TJSC - 5000787-35.2025.8.24.0256
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Modelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000787-35.2025.8.24.0256/SC AUTOR: CRISTIAN ADRIANO RAMOS HAMMERSCHMITTADVOGADO(A): CARINI INES HUBNER KONZEN (OAB SC033569) DESPACHO/DECISÃO 1.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva que, com o mérito da demanda se confunde e, oportunamente, por sentença, será apreciado. 2. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e também a alegação de ausência de pretensão resistida. A negativa administrativa à pretensão da parte não é condição para propositura da demanda, tampouco interfere no interesse de agir da parte.
As alegações, nesse sentido, não têm razão de ser. Como denota-se presente o conflito intersubjetivo de interesses qualificado por uma pretensão resistida, presente, de consequência, o interesse de agir da parte autora. 3.
Em observância ao disposto no art. 6º do CPC ("todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva"), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias, de modo pormenorizado e justificado, especifiquem as provas que pretendem produzir, apresentando, desde logo, rol de testemunhas – caso postulem a produção dessa modalidade probatória – tudo sob pena de preclusão da via instrutória. 4.
Quanto à prova oral, desde logo as partes ficam cientes de que as audiências serão realizadas de maneira preferencialmente presencial (art. 453 do CPC). As partes e testemunhas residentes fora desta comarca poderão ser inquiridas de forma remota (§ 1º do art. 453 do CPC), nas salas passivas dos fóruns dos locais onde residam, ou nos escritórios de advocacia dos respectivos procuradores - esta última hipótese, porém, só será admitida se não houver oposição da parte contrária. Poderá, ainda, haver (para depoentes residentes ou não na comarca) opção de oitiva de maneira remota, mediante acesso ao link a ser disponibilizado nos autos, mas a parte interessada, além de se encarregar da intimação das testemunhas (art. 455 do CPC), deverá repassar as orientações de acesso e se certificar a respeito da qualidade de conexão. Caso ocorra problema de ordem técnica ou qualquer dificuldade que inviabilize a oitiva, serão aplicadas as penas do não comparecimento/desistência (a partes, a advogados, a testemunhas ou a qualquer pessoa que, por algum motivo, necessite participar da assentada), em aplicação analógica dos parágrafos § 2º e § 3º do art. 455 do CPC. Possíveis ocorrências de casos fortuitos ou de força maior oportunamente serão apreciadas, mediante a devida comprovação. 5.
Caso requerida a produção de prova oral, ainda que já apresentado o rol de testemunhas, devem as partes, no mesmo prazo - cientes das implicações destacadas no item supra - indicar de que modo e em que local se dará a inquirição. -
28/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:12
Despacho
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27/08/2025 22:43
Conclusos para despacho
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27/08/2025 22:43
Classe Processual alterada - DE: PROTESTO PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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27/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 02:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:20
Despacho
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15/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 18:14
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIAN ADRIANO RAMOS HAMMERSCHMITT. Justiça gratuita: Deferida.
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14/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROTESTO Nº 5000787-35.2025.8.24.0256/SC REQUERENTE: CRISTIAN ADRIANO RAMOS HAMMERSCHMITTADVOGADO(A): CARINI INES HUBNER KONZEN (OAB SC033569) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2.
O feito seguirá o rito previsto na Lei 12.153/2009, porque, em razão do valor da causa, o processamento sob o rito dos juizados especiais da fazenda pública é cogente (art. 2º, § 4º). 3.
Corrija-se no eproc a classe da ação e a competência. 4. Para o deferimento da tutela de urgência de maneira antecipada, faz-se necessária a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, a saber: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não deve haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, o pleito antecipatório merece ser, ao menos por ora, indeferido, porquanto não demonstrada, a contento, a probabilidade do direito invocado pelo demandante.
Embora haja indícios de que o autor não ultimou a transferência do veículo adquirido através do contrato do evento 1, CONTR7 (GM/Corsa Sedan Joy, 2004, 2005, placa IME3682, RENAVAM 842362738, chassi 9BGXL19005C126009), verifica-se que foi registrada a comunicação de venda em seu favor na data de 7.2.2019, não havendo provas de que foi solicitado o cancelamento do citado registro em virtude das adulterações constatadas e descritas no evento 1, BOC11.
Além disso, não há nenhuma prova de que o protesto descrito na certidão do evento 1, CERT_EXT13 diga respeito a débitos de IPVA oriundos do veículo supracitado.
Isso não impede que a tutela de urgência possa ser novamente analisada a qualquer tempo, caso sobrevenham fatos ou argumentos capazes de corroborar os argumentos apresentados na exordial.
Destarte, INDEFIRO a tutela de urgência. 5.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da natureza da presente demanda e por conta de, em casos similares, o ente público já ter se notabilizado pela não realização de acordos.
Contudo, caso haja proposta para o caso em pauta, deverá a parte ré ofertá-la em preliminar na própria contestação, o que não induzirá à confissão. 6.
Porque presentes os requisitos da petição inicial e por não ser caso de improcedência liminar do pedido, determino a CITAÇÃO da parte ré, por meio do órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, para oferecer contestação no prazo de 15 dias. 7.
Após e, se for o caso, à réplica. 8.
Intimem-se. -
12/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:27
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 18:44
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIAN ADRIANO RAMOS HAMMERSCHMITT. Justiça gratuita: Requerida.
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09/07/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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