de Santa Catarina
Advogado: Guilherme Otavio Robalo Gricetti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/07/2025 15:13
Processo nº 5044488-95.2024.8.24.0930
Roseli Vidal de Souza
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/05/2024 11:20
Processo nº 5044488-95.2024.8.24.0930
Roseli Vidal de Souza
Banco Agibank S.A
Advogado: Fernando Francisco Marques Pereira Cunha
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 21:25