TJSC - 5088580-27.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DO BRASIL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELA RIBEIRO FERREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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25/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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22/08/2025 21:39
Conclusos para decisão
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22/08/2025 21:39
Juntada de Petição
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22/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5088580-27.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: DANIELA RIBEIRO FERREIRAADVOGADO(A): DANIELA RIBEIRO FERREIRA (OAB SC059407) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o pagamento, no prazo de 5 dias.
Se a hipótese versar sobre ação de execução ou de cumprimento de sentença, deverá, em igual prazo, indicar eventual saldo remanescente com demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção pelo pagamento.
Advogado, verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: -
20/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:52
Despacho
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20/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 12:32
Juntada de Petição
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11/08/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 24.545,57
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10/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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07/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5088580-27.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: DANIELA RIBEIRO FERREIRAADVOGADO(A): DANIELA RIBEIRO FERREIRA (OAB SC059407)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
04/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:10
Determinada a intimação
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27/06/2025 21:45
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 10/06/2025
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27/06/2025 21:45
Conclusos para despacho
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27/06/2025 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELA RIBEIRO FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/06/2025 21:45
Distribuído por dependência - Número: 50095021820248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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